CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

UNIÃO - CORONAVÍRUS / TERMO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA SOLIDÁRIO / RESOLUÇÃO N° 98

15 Abril 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Diário Oficial da União

Cria o Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, enquanto durar o Estado de Calamidade Pública previsto pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 e dá outras providências.


Diploma Legal: Resolução n° 98
Data de emissão: 09/04/2020
Data de publicação: 15/04/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CFT-CONSELHO FEDERAL DE TÉCNICOS INDUSTRIAIS

Nota da Equipe Legnet

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS - CFT, usando das atribuições conferidas pela Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e pelo art. 53 da Resolução nº 78, de 26 de setembro de 2019, e

CONSIDERANDO o estado de calamidade pública reconhecido pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020, em razão da pandemia do Covid-19;

CONSIDERANDO o Decreto nº 90.922 de 6 de fevereiro de 1985 e o Decreto nº 4.560 de 30 de dezembro de 2002, que regulamentam o exercício da profissão dos Técnicos Industriais, disposto na Lei nº 5.524 de 5 de novembro de 1968;

CONSIDERANDO que o Brasil, assim como todos os outros países ao redor do mundo, passa por enormes dificuldades na obtenção de produtos, insumos, máquinas e equipamentos necessários ao combate contra a propagação da COVID-19, tanto no mercado nacional como internacional, sendo o conserto, a reciclagem e ou a manutenção uma saída viável;

CONSIDERANDO o Brasil em sua dimensão continental, com as mais diversas realidades econômica e social, tem dificuldades na obtenção de produtos, insumos, máquinas e equipamentos, ainda que disponíveis, necessários ao combate contra a propagação da COVID-19;

CONSIDERANDO que tem sido fomentado na população mundial e nacional a união em torno de ações solidárias em prol da sociedade no momento em que o país e o mundo passam por extrema dificuldade de grave consequências humanas e econômicas;

CONSIDERANDO o art. 2º e 3º da Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica e o Acervo Profissional;

CONSIDERANDO o art. 19 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, que dispõe sobre o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT. resolve:

Art. 1º. Criar o Termo de Responsabilidade Técnica Solidário, cujos procedimentos necessários ao registro e demais atos seguem o previsto na Resolução nº 040 de 26 de outubro de 2018, na Resolução nº 055 de 18 de janeiro de 2019 e na Resolução nº 057 de 22 de março de 2019, desde que emitidos exclusivamente por técnicos industriais nas modalidades de Eletrônica, Eletrotécnica, Eletroeletrônica, Eletromecânica, Mecânica, Automação Industrial e Refrigeração e Ar Condicionado cuja a finalidade seja a prestação de serviço técnico em caráter solidário e durante o estado de calamidade pública em razão da Covid-19.

Art. 2º. Para os efeitos do art. 17 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018, não será gerada taxa de registro para o Termo de Responsabilidade Técnica - TRT, emitido conforme esta Resolução.

Art.3º. Para emissão do Termo de Responsabilidade Técnica - Solidário, previsto no art. 1º desta Resolução o serviço deverá ser exclusivamente para atendimento em unidades hospitalares de pessoa jurídica de direito público ou privado.

Art.4º. Cabe aos Conselhos Regionais dos Técnicos Industriais fiscalizar o cumprimento desta Resolução;

Art.5º. Na hipótese da emissão do Termo de Responsabilidade Técnica Solidário em desacordo com esta Resolução, a qualquer tempo, será anulado, inclusive a respectiva CAT, se houver, com aplicação de multa em 5 (cinco) vezes o valor previsto no art. 3º da Resolução nº 080 de 29 de outubro de 2019, observado o disposto no § 1º do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018 e na Resolução nº 045de 22 de novembro de 2018.

Parágrafo primeiro - Além da multa prevista no caput deste artigo, caberá abertura do devido processo ético, nos termos do art. 23 da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Parágrafo segundo - As sanções disciplinares aplicáveis ao final do processo ético são as previstas nos incisos I, II e III do art. 21, da Lei nº 13.639 de 26 de março de 2018.

Art. 6º. Esta Resolução tem caráter temporário, com validade enquanto durar o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

Art. 7º. A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

WILSON WANDERLEI VIEIRA