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UNIÃO - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / PORTARIA Nº 158

01 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a restrição excepcional e temporária de entrada no País de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Diploma Legal: Portaria nº 158
Data de emissão: 27/03/2020
Data de publicação: 01/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: PGF - PROCURADORIA-GERAL FEDERAL

Nota da Equipe Legnet

O Art. 2º desta Portaria restringe, pelo prazo de trinta dias, contado da data de publicação desta Portaria, a entrada no País, por rodovias ou meios terrestres, de estrangeiros provenientes da República Bolivariana da Venezuela.

Já o Art. 3º diz que a restrição de que trata esta Portaria decorre de recomendação técnica e fundamentada da Anvisa por motivos sanitários relacionados aos riscos de contaminação pelo coronavírus SARS-CoV-2, em especial em razão:

I - da dificuldade de o Sistema Único de Saúde brasileiro comportar o tratamento de estrangeiros infectados pelo coronavírus SARS-CoV-2; e

II - da dificuldade de impedir a disseminação do coronavírus SARS-CoV-2.

Por sua vez o Art. 4º estabelece que a restrição de que trata esta Portaria não se aplica:

I - ao brasileiro, nato ou naturalizado;

II - ao profissional estrangeiro em missão a serviço de organismo internacional, desde que devidamente identificado;

III - funcionários estrangeiros acreditados junto ao Governo brasileiro; e

IV - estrangeiro cujo ingresso seja autorizado especificamente pelo Governo brasileiro em vista do interesse público.

O Art. 5º diz que a restrição de que trata esta Portaria não impede:

I - o livre tráfego do transporte rodoviário de cargas, ainda que o motorista não se enquadre no rol do art. 4º, na forma da legislação vigente; e

II - a execução de ações humanitárias transfronteiriças previamente autorizada pelas autoridades sanitárias locais.

Por fim o Art. 6º estabelece que o descumprimento das medidas disciplinadas nesta Portaria implicará:

I - a responsabilização civil, administrativa e penal do agente infrator; e

II - a deportação imediata do agente infrator e a inabilitação de pedido de refúgio.