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UNIÃO - CORONAVÍRUS / TELEMEDICINA / RESOLUÇÃO Nº 41

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Diário Oficial da União

Dispõe sobre o atendimento médico por telemedicina no Estado de Roraima em caráter excepcional e temporário durante a pandemia de SARS-CoV2/COVID-19.

Diploma Legal: Resolução nº 41
Data de emissão: 22/04/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA

Nota da Equipe Legnet

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, publicada em 1º de outubro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, publicado em 25 de julho de 1958, e Decreto nº 6.821, de 14 de abril de 2009;

CONSIDERANDO a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde de 11 de março de 2020;

CONSIDERANDO que a Telemedicina não consta no rol da ANS, na presente data não há contratualização para o oferecimento deste serviço aos beneficiários pelas operadoras de saúde e cooperativas médicas;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional referente aos casos de infecção pelo SARS-CoV2/COVID-19;

CONSIDERANDO o Anexo I da Resolução SMS nº 4330 de 17 de março de 2020 que dispõe sobre a prevenção e manejo da transmissão e infecção do SARS-CoV2/COVID-19;

CONSIDERANDO o Decreto do Governador do Estado de Roraima nº 28635-E de 22/03/2020 que declara Estado de calamidade pública em todo o território do Estado de Roraima pra fins de prevenção e enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (Coronavírus);

CONSIDERANDO o documento publicado pela ANVISA em 26 de março de 2020 sobre receitas de controle especial e de antimicrobianos com assinatura digital com certificação ICP-BRASIL;

CONSIDERANDO a Lei 13989 de 15 de Abril de 2020 que dispõe sobre o uso de Telemedicina durante a crise causada pelo Corona Vírus (SARS-CoV2);

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde n° 467 de 20 de Março de 2020 que dispõe em caráter excepcional e temporário sobre as ações da Telemedicina;

CONSIDERANDO o ofício CFM N. 1756/ 2020 - COJUR, de 19 de março de 2020, em resposta ao Ministro de Estado da Saúde, Luiz Henrique Mandetta;

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de redução no deslocamento e frequência de pacientes às unidades assistenciais;

CONSIDERANDO que a flexibilidade no atendimento, no momento, tem um peso maior do que a segurança necessária à prática da Telemedicina no Estado de Roraima;

CONSIDERANDO que se faz necessário manter o atendimento médico à população, visando a manutenção e revisão dos tratamentos ora em curso e a necessidade de se manter a assistência médica ambulatorial para se evitar a sobrecarga da rede de urgências e emergências;

CONSIDERANDO o convênio realizado entre o Conselho Federal de Medicina (CFM), o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF), no intuito de lançar uma plataforma validadora de prescrições e atestados, que auxiliará a relação remota entre médico, paciente e farmacêutico, e

CONSIDERANDO finalmente, o decidido na 15° Sessão Plenária Ordinária do Corpo de Conselheiros, realizada em 22 de Abril de 2020, resolve:

Art. 1º Autorizar a realização de consulta, orientação e acompanhamento médico no Estado do Roraima, utilizando a Telemedicina, através de qualquer meio de comunicação digital ou telefônico, garantido o sigilo de ambas as partes;

§1º A Telemedicina é o exercício da Medicina mediado por tecnologias para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e promoção de saúde. Tem por finalidade funcionar de forma complementar as situações nas quais o contato presencial estiver impedido;

§6º Os conselheiros efetivos farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens I a IV, do inciso II supra por meio de videoconferência. (acrescentado pela Resolução CFM 2274/2020).

§7º Os conselheiros suplentes farão jus ao recebimento de jetons na hipótese de participação das atividades previstas nos itens III e IV, do inciso II supra por meio de videoconferência. (acrescentado pela Resolução CFM 2274/2020).

Art. 2º A telemedicina é composta pelas seguintes modalidades de atendimento médico:

a) Teleorientação - avaliação remota do quadro clínico do paciente, para definição e direcionamento do paciente ao tipo adequado de assistência que necessita;

b) Telemonitoramento - ato realizado sob orientação e supervisão médica para monitoramento ou vigência à distância de parâmetros de saúde e/ou doença;

c) Teleinterconsulta - troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) e opiniões entre médicos, para auxílio diagnóstico ou terapêutico; e

d) Teleconsulta - a troca de informações (clínicas, laboratoriais e de imagens) com possibilidade de prescrição e atestado médico;

e) Telediagnóstico - é o ato médico à distância geográfica e/ou temporal com a transmissão de gráficos, imagens e dados para emissão de laudo ou parecer médico;

Art. 3º A Telemedicina está permitida independente da doença que acomete o paciente apenas em hipóteses nas quais os atendimentos presenciais estão impedidos e para evitar danos à vida ou à saúde do paciente;

§ 1º Ao médico é assegurado a liberdade e completa independência de decidir se utiliza ou não os recursos de Telemedicina, sendo-lhe facultado indicar consulta presencial sempre que entender necessário;

§ 2º Se o quadro clínico do paciente permitir, o mais recomendado é que aguarde a consulta presencial;

Art. 4º O atendimento virtual deverá ser efetuado diretamente entre médico e paciente, por meio de tecnologia que garanta a integridade, segurança e o sigilo das informações e deverá obrigatoriamente ser registrado em prontuário;

§ 1º O médico é obrigado a elaborar prontuário físico ou eletrônico contendo os dados clínicos necessários para a boa condução do caso, sendo registrado cada atendimento em ordem cronológica com data, hora, assinatura e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina e a Tecnologia da Informação e comunicação utilizada durante o atendimento, podendo anexar print's de tela e/ou e-mails impressos, bem como gravações de áudios;

§ 2º O médico deverá garantir o sigilo da informação;

§ 3º O Prontuário estará sob a guarda do médico ou da instituição que assiste o paciente;

Art. 5º Para executar a Telemedicina o médico deverá cumprir as seguintes etapas:

1) Informar ao paciente o formato do atendimento, de acordo com a disponibilidade do médico;

2) Solicitar ao paciente que manifeste seu consentimento para realização do atendimento através da plataforma utilizada durante a comunicação;

3) Registrar o atendimento em prontuário médico com todos os seus documentos como resultados de exames realizados, solicitações e documentos emitidos. Se possível gravar e arquivar a assistência prestada via Telemedicina da forma mais segura disponível;

4) Caso solicite imagem para avaliar a situação, salva-las no computador. Se possível imprimir e arquivar junto ao prontuário do paciente

Art. 6º O médico deverá obter o consentimento livre e esclarecido do paciente ou de seu representante legal nos atendimentos à distância, por escrito e assinado, ou de gravação da leitura do texto em concordância, devendo fazer parte do sistema de registro eletrônico/digital do Teleatendimento ao paciente;

Art. 7º É dever do médico na modalidade de Teleconsulta, ao final do atendimento emitir os documentos que forem necessários para conclusão do mesmo;

Art. 8º O Conselho Federal de Medicina (CFM), o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) e o Conselho Federal de Farmácia (CFF) lançaram uma ferramenta importante para que os médicos brasileiros possam, com segurança, no âmbito do atendimento por Telemedicina, emitir atestados ou receitas médicas em meio eletrônico;

§ 1º A emissão de receitas e atestados médicos a distância será válida em meio eletrônico mediante assinatura eletrônica, o médico deverá entrar na plataforma https://prescricaoeletronica.cfm.org.br/, "baixar" modelos de prescrições e atestados, preencher e assinar digitalmente - com o seu certificado ICP-Brasil, atendendo às exigências legais - a prescrição com a indicação de tratamento ao paciente. Para o farmacêutico, há um espaço de verificação da assinatura e dados de registro do médico, garantindo a segurança na dispensação do medicamento;

Art. 9º A entrega de receitas comuns, atestados e solicitações de exames poderão ser realizadas por serviço de entrega devendo o envio ser feito em envelope lacrado;

§ 1º A entrega somente da impressão física não substitui o envio do arquivo, pois a autenticidade da prescrição original deverá ser conferida;

Art. 10º A Telemedicina é um atendimento médico como outro qualquer, portanto segue os princípios do Código de Ética Médica: "Para exercer a medicina com honra e dignidade o médico necessita ter boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa". O Código também afirma que "É direito do médico estabelecer seus honorários de forma justa e digna".

§ 1º Antes de iniciar o atendimento por meio da Telemedicina o profissional deve deixar claro ao paciente e/ou seu representante legal o valor de seus honorários e as peculiaridades desse tipo de atendimento.

Art. 11º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação e vigorará enquanto perdurar a situação de calamidade e emergência da saúde pública, descritas nos decretos supramencionados.

ROSA DE FÁTIMA LEAL DE SOUZA

Presidente do Conselho

ANETE MARIA BARROSO DE VASCONCELOS

2ª Secretária