Diploma Legal: Recomendação nº 7
Data de emissão: 08/05/2020
Data de publicação: 12/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
Nota da Equipe Legnet
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, CREMEPE, Autarquia Federal, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 09.790.999/0001-94, com sede na Rua Conselheiro Portela, nº 203, Espinheiro, Recife/PE, CEP 52.020-030, por seu presidente Mario Fernando da Silva Lins, no uso das suas atribuições legais conferidas pela Lei n° 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1° de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto n° 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, Decreto-Lei N° 200, de 25 de fevereiro de 1967, Lei n° 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004 e Decreto 6.821/2009, de 14 de abril de 2009;
CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são disciplinadores e supervisores da classe médica, cabendo-lhes zelar e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exerçam legalmente;
CONSIDERANDO que a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990 (Lei Orgânica da Saúde), atribui aos órgãos de fiscalização do exercício profissional, juntamente com a União, estados, Distrito Federal e municípios, as competências de definir e controlar os padrões éticos para pesquisa, ações e serviços de saúde;
CONSIDERANDO que entre os princípios fundamentais do Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 2.217/2018) está estabelecido que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem aos melhores resultados;
CONSIDERANDO ainda a Resolução CFM 2.271/2020 que define o funcionamento das unidades de terapia intensiva e de cuidados intermediários de acordo com suas complexidades;
CONSIDERANDO o aumento no número de casos de insuficiência respiratória grave que ameaça criar um desequilíbrio substancial entre as reais necessidades clínicas da população e a disponibilidade efetiva de recursos avançados de suporte à vida;
CONSIDERANDO a possibilidade de abertura de novos leitos e a necessidade de ordenar e otimizar os recursos humanos capacitados ao enfrentamento da pandemia COVID-19 no estado de Pernambuco;
CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido em Sessão Plenária de 06 de maio de 2020; recomenda:
Art. 1º. As autoridades sanitárias do estado de Pernambuco e dos municípios, diretores técnicos das unidades de saúde públicas e privadas, que adotem o modelo de composição das equipes médicas em ambientes destinados ao atendimento da COVID19 (UTI, UCI e setores destinados ao suporte ventilatório) a seguir.
Art. 2º A equipe médica de plantão destinada ao atendimento a COVID-19, em ambientes de assistência ventilatória, deve ser minimamente composta por um médico para cada 10 leitos e mais um médico intensivista ou com experiência comprovada no manejo de paciente em suporte ventilatório, para supervisionar até duas equipes (máximo de 20 leitos).
§ 1º São considerados ambientes de assistência ventilatória a COVID-19: UTI, UCI e todos os setores de internamento com suporte ventilatório aos pacientes com SRAG.
§ 2º As unidades de pronto atendimento e/ou urgência e emergência não se destinam ao internamento, devendo os pacientes com SRAG, seguir o fluxo de assistência disposto na Recomendação CREMEPE nº 05/2020.
Art. 3º. A equipe especializada de suporte ao plantão deverá contemplar profissionais médicos capacitados ao manejo de vias aéreas, acesso venoso central, drenagem torácica e traqueostomia.
§ 1º A equipe especializada de suporte deverá ser composta por, no mínimo, um médico com experiência comprovada no manejo das vias aéreas e um médico com experiência comprovada em procedimentos cirúrgicos (drenagem torácica, traqueostomia e acesso venoso central).
§ 2º A equipe deverá ser implementada em unidades hospitalares de grande porte, que disponibilizem mais de um setor à assistência ventilatória, e em hospitais provisórios de campanha a COVID-19.
§ 3º Essa equipe deverá atuar em regime de plantão e estar disponível a todos os setores que necessitem de sua intervenção, com garantia dos EPIs preconizados e insumos adequados.
Art. 4° As composições das equipes da diária devem seguir a RDC-7 e a Resolução CFM 2.271/2020;
Art. 5°. Unidades de UTI e UCI não destinadas ao atendimento a COVID-19 devem seguir o disposto na RDC-7 e a Resolução CFM 2.271/2020;
Art. 6º A presente Resolução entra em vigor quando da sua publicação.
MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho
MARIO JORGE L. DE CASTRO LOBO
Secretário-Geral

