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união - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / resolução normativa nº 932

07 Maio 2021 | Tempo de leitura: 3 minutos
Diário Oficial da União

Altera o art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 9 de setembro de 2010 e o art. 7º da Resolução Normativa nº 928, de 26 de março de 2021.

Diploma Legal: Resolução Normativa nº 932
Data de emissão: 27/04/2021
Data de publicação: 07/05/2021
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANEEL - AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Nota da Equipe Legnet

O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com a deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; na Portaria nº 117/GM do Ministério de Minas e Energia, de 18 de março de 2020; na Portaria nº 335 do Ministério da Cidadania, de 20 de março de 2020; na Portaria Ministério da Saúde nº 454, de 20 de março de 2020; na Resolução Normativa ANEEL nº 414, de 9 de setembro de 2010, e o que consta do Processo nº 48500.001841/2020-81, resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo único do art. 7º da Resolução Normativa nº 928, de 2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º ............................................

Parágrafo Único. As compensações não realizadas em decorrência deste artigo devem ser creditadas nas faturas dos consumidores emitidas até 31 de dezembro de 2021, com a atualização monetária calculada com base na variação do IPCA, observadas as disposições para os casos enquadrados nos itens 2.7.5 da Seção 8.1 e 5.11.3 da Seção 8.2, ambos do Módulo 8 do PRODIST." (NR)

Art. 2º Alterar o art. 126 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

..........................................................." (NR)

Art. 3º A aplicação da alteração disposta no art. 2º deve ser realizada para as faturas emitidas a partir de 1º de junho de 2021.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor em 1º de junho de 2021.

ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA