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Venâncio Aires / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 6993

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Venâncio Aires/RS

Altera o Decreto n° 6.989, de 02 de abril de 2020, que “Reitera a declaração de estado de calamidade pública e adoção de medidas para o enfrentamento da emergência de saúde pública, de importância internacional decorrente do surto epidêmico de coronavírus (COVID-19), no Município de Venâncio Aires”, nos termos do que especifica.

Diploma Legal: Decreto nº 6993
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Venâncio Aires/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

GIOVANE WICKERT, PREFEITO MUNICIPAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º. Acrescenta §§ 6º, 7º e 8º ao art. 4º do Decreto n° 6.989/2020, nos termos que seguem:

Art. 4º. (Omissis).

[...]

§ 6º. O funcionamento dos salões de beleza, clínicas estéticas e barbearias está autorizado desde que realizado com equipes reduzidas, e com restrição de número de clientes, observado o critério de 01 (um) cliente por profissional, limitado ao máximo de 3 (três) clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 4 m2 (quatro metros quadrados) entre os clientes.

§ 7º. As academias podem funcionar desde que respeitado o limite máximo de 3 (três) clientes simultâneos, como forma de evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância mínima de 4m2 (quatro metros quadrados) entre os clientes, bem como a adoção de protocolos de higienização e proibição de circuitos e compartilhamento concomitante de aparelhos.

§ 8º. Compreende-se por take-away exclusivamente a atividade de retirada de produtos, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas. (AC)

Art. 2º. Dá nova redação ao Parágrafo único do art. 24 do Decreto n° 6.989/2020:

Art. 24. (Omissis).

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico ou telefone. (NR)

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 06 de abril de 2020.

GOVANE WICKERT

PREFEITO MUNICIPAL

Registre-se e Publique-se:

LORETI TEREZINHA DECKER SCHEIBLER

SECRETÁRIA DE ADMINISTRAÇÃO