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UNIÃO - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / PARECER Nº 8

21 Maio 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Diário Oficial da União

Telemedicina e exames ocupacionais

Diploma Legal: Parecer nº 8
Data de emissão: 21/05/2020
Data de publicação: 21/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CFM - CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

RELATOR: Cons. Rosylane Nascimento das Mercês Rocha

EMENTA: É vedado realizar exames médicos ocupacionais com recursos de telemedicina sem proceder o exame clínico direto no trabalhador.

DA CONSULTA

Trata-se de consultas encaminhadas a este Egrégio Conselho sobre a possibilidade de se empregar recursos da telemedicina para realização de exames médicos ocupacionais por médicos que atendem os trabalhadores.

No expediente encaminhado pela BRASILMED AUDITORIA MÉDICA E SERVIÇOS S/S LTDA solicitando esclarecimento acerca dos exames médicos ocupacionais, previstos pela Norma Regulamentadora no 7 do Ministério do Trabalho, em sua justificativa, afirma que o Conselho Federal de Medicina (CFM) se manifestou sobre a telemedicina em seu Ofício CFM nº 1.756/2020 – COJUR, de 19 de março de 2020; que o Ministério da Saúde (MS) editou a Portaria nº 467, de 20 de março de 2020; que a Associação Nacional de Medicina do Trabalho (ANAMT) publicou a Recomendação nº 4/2020, de 23 de março de 2020. Afirmou que pelos documentos analisados, observa-se que o rol de procedimentos permitidos para atendimento a distância, segundo o MS, são o atendimento pré-clínico, de suporte assistencial, de consulta, monitoramento e diagnóstico (Portaria MS nº 467, art. 2º). Ainda, que o CFM, por sua vez, menciona uma lista exaustiva de quais procedimentos médicos poderiam ser realizados a distância sem que se firam os preceitos éticos que norteiam a atividade médica, sendo eles: teleorientação, telemonitoramento e teleinterconsulta. Portanto, e salvo melhor entendimento, ainda não há lastro legal para a realização de consultas clínicas ocupacionais por meio de telemedicina, e todas as medidas de atendimento médico a distância permitidas pelo MS e pelo CFM visam ao combate direto à proliferação da epidemia, apresentando-se como soluções alternativas para que se evite a movimentação de pacientes aos hospitais e pronto-atendimentos. H.A questiona se é válido o exame clínico ocupacional realizado por meio de telemedicina. J.R.F.F informa que há empresas oferecendo atendimento em saúde ocupacional a distância, por teleconsulta, mesmo em face da Medida Provisória (MP) nº 927/2020, que suspendeu os exames ocupacionais.

DO PARECER

Os exames médicos ocupacionais (admissional, periódico, de retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional) estão regulamentados pela Norma Regulamentadora no 7 (NR7), e o item 7.4.2 determina a realização da avaliação clínica, abrangendo anamnese ocupacional e exame físico e mental, além dos exames complementares a serem realizados de acordo com o previsto no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Por meio da realização dos exames médicos ocupacionais, o médico concluirá pela aptidão ou inaptidão do trabalhador para o exercício da sua função e atividade. Não se trata, pois, de consulta clínica de assistência à saúde, pesquisa, ensino ou de prevenção e promoção à saúde, consoante o art. 3º da Lei no 13.989/2020 que dispôs sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2).

Muitas são as ações de prevenção e promoção à saúde do trabalhador realizadas pelos médicos do trabalho, entretanto, são os dados obtidos nos exames ocupacionais, quando bem utilizados e tratados, que geram informação em saúde que poderão subsidiar condutas médicas no sentido de prevenir adoecimento e promover saúde no ambiente de trabalho.

A avaliação clínica, referida como parte integrante dos exames médicos ocupacionais no item 7.4.2, alínea “a􀂴, deverá obedecer aos prazos e periodicidade conforme previstos nos demais itens da NR7.

O item 7.4.5 determina que os dados obtidos nos exames médicos, incluindo avaliação clínica e exames complementares, as conclusões e as medidas aplicadas, deverão ser registrados em prontuário clínico individual, que ficará sob a responsabilidade do médico coordenador do PCMSO. Assim, mais uma vez fica evidenciada a impossibilidade de realizar o exame ocupacional do trabalhador e concluir sobre aptidão laboral por telemedicina sem realizar avaliação clínica.

O Atestado de Saúde Ocupacional (ASO) é parte integrante e conclusiva de uma avaliação clínica e de exames complementares quando previstos no PCMSO, sendo que, para cada exame médico realizado, o médico emitirá o ASO. Por fim, o inciso II do art. 6º da Resolução CFM nº 2.183/2018 veda ao médico emitir ASO sem ter realizado o exame médico do trabalhador.

A Recomendação ANAMT nº 4/2020 propôs que o médico do trabalho das clínicas de medicina do trabalho ou vinculado a uma ou mais empresas estabeleça o fluxo de atendimento remoto (teletriagem/teleorientação/teleconsulta), fornecendo todo o suporte aos trabalhadores e às empresas, contribuindo para evitar que milhões de pessoas busquem atendimento do serviço público de saúde nos casos leves de COVID-19. Nesse sentido, a recomendação seguiu a regulamentação do CFM e a Lei no 13.989/2020 no enfrentamento da pandemia da COVID-19 sem indicar a realização dos exames ocupacionais.

A seu turno, a MP nº 927/2020, no seu art. 15, suspendeu a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, com exceção dos exames demissionais, com o objetivo de evitar a exposição dos trabalhadores ao risco de transmissão e contágio pelo SARS-CoV-2.

Os exames demissionais poderão ser dispensados caso o exame médico ocupacional recente tenha sido realizado há menos de 180 dias. A MP definiu ainda que os exames suspensos deverão ser realizados em 60 dias após a data de encerramento do estado de calamidade pública e que, na hipótese de o médico coordenador de PCMSO considerar que a prorrogação representa risco para a saúde do empregado, o médico indicará ao empregador a necessidade de sua realização. A MP nº 927/2020 não proibiu a realização dos exames ocupacionais, no entanto, sempre que o médico decidir por realizar os exames ocupacionais, deverá realizá-lo presencialmente e adotar todas as medidas de segurança e recomendações das autoridades sanitárias para evitar o contágio do SARS-CoV-2. Ressalta-se que todas as demais atividades do médico do trabalho inerentes à assistência à saúde do trabalhador poderão ser realizadas com recursos de telemedicina, segundo critérios médicos, consoante as normas do CFM e legislação vigente.

CONCLUSÃO:

Ao médico que atende o trabalhador é vedado realizar exames médicos ocupacionais com recursos de telemedicina sem proceder o exame clínico direto no trabalhador.

Este é o parecer, SMJ.

Brasília-DF, 21 de maio de 2020.

ROSYLANE NASCIMENTO DAS MERCÊS ROCHA

Conselheira relatora