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União - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / RESOLUÇÃO Nº 363

30 Março 2020 | Tempo de leitura: 2 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre a assistência médica a partir de ferramentas de telemedicina, durante estado de calamidade pública que determina isolamento, quarentena e distanciamento social. Obs.: Esta Resolução permanecerá em vigor por 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação

Diploma Legal: Resolução nº 363
Data de emissão: 26/03/2020
Data de publicação: 30/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

O Art. 1° torna facultada aos profissionais médicos a assistência não presencial com uso de ferramentas de telemedicina e telessaúde nos termos dessa Resolução.

O Art. 4º estabelece que a emissão de receitas, relatórios e atestados médicos à distância será válida em meio eletrônico, mediante:

I - uso de assinatura eletrônica, por meio de certificados e chaves emitidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil;

II - uso de dados associados à assinatura do médico de tal modo que qualquer modificação posterior possa ser detectável;

III - documentos impressos e assinados pelo médico; ou

IV - atendimento dos seguintes requisitos:

a) identificação do médico; e

b) associação ou anexo de dados em formato eletrônico pelo médico (ex.: foto de receita, assinada e encaminhada pelo médico por via eletrônica); e

c) ser admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.

O parágrafo 1º do artigo 4º indica que o atestado médico de que trata o caput deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação do médico, incluindo nome e CRM;

II - identificação e dados do paciente;

III - registro de data e hora;

IV - duração do atestado;

V - forma de comunicação através da qual o paciente foi avaliado;