Diploma Legal: Resolução nº 6
Data de emissão: 01/06/2020
Data de publicação: 02/06/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA
Nota da Equipe Legnet
O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe confere a Lei no 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei n° 12.842/13;
CONSIDERANDO que o Código de Ética Médica estabelece os princípios da prática médica de qualidade e que os Conselhos de Medicina são os órgãos supervisores e fiscalizadores do exercício profissional e das condições de funcionamento dos serviços médicos prestados à população;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.056/2013 que disciplina os departamentos de Fiscalização nos Conselhos Regionais de Medicina, estabelece critérios para a autorização de funcionamento dos serviços médicos de quaisquer naturezas, bem como estabelece critérios mínimos para seu funcionamento, vedando o funcionamento daqueles que não estejam de acordo com os mesmos;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.147/2016 que determina que o diretor técnico assegure as condições dignas de trabalho e os meios indispensáveis à prática médica, visando ao melhor desempenho do corpo clínico e dos demais profissionais de saúde, em benefício da população, sendo responsável por faltas éticas decorrentes de deficiências materiais, instrumentais e técnicas da instituição;
CONSIDERANDO a Resolução CFM nº 2.214/2018 que estabelece o departamento de Fiscalização e as competências do Conselheiro Coordenador, do Médico Fiscal e do Agente Fiscal no âmbito dos Conselhos Regionais de Medicina;
CONSIDERANDO o atual cenário da COVID -19, classificado como pandemia pela OMS - Organização Mundial de Saúde, e tendo o Senado Federal brasileiro, através do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, para os fins do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, reconhecido o estado de calamidade pública no Brasil;
CONSIDERANDO o aumento de denúncias relacionadas a falta de EPI's, equipamentos, estrutura física e dimensionamento de equipe médica durante a pandemia;
CONSIDERANDO a prioridade de EPI's para as equipes de saúde que estão na linha de frente do combate à pandemia;
CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária realizada em 27 de maio de 2020,
resolve:
Art. 1º Definir como fiscalização por acesso remoto, as fiscalizações realizadas, e transmitidas através de dispositivos digitais de qualquer lugar, de forma remota, por serviço de videoconferência.
Art. 2º A fiscalização realizada por essa modalidade a distância, de forma remota, prevista no artigo anterior, deverá contar com a colaboração do Diretor Técnico ou dos médicos do referido serviço de saúde, regularmente inscritos no CRM-PE, que funcionarão como médico auxiliar.
Parágrafo único - O coordenador de Fiscalização poderá designar, a seu critério, mediante portaria, Médico Fiscal Ad Hoc entre os médicos pertencentes à unidade fiscalizada, desde que regularmente inscritos no CRM-PE, com designação restrita à ação específica.
Art. 3° A fiscalização de forma remota, por videoconferência, será realizada entre o Médico Fiscal, Conselheiro ou Delegado Regional simultaneamente com o médico auxiliar pertencente à unidade fiscalizada, sendo o primeiro remoto e o segundo presencial.
§ 1º Na unidade remota estará o computador ou dispositivo conectado à rede através do CR -VIRTUAL. A fiscalização seguirá os roteiros pertencentes ao Manual de Vistoria e Fiscalização da Medicina no Brasil instituído pelo Conselho Federal de Medicina.
§ 2º Na unidade fiscalizada estará o dispositivo com o médico previamente cientificado e designado ou Médico Fiscal Ad Hoc, que se responsabilizará pelas respostas ao roteiro da fiscalização e pelas imagens solicitadas pelo Médico Fiscal, Conselheiro ou Delegado.
Art. 4º Essa resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Dê-se ciência.
MARIO FERNANDO DA SILVA LINS
Presidente do Conselho
MÁRIO JORGE LEMOS DE CASTRO LÔBO
Secretário-Geral