Diploma Legal: Resolução nº 7644
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 25/03/2020
Fonte: Diário Oficial da União
Órgão Emissor: ANTAQ - AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS
Nota da Equipe Legnet
Através do Art. 3º, esclarece que a prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros deve ser mantida até que sobrevenha orientação diversa desta Agência Reguladora.
Parágrafo único. A prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros de que trata o caput deste artigo diz respeito:
I - às navegações de longo curso, de cabotagem, de apoio marítimo e de apoio portuário;
II - à navegação interior longitudinal, realizada em hidrovias interiores de percurso interestadual ou internacional, incluindo seus pontos intermediários;
III - à navegação de travessia, realizada em percurso interestadual ou internacional, ou que esteja inserido na abrangência dos sistemas rodoviário ou ferroviário federais; e
IV - à navegação realizada parcial ou totalmente em faixa de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira.
Do Funcionamento das Instalações Portuárias
Conforme o Art. 4º, as instalações portuárias utilizadas na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros deverão manter o seu funcionamento normal até que sobrevenha orientação diversa desta Agência Reguladora.
Parágrafo único. As instalações portuárias de que trata o caput deste artigo são:
I - o porto organizado;
II - o terminal de uso privado;
III - a estação de transbordo de cargas;
IV - a instalação portuária pública de pequeno porte;
V - a instalação portuária de turismo;
VI - o porto fluvial; e
VII - a instalação portuária de apoio do transporte aquaviário.
Das Disposições Finais
Art. 5º São vedadas as práticas de:
I - restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento de serviços públicos e atividades essenciais; e
II - restrição de cargas de qualquer espécie que possam acarretar desabastecimento de gêneros necessários à população.
Art. 6º Qualquer restrição excepcional e temporária na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, respectivamente, somente pode ser determinada pela União, com a devida recomendação técnica e fundamentada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.
Art. 7º Na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, respectivamente, devem ser adotadas todas as cautelas para redução da transmissibilidade da COVID-19, conforme orientação do Ministério da Saúde, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA e desta Agência Reguladora.
Art. 8º Qualquer restrição na prestação dos serviços de transporte aquaviário de cargas e passageiros e no funcionamento das instalações portuárias de que tratam os parágrafos únicos dos arts. 3º e 4º desta Resolução, respectivamente, que esteja em desacordo com o disposto no art. 5º desta Resolução deve ser imediatamente comunicada a esta Agência Reguladora.