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Vespasiano / MG - CORONAVÍRUS / ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO / DECRETO Nº 8482

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 38 minutos
Jornal do Município de Vespasiano/MG

REGULAMENTA OS ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO, AUTORIZAÇÕES E PERMISSÕES EMITIDAS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES COM POTENCIAL DE AGLOMERAÇÃO DE PESSOAS PARA ENFRENTAMENTO DA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA

Diploma Legal: Decreto nº 8482
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Vespasiano/MG
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A Prefeita Municipal de Vespasiano, no uso das atribuições legais que lhe conferem a Constituição Federal, o Artigo 115, incisos II e XIII da Lei Orgânica Municipal e;

CONSIDERANDO os impactos sofridos pela população em geral e pelo comércio local com as medidas de isolamento social e em especial a suspensão dos alvarás de localização;

CONSIDERANDO que em vários locais do Município de Vespasiano comerciantes, população e CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas, dentre outros vêm pleiteando a regulação sanitária rígida para a abertura do comércio local após o período de quarentena de 14 (quatorze) dias;

CONSIDERANDO que em vários locais do Município comerciantes vêm realizando a abertura do comércio sem cuidados mínimos para evitar a disseminação descontrolada do coronavírus – COVID-19, o que acarretará em uma disseminação descontrolada;

CONSIDERANDO que compete os Municípios legislar sobre assuntos de interesse local, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer gradativamente protocolos sanitários para o reestabelecimento das atividades comerciais e industriais no Município de Vespasiano;

CONSIDERANDO a necessidade de se manter restrições que impliquem na aglomeração desnecessária de pessoas;

CONSIDERANDO a necessidade de reduzir os impactos econômicos e sociais das medidas de isolamento social já adotadas;

CONSIDERANDO a ausência, no Município de Vespasiano, de casos confirmados de Coronavírus COVID-19, assim como o baixo crescimento dos casos classificados como suspeitos;

CONSIDERANDO a necessidade de se fixar medidas sanitárias que visem a redução do contato, fluxo e principalmente a aglomeração de pessoas com o fito de evitar a proliferação e o contágio pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de se fixar medidas de proteção aos grupos de vulnerabilidade, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, grávidas, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, doença respiratória crônica e imunosuprimidos;

CONSIDERANDO a conclusão do prazo de 14 (quatorze) dias no próximo dia 03 de abril de 2020, com o exaurimento de um ciclo do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a necessidade de adoção de critérios sanitários rigorosos às pessoas naturais e jurídicas de direito público e privado para combater a proliferação do Coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a Nota de Esclarecimento emitida pelo COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 do Estado de Minas Gerais, o qual atribuiu aos Municípios a possibilidade de “impor outras restrições e medidas sanitárias para as atividades e empreendimentos que permanecerem funcionando”;

CONSIDERANDO a deliberação do comitê extraordinário COVID-19 nº 17, de 22 de março de 2020, a qual “Dispõe sobre medidas emergenciais de restrição e acessibilidade a determinados serviços e bens públicos e privados cotidianos, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia Coronavírus – COVID-19, em todo o território do Estado”;

CONSIDERANDO o pronunciamento do Excelentíssimo Sr. Presidente da República em rede nacional no último dia 24 de março, onde afirmou que o Ministro da Saúde reuniu-se com quase todos os secretários de Saúde dos Estados para que o planejamento estratégico de combate ao vírus fosse construído;

CONSIDERANDO, ainda, que no pronunciamento do Excelentíssimo Sr. Presidente da República em rede nacional no último dia 24 de março, afirmou também que os “empregos devem ser mantidos” e ainda que “o sustento das famílias deve ser preservado. Devemos, sim, voltar à normalidade. Algumas poucas autoridades estaduais e municipais devem abandonar o conceito de terra arrasada, como proibição de transporte, fechamento de comércio e confinamento em massa.”

CONSIDERANDO que a saúde pública é a saúde de toda a coletividade, nos termos do art. 6° da Constituição Federal, de 1988, cabendo ao Estado proteger a sociedade das condutas que possam atingir ou colocar em risco a saúde dos indivíduos;

CONSIDERANDO que o art. 268 do Decreto-lei nº 2.848, de 07 de dezembro de 1940, Código Penal, prevê como crime contra a saúde pública, “infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa”;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º da lei n.º 8.080, “A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício”.

CONSIDERANDO ser “O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação“, conforme §2º do art. 2º da lei 8.080;

CONSIDERANDO que “o dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade”, estabelecido pelo §3º do art. 2º da lei 8.080 e PRINCIPALMENTE;

CONSIDERANDO, a reunião realizada no paço municipal aos 06 de abril de 2020 envolvendo o Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais, Polícia Militar de Minas Gerais e Executivo Municipal para alinhamento das medidas e formas de abertura do comércio;

CONSIDERANDO, a análise dos termos do presente decreto pelo Ministério Púbico do Estado de Minas Gerais, Polícia Militar de Minas Gerais e Executivo Municipal alinhando as medidas e formas de abertura do comércio;

CONSIDERANDO QUE O ÊXITO NA PREVENÇÃO E CONTROLE DO CORONAVÍRUS – COVID-19 DEPENDE NÃO APENAS DO ENVOLVIMENTO DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E DO PODER PÚBLICO, MAS TODA A SOCIEDADE;

DECRETA:

ART. 1º – Pelo período de vigência do Decreto de Emergência nº 8.466 de 16 de março de 2020 os Alvarás de Localização e Funcionamento, emitidos para realização de atividades com potencial aglomeração de pessoas, deverão estar condicionados as regras destinadas a impedir ou reduzir a propagação de doença contagiosa descrita no presente decreto.

§1º – Para os fins sanitários descritos no presente decreto, os alvarás de localização e funcionamento se dividem em 03 (três) categorias assim definidas:

I – Estabelecimento em que seja indispensável a presença de consumidores em seu interior, assim considerados supermercados, padarias, açougues, sacolões hortifrutigranjeiros, bancos, casas de materiais de construção, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, dentre outros.

II – Estabelecimento em que sejam dispensáveis a presença de consumidores em seu interior, assim considerados armarinhos, lojas de pet-shop, casas de ração, loja de ferramentas, dentre outras e;

III – Estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos preparados, para consumo fora do mesmo, assim compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes, dentre outros.

§2º – Os estabelecimentos que permanecerem abertos deverão disponibilizar máscaras de proteção fácil, luvas e frasco ou recipiente individual com álcool em gel ou álcool líquido 70% para cada colaborador visando desinfecção mais frequente das mãos, instruindo-os que adotem medidas de higienização das mãos com regularidade, passem álcool em gel e evitem apertos de mãos e abraços;

§3º – O ingresso ao interior dos estabelecimentos comerciais, industriais ou quaisquer locais de maior circulação de pessoas fica condicionado à realização de desinfecção das mãos e punho.

§4º – Recomenda-se que sejam encaminhados para trabalhos domiciliares os funcionários integrantes do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, grávidas, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, doença respiratória crônica e imunosuprimidos.

ART. 2º – Os estabelecimentos compreendidos no inciso I do artigo 1º deverão assegurar, sob responsabilidade do proprietário ou responsável, a adoção das seguintes regras mínimas destinadas a impedir ou reduzir a propagação de doença contagiosa, sob pena de imediata suspensão do alvará de funcionamento até regularização:

I – Disponibilização de álcool em gel, álcool líquido 70% ou aparato destinado à higienização das mãos e antebraço de todos os consumidores que adentrarem ao estabelecimento, conforme descrito no anexo I, ficando sua entrada condicionada à desinfecção;

II – Controle de fluxo de pessoas, na porta de acesso do estabelecimento, mantendo em seu interior o máximo de 1 (uma) pessoa para cada 4,0 m² (quatro metros quadros) de área livre, conforme estabelecido no anexo II;

III – Aumento na frequência de limpeza de locais de contatos com as mãos, a exemplos de maçanetas, corrimãos, carrinhos de supermercados, etc., em locais onde haja circulação de pessoas;

ART. 3º – Para os estabelecimentos onde seja dispensável a presença de consumidores em seu interior, assim considerados armarinhos, lojas de pet-shop, casas de ração, loja de ferramentas, dentre outras o atendimento deverá ocorrer na porta do estabelecimento, adotando-se obstáculo físico de acesso conforme orientação descrita no anexo III.

ART. 4º – Os estabelecimentos destinados ao fornecimento de alimentos preparados, para consumo, assim compreendidos os bares, restaurantes, lanchonetes, dentre outros, não poderão disponibilizar alimentação para consumo no local.

§1º – Fica proibida a utilização de aparatos para que o consumidor se sirva diretamente, como richô, réchauds, “self service”, etc, devendo, quando necessário, o alimento ser disponibilizado já servido em prato ao cliente, vedado o consumo no próprio local.

§2º – Deverá o proprietário ou responsável assegurar a manutenção da distância mínima de 02 (dois) metros entre todas as pessoas que permanecerem no interior do estabelecimento, especialmente na fila para acesso ao local de higienização.

ART. 5º – Na execução de obras e reformas, assim como nos estabelecimentos com circulação aberta de pessoas, entendidos como postos de combustíveis dentre outros, deverá ser assegurada a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada colaborador, assim como a disponibilização de espaços para a higienização das mãos descritas no anexo I, II e art. 2º incisos I ao III.

Parágrafo Único – Em havendo a necessidade de permanência de mais de um colaborador com espaço inferior a 02 (dois) metros entre ambos, o mesmo deverá ocorrer no menor espaço de tempo possível, limitado a 15 (quinze) minutos.

ART. 6º – Nos estabelecimentos onde os colaboradores que prestam serviços, em decorrência da sua natureza, não seja possível manter a distância mínima de 2,00 (dois) metros, bares, restaurantes, cuidadores de idosos, babás, devem também adotar, sem prejuízo das demais determinações as seguintes medidas:

I – os funcionários e clientes deverão higienizar as mãos no mínimo ao entrar e sair do estabelecimento assim como nos intervalos de almoço, lanche e durante o atendimento, com preparações alcoólicas (gel ou solução com concentração de 70%) ou uso de água e sabão;

II – higienizar todos os instrumentos e equipamentos utilizados a cada atendimento, com preparações alcoólicas (gel ou solução com concentração de 70%), conforme recomendado no inciso anterior e demais dispositivos deste Decreto;

III – às pessoas envolvidas no preparo de alimentos para venda, será indispensável a paramentação completa do mesmo nos exatos termos descritos resolução - RDC n° 216, de 15 de setembro de 2004 da ANVISA e o Guia de Ações de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais.

Parágrafo Único – Durante o atendimento, caso o colaborador necessite levar as mãos aos olhos, boca ou nariz, deverá proceder à imediata desinfecção das mãos antes de reiniciar o atendimento.

ART. 7º – Em todos os casos, havendo a necessidade de acesso ao interior de qualquer estabelecimento, o proprietário ou responsável deverá assegurar acesso exclusivo aos maiores de 60 (sessenta) anos de idade e integrantes do grupo de risco nos primeiros 60 (sessenta) minutos de funcionamento.

ART. 8º – Nos locais onde se formar fila de pessoas, será de responsabilidade do proprietário, dirigente, gerente ou representante do local, a fiscalização das pessoas que aguardam ingresso ou atendimento, dentro ou fora do estabelecimento, assegurando em todos os casos a distância mínima de 02 (dois) metros entre cada pessoa, podendo para tanto fixar barreiras físicas ou realizar sinalizações na calçada ou parede.

Parágrafo Único – Sempre que possível os estabelecimentos deverão disponibilizar atendimento com horário agendado, de modo a evitar aglomeração de pessoas ou que filas sejam formadas.

ART. 9º – Pelo período de vigência do Decreto de Emergência nº 8.466 de 16 de março de 2020 ficam suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento emitidos para realização de atividades com comprovada aglomeração de pessoas, especialmente para os constantes dos incisos abaixo:

I – casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

II – boates, danceterias, salões de dança;

III – casas de festas e eventos;

IV – feiras em espaços públicos ou privados, exposições, congressos e seminários;

V – cinema e apresentações artísticas;

VI – clubes de serviço e de lazer;

VI – clubes de lazer; (Nova Redação dada pelo Decreto n° 8499, de 23/04/2020)

VII – parques em geral;

VIII – igrejas, templos religiosos, centros espíritas, casas de religiões afrodescendentes. (Revogado pelo Decreto n° 8499, de 23/04/2020)

IX – academias, centro de ginásticas, estabelecimentos de condicionamento físico, salão de beleza;

X - galerias de serviços e centros comerciais;

XI – bares, restaurantes e lanchonetes.

§1º – Enquanto durar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Vespasiano, fica proibido:

I – caminhadas, corridas e todas as atividades esportivas, individuais e coletivas, realizadas em áreas públicas, incluindo nas academias livres, campos de futebol e congêneres em distâncias superiores a 1.000 (mil) metros das residências, com o fito de reduzir a circulação de pessoas;

II – todas as atividades recreativas públicas e privadas, individuais e coletivas, realizadas em áreas públicas, em especial as feiras e comércios de alimentos;

III – excursões, passeios ou demais reuniões nos locais previstos no inciso I, que causem aglomerações de pessoas;

IV – passear com animais de estimação nas áreas públicas, sendo permitido que circulem a uma distância máxima de 1.000 m (mil) metros da sua residência;

V – realização de shows, teatros, cinemas, visitação a museus, espetáculos de qualquer natureza e demais atividades, culturais ou não, que potencializem aglomerações de pessoas, incluindo o funcionamento de boates e salões de festas;

VI – missas, cultos religiosos e qualquer outro tipo de atendimento ou reuniões congêneres que causem aglomerações de pessoas.

VI – realização de reuniões em clubes de serviço, missas, cultos religiosos e qualquer outro tipo de atendimento ou reuniões congêneres que causem aglomerações superior a trinta pessoas. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 8499, de 23/04/2020)

VII – uso de áreas comuns de condomínios verticais e horizontais, onde se incluem áreas de lazer, piscina, parques, etc.;

VIII – visitas a centros e convivência e instituições de longa permanência para idosos;

IX – qualquer outra atividade de possa de alguma forma contribuir para a proliferação do contágio das pessoas pelo Coronavírus – COVID-19.

§2º – Os estabelecimentos religiosos, para manifestações individuais, deverão estar sempre limpos conforme orientações previstas neste Decreto e disponibilizar aos fiéis álcool em gel ou solução com concentração de 70%, sinalizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis conforme estabelecidos para os estabelecimentos do art. 1º inciso I, devendo o acesso ao interior do local estar condicionada à desinfecção.

§ 2º – Os clubes de serviço e estabelecimentos religiosos, para manifestações individuais ou coletivas sempre limitadas a 30 (trinta) pessoas, deverão estar sempre limpos conforme orientações previstas neste Decreto e disponibilizar aos participantes álcool em gel ou solução com concentração de 70%, sinalizar as pias e lavatórios e manter sabonete líquido e toalhas descartáveis conforme previsto para os estabelecimentos do art. 1º inciso I, devendo o acesso ao interior do local estar condicionada à desinfecção após cada reunião ou celebração, manutenção em seu interior do máximo de 1 (uma) pessoa para cada 4,0 m² (quatro metros quadros) de vão livre, uso de máscaras nos termos do Decreto nº 8.490 de 13 de abril de 2020 e demais medidas restritivas fixadas neste decreto e autoridades sanitárias. (Nova Redação dada pelo Decreto n° 8499, de 23/04/2020)

§3º – Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que trata o inciso XI do “caput” Deste artigo poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas já estabelecidas neste decreto.

ART. 10 – Em se tratando de empresas, indústria, salas de espera de consultórios e escritórios dentre outras, onde se incluem operadores de telemarketing, sem prejuízo das medidas de higienização acima descritas, recomenda-se seja observado o espaço mínimo de 2,00 (dois) metros entre cada colaborador, de modo a se restringir o contato e contágio, conforme descrito no anexo V.

ART. 11 – Fica recomendado às população em geral e especialmente às pessoas do grupo de risco mencionadas no §3º do art. 1º, que permaneçam em sua residência enquanto durar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Vespasiano, evitando a permanência em estabelecimentos comerciais, independentemente do tipo de prestação de serviço, assim como evitem a utilização do transporte coletivo, transporte individual, taxis, aplicativos, moto taxistas, dentre outros, realizando os deslocamentos apenas em situações essenciais.

ART. 12 – Os prestadores de serviços de transporte coletivo intermunicipal e intramunicipal, bem como de transporte individual, taxis, aplicativos, moto taxistas, cooperativas, dentre outras do ramo de transporte, deverão intensificar a higienização e limpeza nos locais, equipamentos e espaços utilizados pelos funcionários, prestadores de serviços e passageiros.

Parágrafo Único – Em cumprimento à determinação do art. 7º, inciso III, alínea “a” da DELIBERAÇÃO DO COMITÊ EXTRAORDINÁRIO COVID-19 Nº 17, DE 22 DE MARÇO DE 2020, limitar a lotação do serviço de transporte coletivo intramunicipal de passageiros, urbano e rural, à capacidade de passageiros sentados, devendo observar as práticas sanitárias a que se refere o art. 4º da mesma deliberação;

ART. 13 – Os velórios deverão ser realizados pelo período máximo de duas horas e em locais abertos, sendo que as pessoas deverão manter uma distância de 2m (dois metros) entre elas, limitado a 10 (dez) pessoas no mesmo ambiente.

Parágrafo Único – quando a causa da morte estiver relacionada com a infecção pelo Coronavírus – COVID-19 não será permitida a realização de velório, devendo o corpo ser encaminhado imediatamente para o enterro em caixão lacrado.

ART. 14 – Recomenda-se a situação de distanciamento social a todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade assim como aos integrantes do grupo de risco, segurança e demais serviços essenciais, devendo-se priorizar o trabalho remoto.

ART. 15 – Os estabelecimentos sujeitos à regulação municipal deverão adotar métodos de divulgação das medidas de prevenção e enfrentamento da pandemia Coronavírus – COVID-19.

ART. 16 – Por se tratar de medida sanitária, os casos de descumprimento do presente decreto poderão ensejar tipificação do crime de contágio ou contra medida sanitária preventiva, prevista nos art. 267 ou 268 do Código Penal Brasileiro, com penas mínimas respectivamente de 10 (dez) anos e 3 (três) meses.

ART. 17 – Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto e das demais determinações pelas autoridades sanitárias do Município, o estabelecimento será notificado para regularizar a situação no prazo de 24h (vinte e quatro horas).

§1º – Não sendo a irregularidade sanada no prazo previsto no “caput” o estabelecimento poderá ter suspenso preventivamente o alvará de funcionamento e interdição até a comprovação da regularização, sem prejuízo de outras sanções.

§2º – A fiscalização poderá realizar entrevistas aos clientes e funcionários, sempre que for preciso, para verificar se as medidas estão sendo cumpridas e se fazem parte, ou possuem em sua família, pessoas do grupo de alto risco ou doentes.

ART. 18 – Fica aprovada a “Cartilha de Recomendações à População”, integrante do anexo VI do presente decreto.

ART. 19 – Todos os estabelecimentos, comércios, indústrias, profissionais liberais, etc., que pretenderem exercer suas atividades durante o período de vigência do decreto de emergência n.º 8.472 de 20 de março de 2020 deverão, obrigatoriamente manter disponível à população, em local de fácil consulta, cópia integral do presente decreto para consulta.

§1º – Deverá ser afixado, em local visível, no acesso ao estabelecimento, com letras em destaque, que o local atende às normas instituídas no presente decreto;

§2º – Sem prejuízo do disposto acima, deverá também ser afixado em local visível, no acesso ao estabelecimento, com letras em destaque, a disponibilização pelo local do decreto n.º 8482 de 06 de abril de 2020 para consulta;

ART. 20 – Recomenda-se que os estabelecimentos comerciais e industriais que permanecerem abertos que adotem sistemas de escalas, revezamento de turnos e alteração de jornadas, para reduzir fluxos, contato e aglomeração de trabalhadores e que implementem medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19.

ART. 21 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 13 de abril de 2.020.

Prefeitura de Vespasiano/MG, aos 06 de abril de 2.020.

ILCE ALVES ROCHA PERDIGÃO

Prefeita

LUIZ FELIPE DE ALMEIDA CARAM GUIMARÃES

Secretário Municipal de Saúde

ANEXO I

ANEXO II

ANEXO III

ANEXO IV

ANEXO V

ANEXO VI

CARTILHA DE RECOMENDAÇÕES À POPULAÇÃO

RECOMENDAÇÕES GERAIS

I – Fica recomendado às pessoas integrantes do grupo de risco, assim definidos pelo Ministério da Saúde, a exemplo os diabéticos, cardiopatas, grávidas, maiores de 60 (sessenta) anos, portadores de HIV, tuberculose, insuficiência renal, doença respiratória crônica e imunosuprimidos, que permaneçam em sua residência ou onde estiverem morando enquanto durar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Vespasiano.

II – Fica recomendado a todas as pessoas do grupo de risco, mencionadas no item I, que não frequentem estabelecimentos comerciais, independentemente do tipo de prestação de serviço, nem utilizem o transporte coletivo, transporte individual, taxis, aplicativos, moto taxistas, dentre outros. A recomendação estende-se a qualquer tipo de estabelecimento comercial como farmácias, drogarias, hipermercados, supermercados, mercados, açougues, peixarias, hortifrutigranjeiros, padarias, quitandas, lojas de conveniência, agências bancárias, dentre outros. Sugere-se que as pessoas integrantes do grupo de risco solicitem aos familiares, amigos, vizinhos ou conhecidos que busquem ou comprem as mercadorias, produtos, alimentos, medicamentos ou demais insumos.

III – Caso as pessoas do grupo de risco mencionadas no art. 2º, necessitem de insumos, mercadorias, produtos, alimentos, medicamentos e outros produtos, bem como outros serviços, deverão priorizar solicitar por telefone, internet, aplicativos de entrega e delivery.

DAS RECOMENDAÇÕES AOS INTEGRANTES DO GRUPO DE RISCO

I – Fica recomendada situação de distanciamento social a todas as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos de idade assim como aos integrantes do grupo de risco, segurança e demais serviços essenciais, devendo-se priorizar o trabalho remoto.

Fica recomendado que as pessoas mencionadas acima que se desloquem somente para realização de atividades estritamente necessárias como atendimento médico e hospitalar, realização de exames laboratoriais e, quando estritamente necessário, para a compra de medicamentos e utilização das instituições bancárias.

As pessoas mencionadas no caput deste artigo que estiverem em deslocamento deverão estar munidas de documento de identificação para possibilitar a averiguação de sua idade pelo agente de fiscalização, que poderá instruí-las a retornarem à sua residência.

DAS RECOMENDAÇÕES A TODAS PESSOAS

I – Enquanto durar a Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Vespasiano, fica recomendado a todas as pessoas que:

Pratiquem atividades esportivas que possam ser realizadas em sua própria residência, não realizem reuniões nem confraternizações entre amigos ou familiares, mantenham sempre uma distância mínima de 2m (dois metros) entre as pessoas em qualquer local público e privado, incluindo em filas e locais de espera e pratiquem ou evitem qualquer medida que acarrete aglomerações de pessoas.

DAS RECOMENDAÇÕES SANITÁRIAS E DE HIGIENE

I – Todas as pessoas, em especial, a que tenham contato com o grupo de risco, independentemente do local, devem adotar as seguintes medidas:

Evitar o contato próximo como abraços e outros contados físicos, evitar compartilhar objetos de uso pessoal como talheres, copos e toalhas e manter um cuidado maior quanto à higiene na residência onde existam pessoas do grupo de risco e outras que não estejam nesse grupo, mas convivam diretamente com este grupo.

II – Recomenda-se que os jovens e demais pessoas que estejam com sinais gripais, devem manter uma distância segura de, no mínimo 2m (dois metros) de distância, das consideradas do grupo de alto risco mencionadas no art. 2º.

DAS RECOMENDAÇÕES AO ENTRAR E SAIR DE CASA

I – Ao entrar em casa, todas as pessoas devem adotar, diariamente e habitualmente, as seguintes medidas:

Retirar os calçados antes de entrar em casa, deixando, quando possível, os objetos como bolsa, chaves, carteiras em uma caixa na entrada; retirando a roupa e colocando a mesma em uma sacola plástica no cesto de roupas para posterior assepsia.

Ir direto ao banheiro ou outro local para realizar a higienização adequada, evitando ao máximo tocar nos objetos antes de lavar as mãos com água e sabão;

Tomar banho assim que chegar em casa e, se não for possível, higienizar as mãos, dedos, unhas, punho, palmas e dorso, com água e sabão e, de preferência, utilize toalha de papel para secá-las;

Sempre que possível realizar a assepsia do celular, chaves, óculos e maçaneta com álcool 70% (líquido ou gel);

Limpar bem as embalagens que vieram da rua com álcool 70° (líquido ou gel) ou lavar com água e sabão antes de guardar;

Higienizar o piso com desinfetante ou com água sanitária;

Hidratar reiteradamente, bebendo bastante líquido, assim como cuidar da alimentação para evitar a queda da imunidade;

Sempre manter o ambiente ventilado, evitando o uso de aparelho de climatização;

II – Ao sair de casa, todas as pessoas devem adotar, diariamente e habitualmente, as seguintes medidas:

Se estiver tossindo ou espirrando, utilizar máscara cirúrgica, N-95 ou aparato similar e sempre cobrir a boca e o nariz com a parte interna do cotovelo ou utilizar um lenço de papel descartando-o imediatamente;

se for necessária a utilização do transporte coletivo, evitar tocar nos olhos, nariz e boca antes de higienizar as mãos com água e sabão ou álcool 70% (líquido ou gel);

evitar usar dinheiro em espécie e, sempre que fizer, higienizar as mãos imediatamente;

higienizar as mãos após utilizar o cartão de crédito, débito ou qualquer outro tipo ‘ de cartão;

manter o ambiente ventilado.

DAS RECOMENDAÇÕES AO AMBIENTE DE TRABALHO

I – Recomenda-se que todos adotem, diariamente e habitualmente, as seguintes medidas no ambiente de trabalho: Manter pelo menos 2 m (dois metros) de distância entre as pessoas e estações de trabalho, incluindo funcionários e clientes, realizando, quando possível, o rodízio de pessoas;

evitar tocar nos olhos, nariz e boca e higienizar as mãos com frequência com água e sabão ou álcool 70% (líquido ou gel);

higienizar as superfícies compartilhadas, como balcões, teclados de computadores, mesas, aparelhos de ginásticas/fisioterapia, haste de apoio das mãos de carrinhos e cestas de supermercados e afins, com desinfetantes ou álcool 70% (líquido ou gel) regularmente e sempre após cada uso.

DAS RECOMENDAÇÕES ÀS PESSOAS QUE APRESENTEM SINAIS GRIPAIS

I – As pessoas que apresentem sinais de gripe (febre e sintomas respiratórios) devem adotar imediatamente as seguintes medidas: entrar em contado com um dos números do call center e whatsapp do Município de Vespasiano, pelos telefones: (031) 99696-4452 (031) 99503-5079 (031) 99557-4139, (031) 99846-2258 (031) 99626-4383 (031) 99556-7577 evitar a utilização do transporte coletivo de qualquer natureza, especialmente taxis, aplicativos, moto taxistas, dentre outros. evitar a permanência em locais com grande número de pessoas, tais como, bares, restaurantes, padarias, supermercados, academias, farmácias, dentre outros; evitar contato com pessoas do grupo de alto risco.

DAS RECOMENDAÇÕES AOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PRESTADORES DE SERVIÇOS E DEMAIS PESSOAS JURÍDICAS

I – Sem prejuízo das determinações constantes dos Decretos e demais legislações afetas, recomenda-se aos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas que estiverem em funcionamento no Município de Vespasiano que limitem o fluxo de pessoas dentro dos seus respectivos recintos adotando, em especial, quando possível, as seguintes restrições: assegurar a distância mínima de 2,0 (dois) metros por pessoa (colaborador, cliente, prestador de serviço, etc.);

controlar o fluxo de entrada e saída de pessoas para cumprir o distanciamento previsto no decreto municipal e demais normas afetas à espécie, inclusive nas filas que eventualmente se formarem;

recomenda-se cumprir o horário de acesso EXCLUSIVO de pessoas do grupo de risco de contaminação, especialmente os que possuam idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, portadores de doenças crônicas e gestantes ou lactantes;

proibir qualquer outro tipo de aglomeração de pessoas, independentemente de serem clientes ou colaboradores.

disponibilizar a utilização de preparações alcoólicas (gel ou solução com concentração de 70°) e a adotar as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção do Coronavírus – COVID-19.

os restaurantes, lanchonetes, bares, prestadores de serviços e estabelecimento congêneres, além das determinações previstas nos decretos e demais normatizações, também deverão assegurar o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, sendo que as excedentes deverão ser retiradas do salão, bem como higienizá-las sempre que houver a troca de clientes.

caso o estabelecimento ou prestador de serviço comercialize alimentos deverá priorizar a entrega do produto em domicílio ou a sua retirada no local, sendo devidamente embalados para consumo e devendo ser adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação do Coronavírus – COVID-19.

Todos os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão priorizar a entrega em domicílio, caso sua atividade seja compatível com o tipo de prestação de serviço.

Os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços demais pessoas jurídicas estão obrigados a afixar cartazes informando sobre estas obrigações e sobre medidas que evitem o contágio pelo Coronavírus – COVID-19.

Recomenda-se que essas determinações sejam cumpridas por todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas localizadas neste Município de Vespasiano, incluindo hipermercados, supermercados, mercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, quitandas, hortifrutigranjeiros, lojas de conveniência, farmácias, padarias, laboratórios, clínicas médicas, clínicas veterinárias, clínicas odontológicas, academias, hotéis, pousadas, dentre outras.

Recomenda-se que os estabelecimentos comercias e prestadores de serviço criem mecanismos que priorizem atendimento aos clientes por meio de internet, telefone, aplicativos, delivery ou outro meio que evite a aglomeração de pessoas no recinto e em filas de espera.

DAS RECOMENDAÇÕES A SEREM ADOTADAS PARA GARANTIR A HIGIENE SANITÁRIA AOS COLABORADORES

I – Recomenda-se que além das medidas de prevenção ao contágio pelo COVID-19 já estabelecidas pelo comitê municipal e decretos reguladores, os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e demais pessoas jurídicas devem:

distribuir aos funcionários materiais de higiene e dispensadores de álcool e disponibilizá-lo em locais acessíveis a todos os funcionários e clientes;

adotar cuidados pessoais, sobretudo na lavagem das mãos com a utilização de produtos sépticos durante o trabalho e orientar os funcionários a observar a etiqueta respiratória;

manter a limpeza dos locais e dos instrumentos de trabalhos; higienizar sempre o piso com desinfetante ou com água sanitária;

espalhar cartazes no ambiente de trabalho promovendo a lavagem das mãos e demais medidas de orientação de higiene respiratória;

manter o ambiente ventilado, evitando o uso de climatizadores;

Publicado por: Marcos Vinícius de Souza Lima