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Venâncio Aires / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / decreto nº 8274

17 Março 2022 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Venâncio Aires/RS

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA E ADOÇÃO DE MEDIDAS PARA O ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA, DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL, DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS - COVID-19, NO MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES.

Diploma Legal: Decreto nº 8274
Data de emissão: 17/03/2022
Data de publicação: 17/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Venâncio Aires/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JARBAS DANIEL DA ROSA, PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, no uso das atribuições que lhe confere o inc. VIII do art. 49 da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos, e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus - COVID-19;

CONSIDERANDO a competência legislativa do Município nos termos dos incisos I e II do art. 30 da Constituição da República, assim ratificado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.341/DF.

CONSIDERANDO o Decreto RS nº 55.882 de 15 de maio de 2021, o qual "Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a Declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências" alterado em 16 de março de 2022 pelo Decreto nº 56.422, que dispôs que os Municípios poderão, com base em evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, mediante ato fundamentado em circunstâncias fáticas e técnicas, adotar normas diversas acerca da utilização de máscaras de proteção individuais.

CONSIDERANDO a recomendação da Sociedade Gaúcha de infectologia datada de 10 de março de 2022.

CONSIDERANDO a decisão unânime tomada pelo COE Municipal em reunião extraordinária realizada nesta data.

CONSIDERANDO que nesta data o Município já atinge índices elevados de vacinação, tendo 97,15% da população adulta vacinada com primeira dose; 91,55% com segunda dose, 45,22% com dose de reforço e 50,58% das crianças imunizadas.

CONSIDERANDO que as internações hospitalares em decorrência da COVID 19 tem se mantido em número bastante inexpressivo.

DECRETA:

Art. 1º Reitera o estado de calamidade pública no Município de Venâncio Aires, em razão da emergência de saúde pública, de importância internacional, decorrente do surto epidêmico de coronavírus - COVID-19, declarado pelo Decreto nº 6.961, de 20 de março de 2020, reiterado pelos Decretos nº 6.989, de 02 de abril de 2020, Decreto nº 7.050 de 11 de maio de 2020, Decreto nº 7.480 de 15 de janeiro de 2021, Decreto nº 7.533 de 22 de fevereiro de 2021, Decreto 7.683 de 21 de maio de 2021 e Decreto nº 8.183 de 28 de janeiro de 2022.

Art. 2º O Município adota em seu âmbito territorial os termos do Decreto nº 55.882, de 15 de maio de 2021, editado pelo Estado do Rio Grande do Sul, o qual instituiu o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local, baseadas nas evidências científicas e em análises sobre as informações estratégicas em saúde, determinadas neste Decreto.

Art. 3º Diante da condição de Município integrante da AMVARP - Associação dos Municípios do Vale do Rio Pardo, o Município de Venâncio Aires poderá adotar os protocolos regionais emanados por esta Associação.

Art. 4º Desobriga o uso de máscaras faciais para o acesso e permanência de indivíduos em locais abertos e fechados, em dependências de estabelecimentos industriais, comerciais e de prestação de serviços, bem como nos órgãos públicos municipais e nos demais locais, ambientes e veículos de uso público restrito ou controlado.

Art. 5º A obrigatoriedade da utilização de máscaras faciais nas unidades de saúde públicas e privadas, hospital, casas geriátricas e outras atividades de saúde em ambientes fechados.

Art. 6º Recomenda a adoção das seguintes medidas de prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19:

 I - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool 70% (setenta por cento), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

 II - a utilização de máscaras por pessoas portadoras de comorbidades, imunodeprimidos e pessoas que estejam com sintomas respiratórios; e

 III - a manutenção do esquema vacinal atualizado; e

 IV - a manutenção dos ambientes arejados e bem ventilados, garantindo a circulação e renovação do ar, com portas e janelas abertas, sempre que possível.

Seção I - Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 7º A Secretaria Municipal de Saúde deverá manter atualizado Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

 I - protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

 II - níveis de resposta;

 III - estrutura de comando das ações no Município; e

 IV - mapeamento da rede SUS, com:

 a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

 b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

 c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

 d) registros atualizados da vacinação realizada no Município, que deverá ser realizado conforme Plano Nacional de Imunização.

 Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do "Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)" e do "Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)".

Art. 8º A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

Seção II - Das Disposições Finais

Art. 9º Reitera e ratifica a necessária atuação do Gabinete de Crise em Saúde, criado pelo Decreto nº 6.951, de 16 de março de 2020, e designado por meio de Portaria.

Art. 10. Determina-se:

 I - adoção de orientações normativas, portarias, boletins divulgados pelos órgãos competentes;

 II - fixação de cartazes em locais públicos com informações sobre os cuidados de prevenção contra o Coronavírus, além de medidas extraordinárias de higienização; e

 III - que os estabelecimentos de saúde, laboratórios e farmácias situados no Município, que realizam testes de detecção de COVID, enviem para a Vigilância Epidemiológica, por meio eletrônico, relatório diário dos casos positivos contendo no mínimo nome completo, CPF, endereço e local de trabalho dos positivados.

Art. 11. Autorizada a realização de compras emergenciais de equipamentos, medicamentos, insumos e suprimentos utilizados no combate e no tratamento da COVID 19 por meio da Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 12. Ficam automaticamente prorrogados, a contar de 23 de março de 2020 e pelo prazo que perdurar o Estado de Calamidade Pública, os alvarás de funcionamento e os alvarás sanitários.

Art. 13. O estado de calamidade pública aqui decretado será considerado extinto quando a organização mundial de saúde declarar encerrado o período pandêmico do novo coronavírus, sendo esta a realidade local.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15. Revogam-se os seguintes dispositivos legais:

 I - Decreto nº 8.183, de 28 de janeiro de 2022; e

 II - arts. 2º, 3º 4º, 5º, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34 e 40 do Decreto nº 7.675, de 17 de maio de 2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE VENÂNCIO AIRES, em 17 de março de 2022.

JARBAS DANIEL DA ROSA

Prefeito Municipal

Secretário de Administração

Registre-se e Publique-se:

Mara Rosane Cruz da Silva

Assessora Administrativa

Secretaria de Administração