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união - CORONAVÍRUS / SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO / deliberação nº 242

09 Novembro 2021 | Tempo de leitura: 4 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e de atualização de instrutor de trânsito, de diretor de ensino e diretor-geral de Centro de Formação de Condutor, bem como de examinador de trânsito, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Diploma Legal: Deliberaçäo nº 242
Data de emissão: 08/11/2021
Data de publicação: 09/11/2021
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONTRAN - CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO (CONTRAN), ad referendum do Colegiado, no uso da competência que lhe conferem os incisos I e X e o § 3º do art. 12 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro (CTB), e o inciso X do art. 8º do ANEXO da Resolução CONTRAN nº 820, de 17 de março de 2021, com base no que consta nos autos do processo administrativo nº 50000.028897/2020-66, resolve:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre a realização de aulas teóricas, na modalidade de ensino remoto, nos cursos de capacitação e atualização de instrutor de trânsito, de diretor de ensino ou diretor-geral de Centro de Formação de Condutor e de examinador de trânsito, de que trata o Anexo III da Resolução CONTRAN nº 789, de 18 de junho de 2020, enquanto durarem as medidas de emergência de saúde pública para enfrentamento da pandemia de COVID-19.

Art. 2º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, bem como as instituições ou entidades por estes credenciadas, ficam autorizadas a ministrar as aulas teóricas dos cursos, de que trata o art. 1º, na modalidade de ensino remoto, desde que o profissional a ser capacitado manifeste interesse.

§ 1º O conteúdo programático, a carga horária e a duração das aulas teóricas a que se refere o caput, como também o regimento e funcionamento do curso, requisitos de matrícula, percentual de frequência e de aproveitamento para aprovação, devem obedecer aos mesmos critérios estabelecidos para as aulas presenciais.

§ 2º A definição do tipo de avaliação do curso de capacitação ficará a cargo de cada órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.

§ 3º Nos cursos de atualização, a avaliação será feita através de observação direta e constante do desempenho dos alunos, sendo dispensada a atribuição de nota ao final do curso.

§ 4º Cabe aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal fiscalizar a realização das aulas teóricas ministradas na modalidade de ensino remoto.

Art. 3º Os órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal que adotarem as medidas descritas na presente Deliberação ficam responsáveis pelo levantamento e registro dos seguintes dados:

I - o tipo de curso, em capacitação ou atualização;

II - o público-alvo;

III - o total de alunos que finalizaram o curso;

IV - as respectivas notas de avaliação obtidas ao final do curso de capacitação;

V - o respectivo período de realização das aulas com sua data de início e fim;

VI - a identificação da instituição ou entidade credenciada que realizou o Curso; e

VII - outras informações que julgar necessárias para a avaliação da efetividade das aulas.

Parágrafo único. As informações registradas devem ser remetidas ao órgão máximo executivo de trânsito da União em até 60 (sessenta) das contados a partir do encerramento do referido curso.

Art. 4ª Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO