Diploma Legal: Resolução nº 7
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 06/07/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: CASA CIVIL
Nota da Equipe Legnet
O COMITÊ DE CRISE PARA SUPERVISÃO E MONITORAMENTO DOS IMPACTOS DA COVID-19, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1º do Decreto nº. 10.277, de 16 de março de 2020, resolve:
Art. 1º As solicitações de transporte aéreo nacional e internacional de equipamentos médicos, hospitalares e de proteção individual, medicamentos e insumos para o combate à Covid-19 adquiridos por órgãos e entidades do Poder Executivo federal deverão ser orientadas de forma que sejam utilizados os seguintes meios, na ordem de prioridade que se segue:
I - Malha aérea privada;
II - Empresa Brasileiras de Correios e Telégrafos;
III - Órgãos e entidades federais detentoras de aeronaves; e
IV - Aeronaves do Ministério da Defesa.
Art. 2º No caso exclusivo de doações, as solicitações de transporte nacional ou internacional de equipamentos médicos, hospitalares e de proteção individual, medicamentos e insumos para o combate à Covid-19, para os Estados e Municípios brasileiros, em função da urgência no atual estado de pandemia, deverão ser encaminhadas ao Ministério da Defesa ou para o órgão ou entidade federal detentora do modal de transporte, que verificará a disponibilidade de operações programadas em seus deslocamentos regulares, ou, em deslocamentos a serem realizados utilizando recursos orçamentários recebidos especificamente para o enfrentamento da Covid-19.
§ 1º Na hipótese de transporte nacional, as operações poderão ser autorizadas pelo Ministério da Defesa, ou pela autoridade máxima do órgão ou entidade detentora e operadora do modal de transporte.
§ 2º Na hipótese de transporte internacional, a ser realizado por meio de modais de transporte pertencentes a órgãos ou entidades do Poder Executivo federal, tripuladas e operadas por integrantes de seus respectivos quadros de pessoal, as operações deverão ser previamente submetidas e autorizadas pelo Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.
Art. 3º Os casos omissos deverão ser submetidos ao Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da COVID-19.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER SOUZA BRAGA NETTO
Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República

