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Veranópolis / RS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE SEGURANÇA E PROTEÇÃO SANITÁRIA / DECRETO N° 6646

22 Junho 2020 | Tempo de leitura: 44 minutos
Jornal do Município de Veranópolis/RS

ESTABELECE NORMAS SANITÁRIAS A SEREM ADOTADAS NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, PELO MESMO PERÍODO QUE PERDURAR A CALAMIDADE PÚBLICA NO MUNICÍPIO DE VERANÓPOLIS, DECLARADA PELO DECRETO EXECUTIVO MUNICIPAL Nº 6.569, DE 20 DE MARÇO DE 2020.

Diploma Legal: Decreto n° 6646
Data de emissão: 22/06/2020
Data de publicação: 22/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Veranópolis/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DE VERANÓPOLIS, no uso de suas atribuições legais e visando ajustar e adequar as medidas de prevenção à pandemia do coronavírus, e

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 04 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19)”;

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei nº 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria nº 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do coronavírus (COVID–19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto nº 55.128, de 19 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 55.154, de 1º de abril de 2020 e suas alterações, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo coronavírus (COVID–19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

CONSIDERANDO boletim técnico 001/2020 da Secretaria Municipal da Saúde;

DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas as seguintes normas sanitárias a serem adotadas no desenvolvimento de atividades, quando autorizadas, no município de Veranópolis, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Município de Veranópolis, declarada pelo Decreto Executivo Municipal nº 6.569, de 20 de março de 2020:

CAPÍTULO I

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 2º Ficam estabelecidas as seguintes normas para atendimento ao público em todos os órgãos da administração direta municipal:

I - Todos os agentes públicos, inclusive estagiários, deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

II - Deverão estar à disposição, na entrada do setor e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos contribuintes e servidores do local;

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

Art. 3º Para cumprimento da jornada de trabalho presencial, os órgãos da administração pública municipal poderão adotar as devidas providências para que:

I - os servidores desempenhem suas atividades, quando possível e por mútua conveniência, em regime de escala, a fim de evitar aglomerações em locais de circulação comuns como salas, corredores entre outros;

II - no regime de escala, sejam mantidos número mínimo necessário de servidores para dar prosseguimento às atividades administrativas essenciais aos setores como recebimento de documentos, prestação de informações internas, atendimento telefônico e por e-mail das demandas internas e externas recebidas;

III - os servidores sejam dispensados, excepcionalmente, do registro do ponto biométrico, devendo neste período haver registro manual de efetividade junto a cada Secretaria.

§ 1º Poderão ser dispensados de comparecimento os estagiários, sem prejuízo dos valores correspondentes à bolsa-auxílio.

§ 2º O disposto no caput não se aplica aos servidores que desenvolvam atividades suspensas.

Art. 4º Nos turnos em que o servidor não estiver escalado para atividades presenciais, este deverá desempenhar suas atribuições em domicílio, em regime excepcional de trabalho remoto, sem prejuízo de suas remunerações ou bolsas-auxílio.

Art. 5º Os servidores que estiverem cumprindo turnos em regime de trabalho remoto deverão:

I - responsabilizar-se pelo transporte e guarda de processos e documentos retirados das dependências da Secretaria;

II - manter telefones para contato, endereço de correio eletrônico, bem como canais de comunicação previamente definidos devidamente ativos;

III - atender a todas as instruções estabelecidas pela chefia imediata;

IV - manter a chefia imediata informada sobre a evolução das atividades, encaminhando-lhe, quando solicitada, minuta do trabalho até então realizado, além de indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o andamento do serviço.

Art. 6º Determina-se o regime de trabalho remoto aos servidores do grupo de risco, assim definidos:

I - Idade igual ou superior a 60 anos;

II - Cardiopatias graves ou descompensadas: insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica, arritmias;

III - Pneumopatias graves ou descompensadas: em uso de oxigênio domiciliar, asma moderada/grave;

IV - DPOC;

V - Imunodepressão;

VI - Doenças renais crônicas (estágio 3, 4 e 5);

VII - Doenças hepáticas em estágio avançado;

VIII - Diabetes mellitus, conforme juízo clínico;

IX - Obesidade com IMC ≥ 40;

X - Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica (ex.: Síndrome de Down);

XI - Gestação de alto risco.

Parágrafo único. Cabe ao servidor apresentar documentação comprobatória acerca da eventual condição de pertencente ao grupo de risco.

Art. 7º Ficam os Secretários Municipais autorizados a expedir atos complementares ao disposto neste Decreto, regulando situações específicas de cada secretaria, dentre elas, o regime de escala e a regulação do trabalho remoto para servidores enquadrados no grupo de risco.

CAPÍTULO II

DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO

Art. 8º As aulas das escolas de educação infantil e ensino fundamental da rede pública municipal permanecem suspensas presencialmente, no intuito de conter a disseminação do Covid-19, até que perdurar essa orientação pelas autoridades sanitárias do Estado.

§ 1º Para o processo de ensino-aprendizagem ter continuidade, as escolas juntamente com os professores, serão responsáveis em organizar as aulas para cada segmento escolar.

§ 2º Para fins de garantir os direitos de aprendizagens dos discentes do Ensino Fundamental, se mantém e se estende os procedimentos pedagógicos adotados, contemplando diferentes ferramentas de acesso ao educando. São elas:

I - Uso de aulas programadas, através do uso do material didático adotado por esta rede de ensino, bem como de atividades impressas organizadas pelos professores. Todas atividades que extrapolam o livro didático serão impressas e disponibilizadas aos alunos, sendo retirados em datas organizadas pelas escolas.

II - Uso de aulas remotas, possibilitando dar prosseguimento ao desenvolvimento das habilidades básicas de cada ano escolar de forma síncrona e assíncrona.

III - Manutenção dos grupos de WhatsApp, para dar acesso às videoaulas de forma assíncrona, bem como para dar suporte às dúvidas dos alunos através da interação entre os mesmos e entre os alunos e professores.

§ 3º § 3º Para a Educação Infantil, serão mantidos grupos de WhatsApp e recurso do facebook para o envio de atividades diárias de recreação e interação da criança com o professor e da criança com a família.

CAPÍTULO III

DA SAÚDE E DESENVOLVIMENTO SOCIAL

Art. 9º Nas atividades desenvolvidas nos estabelecimentos vinculados à Secretaria Municipal da Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social, Habitação e Longevidade:

I - Todos os agentes públicos deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

II - Deverão estar à disposição, na entrada do setor e em lugar estratégico álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos contribuintes e servidores do local;

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

CAPÍTULO IV

DA BIBLIOTECA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 10 Fica autorizada apenas a retirada e devolução de livros e assemelhados, vedada em qualquer hipótese a aglomeração de pessoas no local.

CAPÍTULO V

DO MUSEU MUNICIPAL E DAS SEDES SOCIAIS DE CLUBES

Art. 11 Ficam suspensas as atividades realizadas no museu e nas sedes sociais de clubes.

CAPÍTULO VI

DOS BANHEIROS PÚBLICOS, ACADEMIAS AO AR LIVRE, EQUIPAMENTOS DE BRINQUEDOS DAS PRAÇAS E DEMAIS EQUIPAMENTOS URBANOS

Art. 12 A fim de evitar possíveis focos de contaminação no COVID-19, as academias ao ar livre e brinquedos das praças permanecerão interditados, e os demais equipamentos urbanos desativados.

§ 1º Os logradouros, praças, parques públicos e assemelhados podem ser utilizados para a prática de caminhada como atividade física individual, observando-se a não aglomeração de pessoas.

§ 2º A utilização dos banheiros públicos deve atender às normas de higiene previstas neste Decreto.

CAPÍTULO VII

DOS GINÁSIOS MUNICIPAIS

Art. 13 Todas e quaisquer atividades esportivas ou demais atividades com presença de público ficam suspensas.

CAPÍTULO VIII

DO TRANSPORTE PÚBLICO E PRIVADO DE PASSAGEIROS

Art. 14 A empresa concessionária do transporte público, permissionários de táxis e os transportadores privados de passageiros deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Não utilização de veículos com vidros lacrados, devendo a frota operante circular com os vidros abertos;

II - Realizar a higienização dos veículos ao final de cada viagem, contemplando os assentos e as superfícies de toque, preferencialmente, com álcool em 70% (setenta por cento) e/ou água sanitária, bem como, com biguanida polimérica, quaternário de amônio, peroxido de hidrogênio, ácido peracético ou glucopratamina;

III - Uso de álcool em gel 70% (setenta por cento) para utilização dos motoristas e cobradores, quando houver, durante a realização dos percursos

IV - Fica vedada a redução de linhas do transporte público coletivo sem prévia análise e autorização do Poder Executivo;

V - O transporte coletivo de passageiros deverá ser realizado sem exceder à 60 % (sessenta por cento) da capacidade de passageiros sentados.

VI - Observar e fazer observar a obrigatoriedade, para ingresso e permanência nos veículos, do uso de máscaras ou protetor facial por qualquer pessoa, em especial pelos passageiros, motoristas, cobradores e quaisquer outros empregados ou usuários.

CAPÍTULO IX

DAS ATIVIDADES ESSENCIAIS

Art. 15 Aqueles que desenvolverem atividades essenciais constantes no Art. 17 do Decreto Estadual nº 55.154, de 01 de abril de 2020 e suas alterações bem como aqueles arrolados Art. 3º do Decreto Federal Nº 10.282, de 20 de março de 2020 e suas alterações, ou instrumento que venham a substitui-los, deverão seguir as seguintes determinações:

I - Todas as pessoas envolvidas no atendimento ao público deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - Farmácias, drogarias e congêneres deverão obedecer ao limite de presença máxima de 1 (um) cliente por atendente dentro do estabelecimento concomitantemente.

V - Supermercados, mercados e congêneres deverão obedecer à restrição de presença máxima de clientes dentro do estabelecimento concomitantemente de 1 (um) a cada 25 (vinte e cinco) metros quadrados de área limitada a 40 (quarenta) clientes.

CAPÍTULO X

DAS CASAS NOTURNAS, BOATES, CASAS DE EVENTOS E ASSEMELHADOS

Art. 16 De forma excepcional e com o objetivo de resguardar o interesse da coletividade, ficam suspensas as atividades em casas noturnas, boates, casas de eventos e assemelhados.

CAPÍTULO XI

BARES COM MINIMERCADO E OU LANCHERIA

Art. 17 Fica autorizado o funcionamento dos bares com minimercado ou lancheria.

Art. 18 Para desenvolvimento destas atividades, deverão ser adotadas as seguintes determinações:

I - A permanência de clientes no estabelecimento fica limitada a 01 (uma) pessoa por estabelecimento, excepcionalmente 02 (duas) quando se tratar do mesmo grupo familiar;

II - Todos os envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

III - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético.

V - Fica proibida a venda fracionada de bebida;

VI - Fica proibido o consumo de bebida no local;

VII - Fica vedada a permanência de pessoas dentro e nos arredores dos estabelecimentos.

Art. 19 O horário de funcionamento dos estabelecimentos mencionados no artigo 17 será entre 09h (nove horas) e 21h (vinte e uma horas).

CAPÍTULO XII

DOS RESTAURANTES, LANCHERIAS, CONVENIÊNCIAS E DEMAIS ESTABELECIMENTOS QUE ATUEM NO PREPARO DE ALIMENTO

Art. 20 Os estabelecimentos, tais como restaurantes, lancherias e conveniências deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool 70% (setenta por cento), bem como biguanida polimérica ou peróxido de hidrogênio e ácido peracético;

II - higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

III - manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - dispor de protetor salivar eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de “buffet";

V - manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool 70% (setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

VII - manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VIII - diminuir o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os consumidores;

IX - recomenda-se aos restaurantes a ampliação de funcionamento para que não haja aglomeração de pessoas em horários considerados de pico;

X - fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento no aguardo de mesas;

XI - fica vedado o funcionamento de espaços kids, playgrounds, espaços de jogos e assemelhados;

XII - fica vedada a permanência de pessoas, dentro e nos arredores, em estabelecimentos cuja atividade preponderante é o fornecimento de bebidas alcoólicas;

XIII - Todos aqueles que manipulam alimentos in natura ou prontos para o consumo, tais como garçons, açougueiros, padeiros, cozinheiros, deverão fazer uso de máscaras ou protetor facial;.

XIV - Fica proibido o autoatendimento.

§ 1º A lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista na Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios – PPCI;

§ 2º Recomenda-se que os estabelecimentos acima mencionados utilizem os serviços na modalidade entrega em domicílio ao invés de presenciais.

§ 3º Todas as medidas determinadas no caput e seus incisos, aplicam-se também aos refeitórios de empresas.

§ 4º Ficam proibidas apresentações musicais ao vivo em restaurantes e similares.

CAPÍTULO XIII

DOS HOTÉIS, POUSADAS, ALBERGUES E AFINS

Art. 21 Ficam autorizadas a realização de atividades exercidas por hotéis, pousadas, albergues e afins.

Art. 22 Os estabelecimentos descritos no art. 21 deverão cumprir as seguintes obrigações:

I - a lotação não poderá exceder a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima prevista na Alvará de Funcionamento ou Plano de Prevenção e Proteção contra Incêndios–PPCI;

II - Deverão estar à disposição, na recepção, nas portas dos elevadores e nos corredores de acesso aos quartos, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - os serviços de alimentação, tais como restaurantes, bares e lanchonetes, localizados dentro das hospedagens poderão atender aos hóspedes em serviço de quarto ou de acordo com as normas do artigo 20;

IV - as áreas sociais e de convivência, tais como sala de jogos, academias e piscinas, deverão permanecer fechadas;

V - o serviço de governança deverá intensificar a higienização dos quartos e banheiros após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácidoperacético;

VI - ao final da estadia do hóspede deverá ser realizada limpeza e desinfecção completa do quarto e superfícies, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácidoperacético, antes da entrada de novo hóspede;

VII - Todos os envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras ou protetor facial.

CAPÍTULO XIV

DAS INDÚSTRIAS, AGROINDÚSTRIAS E AGROINDÚSTRIAS FAMILIARES

Art. 23 Reitera-se a determinação de aplicação de todas as regras de funcionamento estabelecidas no Decreto Estadual nº 55.154 de 01 de abril de 2020 e suas alterações.

CAPÍTULO XV

DO COMÉRCIO EM GERAL

Art. 24 Fica autorizado o desenvolvimento de atividades comerciais.

Art. 25 Para desenvolvimento destas atividades, deverão ser adotadas as seguintes determinações:

I - A permanência de clientes no estabelecimento fica limitada a 01 (uma) pessoa por atendente, excepcionalmente 02 (duas) quando se tratar do mesmo grupo familiar;

II - Todos os envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

III - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V - Somente permitir acesso de clientes ao interior dos estabelecimentos que vendam alimentos e bebidas se estiverem usando máscaras ou protetor facial, sendo permitida a retirada, exclusivamente, para a ingestão de alimentos, bebidas ou medicamentos.

Parágrafo único. A autorização para o desenvolvimento das atividades comerciais fica limitada ao horário das 08:30 às 18:00 horas de segunda-feira a sábado.

CAPÍTULO XVI

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM GERAL

Art. 26 Fica autorizado o desenvolvimento de atividades de prestação de serviço em geral.

Art. 27 Para desenvolvimento destas atividades, deverão ser adotadas as seguintes determinações:

I - O atendimento deverá ser limitado a 01 (um) cliente a cada 20 m² de área ou permanência concomitante de um cliente para cada profissional estabelecido no endereço;

II - Fica proibida a permanência de clientes em salas de espera;

III - Todos envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

IV - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

V - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

Parágrafo único. Os profissionais que realizarem atividades de prestação de serviço em geral em sede do contratante ou a domicílio deverão utilizar luvas descartáveis e máscaras ou protetor facial;

CAPÍTULO XVII

DOS CURSOS PARTICULARES

Art. 28 Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais particulares de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças.

Art. 28 Desenvolvimento de cursos particulares deverão adotar as seguintes medidas: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

I - Todos os participantes das atividades indicadas no caput deverão utilizar máscaras, incluindo alunos, professores, oficineiros, instrutores, auxiliares, diretores, estagiários e outros; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

IV - Diminuir o número de classes, estações de trabalho ou similares, no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os alunos; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

V - Fica proibida a aglomeração de clientes em salas de espera; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

VI - Fica proibido o desenvolvimento de atividades presenciais com menores de 05 (cinco) anos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

Parágrafo único. A lotação dos estabelecimentos destinados ao desenvolvimento das atividades previstas no caput não poderá exceder a 30% da capacidade do PPCI – Plano de Prevenção Contra Incêndios, respeitada a distancia mínima prevista no inciso IV. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

CAPÍTULO XVIII

DAS ATIVIDADES DE ENSINO REGULAR - EXCETUADAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL

Art. 29 Desenvolvimento de atividades de ensino regular, quando autorizadas, deverão adotar as seguintes medidas:

I - Todos os participantes com idade superior a 5 (cinco) anos das atividades indicadas no caput deverão utilizar máscaras ou protetor facial, incluindo alunos, professores, oficineiros, instrutores, auxiliares, diretores, estagiários e outros;

II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

IV - Deverá ser realizada diariamente medição de temperatura corporal de todos os frequentadores.

V - Diminuir o número de classes no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesmas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 2 m (metros) lineares entre os alunos;

CAPÍTULO XIX

DAS ACADEMIAS, CENTROS DE DANÇAS, ATIVIDADES DE CONDICIONAMENTO FÍSICO, ARTES MARCIAIS E ASSEMELHADOS

Art. 30 Ficam autorizadas as atividades dos estabelecimentos prestadores de serviço de ginástica, dança, musculação, artes marciais e assemelhados, que deverão adotar as seguintes determinações:

I - Limitar-se-ão a permanência de 4 (quatro) clientes por estabelecimento;

I - Limitar-se-ão a permanência de um cliente a cada 20 m² do estabelecimento; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

II - Todos envolvidos nos atendimentos deverão utilizar máscaras ou protetor facial;

III - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético;

V - Fica proibida a permanência de clientes em salas de espera;

VI - Todos os atendimentos deverão ser efetuados com agendamento prévio.

VII - Grade de horários dos clientes deverá estar em local visível.

VIII - Todas as atividades coletivas deverão obedecer distanciamento mínimo de 2 metros entre cada participante.

Art. 31 Excepcionalmente ficam proibidas as seguintes atividades:

I - Atendimento coletivo a idosos, exceto nos casos de coabitantes;

II - Atividades desenvolvidas com menores de 14 (quatorze) anos.

III - Desenvolvimento de qualquer atividade física que importe em risco de contato físico de qualquer nível em grupos acima de 4 (quatro) pessoas.

IV - realizadas em piscinas e assemelhados.

Parágrafo único. Constituem exceções àquelas atividades físicas decorrentes de recomendação médica, inclusive atendimento a idosos, sendo necessário, neste caso, atendimento individualizado.

CAPÍTULO XX

REUNIÕES, EVENTOS E CULTOS

Art. 32 Fica proibida realização de cultos, missas, eventos e reuniões de qualquer natureza de forma presencial.

Art. 32 Ficam autorizados cultos, missas e reuniões de qualquer natureza, que deverão cumprir as seguintes determinações: (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

I - Todos os participantes deverão utilizar máscaras ou protetor facial, incluindo público em geral, ministrantes, pastores, padres e afins; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

II - Deverão estar à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

III - Deverão ser higienizados, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes, forro e banheiro, preferencialmente com água sanitária, bem como com peróxido de hidrogênio ou ácido peracético; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

IV - Deverá ser obedecido o distanciamento mínimo de 02 metros entre os frequentadores. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

V - Fica proibida a distribuição de bebidas e alimentos de qualquer natureza. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

VI - Antes e depois das reuniões, eventos e cultos, deverão ser higienizados os bancos, cadeiras, altares, mesas, púlpitos ou qualquer outro objeto que os frequentadores tenham contato com álcool 70% (setenta por cento). (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

§ 1º A autorização fica limitada ao intervalo entre as 18:00 (dezoito horas) e 21:00 (vinte e uma horas) de segunda-feira a sexta feira; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

§ 2º Aos sábados e domingos, a autorização se estende ao período da 7:00 às 21:00 horas; (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

§ 3º A lotação não poderá exceder a 30% da capacidade do PPCI – Plano de Prevenção Contra Incêndios, limitada a 30 pessoas. (Nova redação dada pelo Decreto nº 6.648, de 29/06/2020).

CAPÍTULO XXI

DOS VELÓRIOS

Art. 33 Fica limitado, por capela mortuária disponível, o número de 10 pessoas em velórios e afins.

Art. 34 Os velórios e funerais deverão obedecer ao seguinte:

I - Deverão ser realizados com a urna funerária fechada durante todo o velório e funeral, evitando qualquer contato (toque/beijo) com o corpo do falecido em qualquer momento post-mortem.;

II - Disponibilizar água, sabão, papel toalha e álcool a 70% para higienização das mãos durante todo o velório;

III - Disponibilizar a urna em local aberto ou ventilado;

IV - Evitar, especialmente, a presença de pessoas que pertençam ao grupo de risco para agravamento da COVID-19: idade igual ou superior a 60 anos, gestantes, lactantes, portadores de doenças crônicas e imunodeprimidos, entre outros;

V - Não permitir a presença de pessoas com sintomas respiratórios;

VI - Não é permitido a disponibilização de alimentos, sendo que para bebidas deve-se observar as medidas de não compartilhamento de copos;

VII - A cerimônia de sepultamento não deve contar com aglomeração de pessoas, respeitando a distância mínima de, pelo menos, dois metros entre elas, bem como outras medidas de isolamento social e de etiqueta respiratória;

VIII - Todos os presentes deverão usar máscara ou protetor facial.

CAPÍTULO XXII

DO ATENDIMENTO EXCLUSIVO PARA GRUPOS DE RISCO

Art. 35 Os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo coronavírus (COVID-19).

CAPÍTULO XXIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 36 São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, quando permitido o seu funcionamento, adotar as medidas preventivas elencadas no artigo 4° do Decreto Estadual n° 55.154, de 01 de abril de 2020 e suas alterações, vedado, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas ou grande fluxo de clientes.

Art. 37 Os proprietários dos estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço respondem pelas aglomerações formadas no entorno, bem como são responsáveis pelo controle de filas que eventualmente se formem para acesso ao local.

Parágrafo único. Compreende-se por arredores e entorno o passeio público do estabelecimento comercial ou de prestação de serviço.

Art. 38 Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto, serão resolvidos individualmente.

Art. 39 As normas acima elencadas aplicam-se a atividades análogas às descritas neste decreto bem como aos Órgãos da Administração Pública direta e indireta em funcionamento no município de Veranópolis.

Art. 40 Os setores abaixo deverão adotar os critérios e protocolos de prevenção previstos no Sistema de Distanciamento Controlado (http://distanciamentocontrolado.rs.gov.br).

I - Administração Pública

II - Agropecuária

III - Alojamento e Alimentação

IV - Comércio

V - Educação

VI - Indústria

VII - Saúde

VIII - Serviços

IX - Serviços de Informática e Comunicação

X - Serviços de utilidade Pública

XI - Transportes

Art. 41 O descumprimento das medidas previstas neste Decreto ensejará a aplicação das penalidades de multa previstas no Código de Posturas Municipal, lei n. 5.605 de 08 de setembro de 2009.

Art. 42 Ficam revogados os Decretos Executivos: nº 6.596/2020, de 04/05/2020, nº 6.598/20, de 05/05/20, nº 6.612/20, de 20/05/20, nº 6.617/20, de 22/05/20, nº 6.622/20, de 29/05/20, nº 6.635/20, de 09/06/20, nº 6.642/20, de 16/06/20, nº 6.645/20, de 19/06/20.

Art. 43 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO DE VERANÓPOLIS, em 22 de junho de 2020.

WALDEMAR DE CARLI,

Prefeito.

Publicado em 22/06/2020

Milton Olivo Broetto

Secretário Municipal de Governo