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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 6880

18 Maio 2021 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

RECEPCIONA O DECRETO ESTADUAL Nº 55.882, DE 15 DE MAIO DE 2021 E ATUALIZA O SISTEMA DE DISTANCIAMENTO CONTROLADO APLICANDO AS MEDIDAS SANITÁRIAS SEGMENTADAS COMO FORMA DE PREVENÇÃO E ENFRENTAMENTO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 6880
Data de emissão: 18/05/2021
Data de publicação: 18/05/2021
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

Considerando a publicação do Decreto Estadual nº 55.882, de 17 de maio de 2020, que Institui o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território estadual e dá outras providências, DECRETA:

Art. 1º Reitera o Decreto de situação de emergência e estabelece as normas complementares ao Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19 no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, regulamentado no Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021 ou outro que vier a substituí-lo, no Município de Veranópolis.

Art. 2º São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19), dentre outras:

I - a observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento (70%), bem como da higienização, com produtos adequados, dos instrumentos domésticos e de trabalho;

II - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar, e

III - o uso de máscaras, desde a saída até o retorno às suas residências.

§ 1º Os parques e praças que permanecerem abertos no Município, só poderão ser utilizados especificamente para a prática de exercícios físicos, ficando vedada a aglomeração de pessoas.

§ 2º Fica proibido o consumo de bebidas alcoólicas em espaços públicos municipais.

Art. 3º Fica o Município de Veranópolis autorizado a enquadrar-se nos termos dos protocolos de atividade variáveis para prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, quando aprovado pela Região Covid, observadas as disposições contidas nos Decreto Estadual nº 55.882, de 2021, ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 4º Fica estabelecido regramento específico aos seguintes estabelecimentos, quando a atividade tiver seu funcionamento autorizado, observados os protocolos obrigatórios gerais e específicos das atividades, em conformidade com o Sistema de Avisos, Alertas e Ações para fins de monitoramento, prevenção e enfrentamento à pandemia de COVID-19, do Governo do Estado:

I - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas internas e externas das lojas de conveniência, bem como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos estabelecimentos  evitar  tal  prática,  sob  pena  de  aplicação  de  sanções,  inclusive  com  a possibilidade de suspensão das atividades, sendo permitido o atendimento das lojas de conveniência no horário compreendido entre as 5 h e as 22 h;

I - Fica proibido o consumo de alimentos e bebidas nas áreas internas e externas das lojas de conveniência, bem como a aglomeração de pessoas nas áreas localizadas no entorno de postos de combustíveis, sendo responsabilidade dos referidos estabelecimentos  evitar  tal  prática,  sob  pena  de  aplicação  de  sanções,  inclusive  com  a possibilidade de suspensão das atividades, sendo permitido o atendimento das lojas de conveniência no horário compreendido entre as 5 h e 23 h e 59m; (Alterado pelo Decreto 6884, de 19/05/2021)

II - restaurantes, bares, pubs, lancherias e congêneres poderão atender presencialmente na forma estabelecida pelo Governo do Estado do RS, no horário compreendido entre 5 h e 23 h e 59m, com ocupação máxima de 40% (quarenta por cento) do previsto no PPCI, respeitando o disposto na Portaria SES Nº 319/202, devendo:

a) impedir a formação de filas com consequente aglomeração de pessoas em suas dependências ou no seu entorno.

III - comércios atacadistas e varejistas de alimentos, tais como hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, açougues, peixarias, fruteiras, centros de abastecimento de alimentos e congêneres poderão prestar atendimento com acesso individual de pessoas ao interior dos ambientes, cabendo aos estabelecimentos controlar e proibir o ingresso de familiares e acompanhantes, salvo casos imprescindíveis. (Alterado pelo Decreto 6882, de 19/05/2021)

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços de qualquer natureza deverão controlar o distanciamento entre os clientes, a fim de evitar aglomerações em caso de formação de filas para acesso.

Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.

Art. 7º As sanções administrativas aplicáveis pelo descumprimento das medidas determinadas neste Decreto, são as seguintes:

I - advertência;

II - suspensão do alvará de funcionamento do empreendimento;

III - cassação do alvará de funcionamento da empresa.

§ 1º Excepcionalmente, no que couber, poderão ser aplicadas as multas previstas no § 1º do Art. 34 do Decreto Estadual 55.882/2021.

§ 2º O acesso ao conteúdo do Decreto acima referido se dará através do seguinte endereço eletrônico: https://www.diariooficial.rs.gov.br/materia?id=543871

§ 3º O conteúdo do Sistema 3As de Monitoramento pode ser acessado através do seguinte endereço eletrônico: http://sistema3as.rs.gov.br/protocolos-por-atividade

Art. 8º As autoridades municipais poderão solicitar apoio de outros órgãos para garantir cumprimento às medidas sanitárias ordinárias e extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia, em especial os vinculados à Segurança Pública, para que os últimos efetivem a prisão em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas sanitárias ora estabelecidas.

Art. 9º A fiscalização das medidas restritivas previstas neste Decreto será de competência da equipe de fiscalização das Secretarias da Saúde, de Finanças, ou por outras equipes direcionadas pela Administração Municipal.

Art. 10 Este Decreto e seus anexos entram em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 Ficam revogados os Decretos Executivos Municipais nº 6.697/2020, de 01/09/2020, nº 6.779/2021, de 12/01/2021, 6.783/2021, de 18/01/2021, 6.858/2021, de 28/04/2021 e nº 6.867/2021, de 05/05/2021.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 18 de maio de 2021.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.