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UNIÃO - CORONAVÍRUS / NORMAS REGULAMENTADORAS / NOTA INFORMATIVA Nº 19627

29 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial da União

Minuta de portaria com medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, em razão do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da pandemia de COVID-19, de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Diploma Legal: Nota Informativa nº 19627
Data de emissão: 29/07/2020
Data de publicação: 29/07/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ME - MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Nota da Equipe Legnet

I. INTRODUÇÃO

1. Trata-se de minuta de portaria com medidas extraordinárias quanto a exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho previstas em normas regulamentadoras do Ministério da Economia, elaborada pelo corpo técnico da auditoria fiscal do trabalho conforme parâmetros explanados nesta Nota Informativa.

2. As medidas ora propostas foram elaboradas considerando que a pandemia de coronavírus (covid-19) gerou estado de calamidade pública, reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e configura uma emergência de saúde pública de preocupação internacional, conforme tratado pela Lei nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020.

3. Tal situação, completamente atípica, por vezes dificulta e até mesmo impede o cumprimento de prazos previstos em diversas legislações, posto que, em atendimento a recomendações de autoridades sanitárias e de saúde, diversas medidas de distanciamento/isolamento social foram adotadas pelo país afora, visando à contenção da transmissão do vírus e, consequentemente, à redução no número de casos da doença Covid-19 e de mortes. Registrese que, atualmente, ainda não existe vacina eficaz para proteção contra os efeitos desse vírus.

4. Nesse cenário, verifica-se que a obrigatoriedade de cumprimento, neste momento, de determinadas exigências das normas regulamentadoras vai de encontro às recomendações para que se evitem aglomerações de pessoas e da necessidade de adoção de isolamento social. Com isso, apresentam-se, na forma da minuta de portaria anexa, algumas medidas que poderão ser adotadas pelos empregadores para propiciar o isolamento e a quarentena dos trabalhadores, minimizando o impacto sobre os empregados e empregadores.

II. ANÁLISE

5. Primeiramente, vale salientar que os efeitos das disposições propostas na presente minuta de portaria serão limitados ao período de decretação do estado de calamidade pública pelo Decreto Legislativo n º 6, de 20 de março de 2020, conforme a literalidade dos artigos 2º, 3º e 4º.

6. O artigo 2º da minuta de portaria que ora se apresenta possibilita, durante a vigência do estado de calamidade pública referido no artigo 1º, a suspensão da obrigatoriedade de realização de exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, que deverão ser realizados até no máximo cento e oitenta dias após o fim do estado de emergência, com prioridade para os exames suspensos mais antigos.

7. A medida se justifica em razão da dinâmica da realização do exame ocupacional, envolvendo etapas de: anamnese detalhada e exame físico completo, impondo contato físico entre o profissional de saúde e trabalhador, e por isto aumentando a exposição ao SARS CoV-2. Além disso, em algumas situações, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) exige a realização de exames, tais como a espirometria (procedimento médico gerador de aerossóis) e outros, como testes de acuidade visual, acuidade auditiva, além de exames complementares que demandam coleta de sangue ou outras amostras biológicas, aumentando ainda mais a exposição de trabalhadores a ambientes médico-hospitalares, em que é mais acentuado o risco de contágio pelo SARS CoV-2.

8. É de se destacar que, de acordo com a cartilha “Prevenção à COVID-19 - Proteção Respiratória: orientações de uso frente à Covid-19”, publicada pela Fundacentro [1], a transmissão por via aérea dos agentes biológicos pode se dar por dois mecanismos diferentes: gotículas ou aerossóis, sendo que, na transmissão através de aerossóis, a exemplo do que ocorre em caso de COVID-19, como as partículas que constituem os aerossóis são muito pequenas, elas permanecem em suspensão por longos períodos de tempo, podendo se dispersar por longas distâncias.

9. Ainda, há que se considerar que, para a realização desses exames, os trabalhadores precisam se deslocar para serviços médicos, sejam internos ou externos, ocasionando exposição adicional durante o transporte ou nas salas de espera dos ambulatórios.

10. Assim, manter a obrigatoriedade de realização dos exames ocupacionais, neste momento, significa ampliar a exposição do trabalhador a diversos ambientes onde o vírus pode estar presente. Por outro lado, a suspensão da obrigatoriedade de exames ocupacionais, neste momento, condicionada à sua realização em momento posterior, revela-se medida necessária para reduzir a movimentação de pessoas, diminuindo-se, com isso, potenciais exposições e aglomerações de trabalhadores, estando em alinhamento com as atuais recomendações do Ministério da Economia e do Ministério da Saúde para proteção contra a COVID-19.

11. Importante registrar que são ressalvados da suspensão proposta no artigo 2º os exames demissionais, os quais deverão continuar a ser realizados, visando a preservação do direito do trabalhador não ser demitido com alteração em sua saúde.

12. Para além disso, o §2º do artigo 2º estabelece ressalva importante, que é afirmação da necessidade de realização do exame ocupacional caso seja indicado pelo médico coordenador de programa de controle médico e saúde ocupacional que a prorrogação da realização do exame ocupacional representa risco para a saúde do empregado. Essa previsão constitui garantia de que a prorrogação de realização de exames só se aplica quando não houver prejuízos à saúde do trabalhador.

13. Já o artigo 3º da minuta de portaria permite, durante a vigência do estado de calamidade pública referido no artigo 1º, a suspensão da obrigatoriedade de realização de treinamentos periódicos e eventuais dos atuais empregados, previstos em Normas Regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, os quais devem ser realizados no prazo de noventa dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

14. A medida visa a reduzir reuniões e aglomeração de trabalhadores, uma vez que algumas capacitações, segundo as determinações das Normas Regulamentadoras, devem ser realizadas de maneira presencial em razão de seu conteúdo prático.

15. Frise-se que a prorrogação permitida no artigo 3º refere-se a treinamentos periódicos e eventuais, ou seja, aqueles treinamentos destinados a empregados já contratados e que já receberam o treinamento admissional fornecido pelo empregador, estando, portanto, familiarizados com os riscos existentes no exercício de suas atividades e as respectivas medidas de prevenção. A prorrogação não abrange, contudo, os treinamentos admissionais, os quais devem continuar a ser realizados como forma de resguardar a segurança para o exercício de atividades por novos empregados que venham a ser contratados pelo empregador.

16. Importante destacar ainda a previsão do §2º do artigo 3º que permite, ao empregador, a adoção de treinamento por ensino a distância durante o estado de calamidade pública. Assim, caberá ao empregador observar a necessidade de conteúdos práticos e, nesse caso, adotar os cuidados necessários para que essa parte do treinamento seja realizada com segurança.

17. Adicionalmente, cabe referenciar que as medidas ora apresentadas na forma de minuta de portaria constavam da Medida Provisória nº 927, de 22 de março de 2020, editada pelo Poder Executivo, que tramitava no Congresso Nacional através do PLV 18/2020 e não foi votada a tempo de ser convertida em lei e, por isso, perdeu sua eficácia no dia 19/07/2020.

18. Por fim, esclarece-se que as medidas ora propostas não constituem isenção de cumprimento de obrigações pelo empregador, com perda de direitos dos empregados. Pelo contrário, conforme acima exposto, trata-se de medidas de prorrogação de prazos para cumprimento de certas obrigações, sendo que essas prorrogações são autorizadas, até o limite da preservação da saúde e da segurança dos trabalhadores, apenas em decorrência do cenário atual de pandemia de COVID-19, fato não previsto quando da publicação das normas regulamentadoras.

III. CONCLUSÃO

19. Face ao exposto, tendo em vista se tratar de matéria abrangida por normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho, propõe-se o envio da minuta de portaria anexa, para avaliação pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP).

20. À consideração superior.

Brasília, 29 de julho de 2020.

Documento assinado eletronicamente

Documento assinado eletronicamente

GUILHERME SCHUCK CANDEMIL

Coordenador de Normatização

De acordo. Encaminhe-se a SIT.

Documento assinado eletronicamente

MARCELO NAEGELE

Coordenador-Geral de Segurança e Saúde no Trabalho

De acordo. Encaminhe-se a CTPP, para avaliação do conteúdo da minuta de portaria.

Documento assinado eletronicamente

ROMULO MACHADO E SILVA

Subsecretário de Inspeção do Trabalho

[1] http://www.fundacentro.gov.br/biblioteca/biblioteca-digital/publicacao/detalhe/2020/4/prevencao-a-covid-19-protecao-respiratoria-orientacoes-de-uso-frente-a-covid-19

Documento assinado eletronicamente por Romulo Machado e Silva, Subsecretário de Inspeção do Trabalho, em 29/07/2020, às 17:06, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Airton Marinho da Silva, Auditor(a) Fiscal do Trabalho, em 29/07/2020, às 17:10, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Guilherme Schuck Candemil, Auditor(a) Fiscal do Trabalho, em 29/07/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Joelson Guedes da Silva, Auditor(a) Fiscal do Trabalho, em 29/07/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Marcelo Naegele, Coordenador(a)-Geral, em 29/07/2020, às 17:15, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por Carlos Eduardo Ferreira Domingues, Auditor(a) Fiscal do Trabalho, em 29/07/2020, às 17:19, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no art. 6º, § 1º, do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site http://sei.fazenda.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0, informando o código verificador 9494075 e o código CRC CBD52822.