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UNIÃO - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / RESOLUÇÃO N° 367

10 Julho 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a assistência médica a partir de ferramentas de telemedicina, durante estado de calamidade pública que determina isolamento, quarentena e distanciamento social e revoga as RESOLUÇÕES CREMEB Nº 363 e 365/2020.

Diploma Legal: Resolução n° 367
Data de emissão:  08/07/2020
Data de publicação: 10/07/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições

conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, alterada pela Lei nº 11.000, de 15 de

dezembro de 2004, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo

Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO que entre os Princípios Fundamentais (Capítulo I, XXVI) do Código de Ética Médica está estabelecido que a medicina será exercida com a utilização dos meios técnicos e científicos disponíveis que visem os melhores resultados;

CONSIDERANDO as medidas de Prevenção e Controle de Infecções para a doença COVID-19 preconizadas pela Organização Mundial da Saúde e pelo Governo Federal través da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que incluem medidas como restrição de circulação, quarentena e isolamento;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo Federal nº 06 de 2020 que reconhece a ocorrência do estado de calamidade pública com efeitos até 31 de dezembro de 2020, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo SARS-CoV-2 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 467 de 2020 que dispõe, em caráter excepcional e temporário, sobre as ações de Telemedicina, durante a epidemia de COVID-19, mas não normatiza formas de remuneração médica;

CONSIDERANDO que a Lei nº 13.989 de 2020 que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise decorrente da doença causada pelo Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), determina que o médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina e que a prestação de serviço de telemedicina seguirá os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive em relação à contraprestação financeira pelo serviço prestado;

CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 03/2020 que veda a prática de Teleperícia ou perícias virtuais, mesmo durante a pandemia pela Covid-19, por não existir a possibilidade de realizar perícia médica sem exame físico presencial;

CONSIDERANDO ainda, decisão da Sessão Plenária realizada no dia 7 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Fica facultada aos profissionais médicos a assistência não presencial com uso de ferramentas de telemedicina e telessaúde nos termos dessa Resolução.

§ 1º O médico que atender pacientes localizados no estado da Bahia deverá estar regularizado junto ao Conselho Regional de Medicina do Estado da Bahia.

§ 2º O médico deverá informar ao paciente todas as limitações inerentes ao uso da telemedicina.

§ 3º Esta resolução não autoriza a prática de Teleperícia ou perícias virtuais no estado da Bahia.

Art. 2º São as modalidades de telemedicina e telessaúde a que se refere o art. 1º desta Resolução: Teleorientação, Telemonitoramento, Teleinterconsulta, Teleconsulta e Teleconsulta hospitalar.

Art. 3º Constituem as modalidades de telemedicina e telessaúde acima mencionadas:

§ 1º Teleorientação, permite que profissionais da medicina realizem à distância a orientação e o encaminhamento de pacientes em distanciamento social.

§ 2º Telemonitoramento, permite a realização de ato sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigilância à distância de parâmetros de saúde e/ou doença.

§ 3º Teleinterconsulta, permitida exclusivamente para troca de informações e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico.

§ 4º Teleconsulta, permitida a consulta do paciente, com a possibilidade de prescrição por parte do médico de tratamento, solicitação de exames ou outros procedimentos, sem o exame direto do paciente.

§ 5º Teleconsulta hospitalar, permitida quando o médico e pacientes estão dentro do mesmo serviço de saúde e o médico, por restrições justificáveis de realizar o exame direto do paciente, acessa o prontuário, obtém informações a partir de outros médicos e profissionais de saúde, e, eventualmente se comunica com o paciente a distância e, a partir destes dados, faz registros, emite relatórios, solicita exames e prescreve medicamentos e procedimentos.

Art. 4º O Boletim Médico através da telemedicina é ato médico permitido e promovido quando o médico entra em contato e transmite informações a distância a pessoas previamente identificadas e autorizadas pelo próprio paciente em isolamento, ou responsáveis legais, a receber estas informações.

Art. 5º A telemedicina e a telessaúde não eximem o médico do dever de elaborar prontuário para cada paciente, em consonância com as regras estabelecidas no Código de Ética Médica e Resoluções do Conselho Federal de Medicina, no qual deverá conter anamnese, os dados clínicos obtidos, bem como todas informações necessárias para a boa condução do caso, sendo preenchido em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina.

§ 1º O prontuário permanecerá sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente, conforme resoluções do CFM que tratam do prontuário médico.

§ 2º Devem ser registrados no prontuário quais dados foram avaliados pelo médico (descrição de imagens, vídeos, gravações de som, laudos de exames, etc.) e a forma como estes dados foram transmitidos e avaliados pelo médico (chamada telefônica, e-mail, aplicativos de mensagens, ou outros meios de comunicação).

§ 3º As cópias dos dados avaliados durante o atendimento, conforme descritos no parágrafo anterior, poderão ser guardadas junto aos prontuários.

§ 4º O médico poderá emitir relatórios, atestados e receitas baseados em atendimento por telemedicina, devendo registrar nestes documentos por qual meio a avaliação foi realizada.

§ 5º Ao serem utilizadas plataformas específicas de transmissão e armazenamento de dados de telemedicina, os dados armazenados deverão ser tratados como um prontuário, tendo o médico responsabilidade compartilhada com o Diretor Técnico da empresa que oferece o serviço.

§ 6º Empresas que forneçam plataformas específicas de transmissão e armazenamento de dados de telemedicina, devem ter Diretores Técnicos médicos registrados no Conselho Regional de Medicina.

Art. 6º A emissão de receitas, relatórios e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - Uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil; ou

II - Uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável; ou

III - Documentos impressos e assinados pelo médico; ou

IV - Atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico; e

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico (ex.: solicitação de exames complementares, atestado médico, foto de receita, etc., assinados e encaminhados pelo médico por via eletrônica); e

c) ser admitida pelas partes como válida e aceita pela pessoa a quem for apresentado o documento.

Art. 7º Os serviços prestados nas modalidades de telemedicina e telessaúde a que se refere esta Resolução serão remunerados conforme acordado entre o médico e seu contratante, pessoa física ou jurídica ou entre o médico e o paciente, quando este for atendido de forma particular, sempre mediante acordo/contrato pré-estabelecido.

Art. 8º Os serviços médicos prestados através de operadoras de planos de saúde, Cooperativas e congêneres, serão remunerados conforme acordos entre os profissionais médicos e tais entidades.

Parágrafo único - Atendimentos realizados dentro de serviços de saúde, nos quais já há contratos com médicos para assistência aos pacientes internados, são considerados procedimentos de urgência e não se justifica negar ou restringir o atendimento a distância pelo médico, ou mesmo modificar os valores de remuneração em relação ao atendimento presencial, o que só poderá ocorrer após negociação entre as partes envolvidas.

Art. 9º Ficam revogadas expressamente as Resoluções CREMEB Nº 363 e 365 de 2020.

Art. 10 Esta Resolução permanecerá em vigor por prazo indeterminado e até quando perdurar a crise ocasionada pelo novo Coronavírus (SARS-CoV-2) ou até surgirem normas em contrário, ou mediante revogação expressa, de acordo com Resoluções editadas por este Conselho ou pelo Conselho Federal de Medicina relativas à Telemedicina.

TERESA CRISTINA SANTOS MALTEZ

Conselheira Presidente

JOSÉ AUGUSTO DA COSTA

Conselheiro 1º Secretário

RETIFICAÇÃO

No título da Resolução CREMEB nº 366/2020 de 08 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União, em 10 de julho de 2020, Edição 131, Seção 1, Página 81.

Onde se lê: Resolução CREMEB Nº 366/2020

Leia-se: Resolução CREMEB Nº 367/2020