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Viamão / RS - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA / DECRETO Nº 29

06 Abril 2020 | Tempo de leitura: 65 minutos
Jornal do Município de Viamão/RS

REITERA A DECLARAÇÃO DE ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE VIAMÃO E DISPÕE SOBRE MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO SURTO EPIDÊMICO DE CORONAVÍRUS (COVID -19).

Diploma Legal: Decreto nº 29
Data de emissão: 06/04/2020
Data de publicação: 06/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Viamão/RS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE VIAMÃO, em exercício, no uso das atribuições que lhe confere a lei.

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria no 188, de 4 de fevereiro de 2020, que “Declara Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (2019-nCoV)”;

CONSIDERANDO a Portaria n0 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei no 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO a Portaria no 454, de 20 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que o Estado do Rio Grande do Sul publicou o Decreto no 55.128, de 19 de março de 2020, declarando calamidade pública em todo território estadual;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020, que reitera a declaração de estado de calamidade pública em todo o território do Rio Grande do Sul, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), e determina medidas emergenciais sanitárias e de afastamento social para todo Estado;

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica reiterado o estado de calamidade pública no Município de Viamão, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), declarado por meio do Decreto Municipal no 24/2020, pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, declarada pelo Decreto Estadual no 55.128, de 28 de março de 2020, e reiterada pelo Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020.

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS EMERGENCIAIS

Art. 2º As medidas emergenciais determinadas pelo Poder Executivo do Estado do Rio Grande do Sul, por meio do Decreto Estadual no 55.154, de 1º de abril de 2020, são aplicáveis em todo território do Município de Viamão, sem prejuízo das medidas sanitárias de interesse exclusivamente local que vierem a ser determinadas por norma própria.

Parágrafo único. São medidas sanitárias, de adoção obrigatória por todos, para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), dentre outras:

I - A observância do distanciamento social, restringindo a circulação, as visitas e as reuniões presenciais de qualquer tipo ao estritamente necessário;

II - A observância de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos, antes e após a realização de quaisquer tarefas, com a utilização de produtos assépticos, como sabão ou álcool em gel setenta por cento, bem como da higienização, com produtos adequados dos instrumentos domésticos e de trabalho;

III - a observância de etiqueta respiratória, cobrindo a boca com o antebraço ou lenço descartável ao tossir ou espirrar.

Seção I

 Das medidas de prevenção ao COVID-19 nos estabelecimentos comerciais e industriais

Art. 3º São de cumprimento obrigatório por estabelecimentos comerciais e industriais, restaurantes, bares e lanchonetes, quando permitido o seu funcionamento, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas:

I - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (mesas, equipamentos, cardápios, teclados etc.), preferencialmente com álcool em gel setenta por cento ou outro produto adequado;

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada três horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, as paredes, os forros e o banheiro, preferencialmente com água sanitária ou outro produto adequado;

III - manter à disposição, na entrada no estabelecimento e em local de fácil acesso, álcool em gel setenta por cento, para a utilização dos clientes e dos funcionários do local;

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V - Manter disponível "kit" completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e não reciclado;

VI - Manter louças e talheres higienizados e devidamente individualizados de forma a evitar a contaminação cruzada;

VII - adotar sistemas de escalas, de revezamento de turnos e de alterações de jornadas, para reduzir fluxos, contatos e aglomerações de seus funcionários;

VIII - diminuir o número de mesas ou estações de trabalho ocupadas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre elas, diminuindo o número de pessoas no local e garantindo o distanciamento interpessoal de, no mínimo, dois metros;

IX - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz para evitar filas ou aglomeração de pessoas;

X- Dispor de protetor eficiente nos serviços ou refeitórios com sistema de "buffet";

XI - determinar a utilização pelos funcionários encarregados de preparar ou de servir alimentos, bem como pelos que, de algum modo, desempenhem tarefas próximos aos alimentos, do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado;

XII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus)

XIII - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada turno, da utilização de produtos assépticos durante o desempenho de suas tarefas, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, bem como do modo correto de relacionamento com o público no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus);

XIV - afastar imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público, todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XV - Afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que exista contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Parágrafo único. O distanciamento interpessoal mínimo de dois metros de que trata o inciso VIII deste artigo pode ser reduzido para o mínimo de um metro no caso de utilização de

Equipamentos de Proteção Individual - EPIs - adequados para evitar contaminação e transmissão do COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção II

Do fechamento excepcional e temporário dos estabelecimentos comerciais

Art. 4º Fica proibida a abertura para atendimento ao público, em caráter excepcional e temporário, dos estabelecimentos comerciais situados no Município de Viamão, até o dia 15 de abril do corrente ano, de acordo com o que estabelece o Decreto Estadual no 55.154, de 01 de abril de 2020.

§ 1º Consideram-se estabelecimentos comerciais para os fins do disposto no "caput" todo e qualquer empreendimento mercantil dedicado ao comércio ou à prestação de serviços, tais como lojas, centros comerciais, dentre outros, que impliquem atendimento ao público, em especial,, mas não só, os com grande fluxo de pessoas.

§ 2º Não se aplica o disposto no "caput" às seguintes hipóteses:

I - À abertura de estabelecimentos que desempenhem atividades consideradas essenciais, conforme o estabelecido no art. 14 deste Decreto, cujo fechamento fica vedado;

II - À abertura de estabelecimentos para o desempenho de atividades estritamente de tele-entregas e "take- away", vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas;

III - aos estabelecimentos industriais de qualquer tipo, inclusive da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes.

IV - Aos estabelecimentos comerciais que forneçam insumos às atividades essenciais ou à indústria, inclusive a da construção civil, vedado, em qualquer caso, o atendimento ao público que importe aglomeração ou grande fluxo de clientes;

V - Aos estabelecimentos de prestação de serviços, ainda que não essenciais, que não atendam ao público.

§ 3º Compreende-se por “take-away”, para os fins do disposto no inciso II do § 2o deste artigo, exclusivamente a atividade de retirada de produtos de alimentação, saúde e higiene, adquiridos previamente, por meio eletrônico ou telefone, com hora marcada, vedado o ingresso de qualquer cliente no estabelecimento comercial, bem como a formação de filas ou qualquer tipo de aglomeração de pessoas.

Seção III

Da proibição excepcional e temporária de reuniões, eventos e cultos

Art. 5º Fica proibida a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, de caráter público ou privado, incluídas excursões, missas e cultos, com mais de trinta pessoas, observado, nos casos permitidos, um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre os participantes, bem como o disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VIII, IX, X, XI, XII e XIII do art. 30.

Seção IV

 Da suspensão excepcional e temporária das aulas, cursos e treinamentos presenciais

Art. 6º Ficam suspensas as aulas, cursos e treinamentos presenciais em todas as escolas, autoescolas, públicas ou privadas e demais instituições de ensino, de todos os níveis e graus, bem como em estabelecimentos educativos, de apoio pedagógico ou de cuidados a crianças, incluídas as creches e pré-escolas, situadas no Município de Viamão.

Seção V

Da interdição excepcional e temporária das praias

Art. 7º Fica determinada a interdição, excepcional e temporária, conforme o Decreto Estadual no 55.154, de 01 de abril de 2020, das praias situadas no Município de Viamão.

Parágrafo único. Entende-se por praia, para os fins do disposto no "caput" deste artigo, a área coberta e descoberta periodicamente pelas águas, acrescida da faixa subsequente de material detrítico, tal como areias, cascalhos, seixos e pedregulhos, até o limite onde se inicie a vegetação natural, ou, em sua ausência, onde comece um outro ecossistema.

Seção VI

Das lojas de conveniência

Art. 8º As lojas de conveniência dos postos de combustível poderão funcionar, ressalvadas as localizadas em estradas ou rodovias, que poderão manter seu funcionamento regular, apenas no intervalo compreendido entre as 7h e as 19h, vedadas a abertura aos domingos, bem como, em qualquer localização, dia e horário, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e dependências dos postos de combustíveis e suas lojas, abertos e fechados.

Seção VII

Do atendimento exclusivo para grupos de risco

Art. 9º Os estabelecimentos comerciais deverão fixar horários ou setores exclusivos para atender os clientes com idade superior ou igual a 60 anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração, evitando ao máximo a exposição ao contágio pelo COVID-19 (novo Coronavírus).

Seção VIII

Da vedação de elevação de preços

Art. 10. Fica proibido aos produtores e aos fornecedores de bens ou de serviços essenciais à saúde, à higiene e à alimentação de elevar, excessivamente, o seu preço ou exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva, em decorrência da epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus);

Seção IX

Do estabelecimento de limites quantitativos

Art. 11. Fica determinado que os fornecedores e comerciantes estabeleçam limites quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque de tais produtos.

Seção X Das medidas de prevenção ao COVID-19 no transporte

Art. 12. Ficam estabelecidas, para fins de prevenção à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus), as seguintes medidas, de cumprimento obrigatório por operadores do sistema de mobilidade, concessionários e permissionários do transporte coletivo e seletivo por lotação, bem como a todos os responsáveis por veículos do transporte coletivo e individual, público e privado, de passageiros, inclusive os de aplicativos, quando permitido o seu funcionamento:

I - Realizar limpeza minuciosa diária dos veículos com utilização de produtos que impeçam a

propagação do vírus como álcool líquido setenta por cento, solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

II - Realizar limpeza rápida das superfícies e pontos de contato com as mãos dos usuários,

como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, com álcool líquido setenta por cento a cada viagem no transporte individual e, no mínimo, a cada turno no transporte coletivo.

III - realizar limpeza rápida com álcool líquido setenta por cento dos equipamentos de

pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

IV - Disponibilizar, em local de fácil acesso aos passageiros, preferencialmente na entrada e na saída dos veículos, de álcool em gel setenta por cento;

V - Manter, durante a circulação, as janelas e alçapões de teto abertos para manter o ambiente arejado, sempre que possível;

VI - Manter higienizado o sistema de ar-condicionado;

VII - manter fixado, em local visível aos clientes e funcionários, de informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do COVID-19 (novo Coronavírus);

VIII - utilizar, preferencialmente, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

IX - instruir seus empregados acerca da obrigatoriedade da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem das mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem, como álcool em gel setenta por cento, da manutenção da limpeza dos veículos, bem como do modo correto de relacionamento com os usuários no período de emergência de saúde pública decorrente do COVID-19 (novo Coronavírus).

X - afastar, imediatamente, em quarentena, independentemente de sintomas, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que regressarem de localidades em que haja transmissão comunitária do COVID-19, conforme boletim epidemiológico da Secretaria da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado;

XI - afastar, imediatamente, em quarentena, pelo prazo mínimo de quatorze dias, das atividades em que haja contato com outros funcionários ou com o público todos os empregados que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19, conforme o disposto no art. 42 deste Decreto.

Seção XI

Do transporte coletivo de passageiros

Art. 13. Fica determinado que o transporte coletivo de passageiros, público e privado, urbano e rural, qualquer que seja o modal, em todo o território do Município de Viamão, seja realizado sem exceder à capacidade de passageiros sentados.

Seção XII

 Das atividades e serviços essenciais

Art. 14. As medidas estaduais e municipais para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo COVID-19 (novo Coronavírus) deverão resguardar o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, ficando vedado o seu fechamento.

§ 1° São atividades públicas e privadas essenciais aquelas indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, tais como:

I- Assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

II - Assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

III - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

IV - Atividades de defesa civil;

V - Transporte de passageiros e de cargas, observadas as normas específicas;

VI - Telecomunicações e internet;

VII - serviço de "call center";

VIII - captação, tratamento e distribuição de água;

IX - Captação e tratamento de esgoto e de lixo;

X - Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e de distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural;

XI - iluminação pública;

XII - produção, distribuição, transporte, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, de higiene, de alimentos e de bebidas;

XIII - serviços funerários;

XIV - guarda, uso e controle de substâncias radioativas, de equipamentos e de materiais nucleares;

XV - Vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XVI - produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

XVII - prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XVIII - inspeção de alimentos, de produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XIX - vigilância agropecuária;

XX - Controle e fiscalização de tráfego;

XXI - serviços de pagamento, de crédito e de saque e de aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, obedecido, quanto ao atendimento ao público, o disposto no § 40 do art. 20 deste artigo;

XXII - serviços postais;

XXIII - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXIV - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados "data center" para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXV - atividades relacionadas à construção, manutenção e conservação de estradas e de rodovias;

XXVI - atividades de fiscalização em geral, em âmbito municipal e estadual;

XXVII - produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, de gás liquefeito de petróleo e de demais derivados de petróleo;

XXVIII - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXIX - levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e de inundações;

XXX - mercado de capitais e de seguros;

XXXI - serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXII - atividades médico-periciais;

XXXIII- produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, serviços de manutenção, conserto e reparos de aparelhos de refrigeração, de elevadores e de outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de cargas, em especial de alimentos, medicamentos e de produtos de higiene;

XXXIV- atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares, relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto;

XXXV - atividades de representação judicial e extrajudicial, de assessoria e de consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos.

§ 2° Também são consideradas essenciais, dentre outras, as seguintes atividades acessórias e de suporte indispensáveis às atividades e aos serviços de que trata o § 10:

I - Atividades e serviços de limpeza, asseio e manutenção de equipamentos, instrumentos, vestimentas e estabelecimentos;

II - Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte, de disponibilização, de reparo, de conserto, de substituição e de conservação de equipamentos, implementos, maquinário ou qualquer outro tipo de instrumento, vestimentas e estabelecimentos;

III - atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de insumos, em especial os químicos, petroquímicos e plásticos;

IV - Atividades e serviços de produção, de importação, de comercialização, de transporte e de disponibilização de todo e qualquer tipo de peças para reparo, conserto, manutenção ou conservação de equipamentos, de implementos, de maquinário ou de qualquer outro tipo de instrumento, de vestimentas e de estabelecimentos;

V - Atividades e serviços de coleta, de processamento, de reciclagem, de reutilização, de transformação, de industrialização e de descarte de resíduos ou subprodutos de animais, tais como, dentre outros, curtumes e graxarias.

§ 3° É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços essenciais de que trata este Decreto.

§ 4° As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento de agências bancárias, desde que estas adotem as providências necessárias para garantir um distanciamento interpessoal mínimo de dois metros entre seus clientes; observem as medidas de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, IX, XII, XIII, XIV e XV do art. 30 deste Decreto; assegurem a utilização pelos funcionários encarregados de atendimento direto ao público do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI adequado; bem como estabeleçam horários, agendamentos ou setores exclusivos para atender os clientes com idade igual ou superior a sessenta anos e aqueles de grupos de risco, conforme autodeclaração.

§ 5º Fica autorizada a abertura dos aeroclubes e dos aeródromos, inclusive dos seus serviços de manutenção e de fornecimento de combustível, para utilização de aeronaves privados em missões humanitárias, vedada a realização de aulas ou cursos presenciais.

Seção XIII

Das atividades essenciais ao transporte de carga de bens essenciais

Art. 15. As autoridades estaduais ou municipais não poderão determinar o fechamento dos serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de equipamentos e de pneumáticos, bem como serviços dedicados à comercialização, distribuição e fornecimento de peças, combustíveis, alimentação e hospedagem a transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas, desde que observadas, no que couber, as medidas de que trata o art. 4º deste Decreto.

Seção XIV

Do Comércio, Indústria e Serviços em Geral

Art. 16. Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades e estabelecimentos, de acordo com o artigo 14 deste decreto:

I - Farmácias e drogarias;

II - Relacionados ao comércio, serviços e indústria na área da saúde;

III - mercados, supermercados, mercearias, padarias, açougues, peixarias, fruteiras e centros de abastecimentos de alimentos, distribuidores e centros de distribuição de alimentos;

V - Indústrias e postos de combustíveis;

VI - Clínicas veterinárias, agropecuárias e demais estabelecimentos de venda de produtos animais;

VII - bancos, lotéricas e correspondentes bancários;

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO

VIII - ferragens, madeireiras, casas de tintas e relacionados ao comércio de materiais de construção, desde que seja sua atividade principal cadastrada junto ao CNPJ.

IX - Produção primária, indústrias e atividades de logística de alimentos, de produtos perecíveis, de alimentação animal, de bebidas não alcóolicas, de higiene, limpeza, assepsia, e as que atendam os serviços de saúde;

X - Distribuidoras de gás e de água mineral;

XI - concessionárias de energia elétrica, água, saneamento básico e telecomunicações;

XII - serviços de limpeza urbana e coleta de lixo;

XIII - serviços de telecomunicações e de processamentos de dados;

XIV - indústria de produtos Farmoquímicos e Farmacêuticos e de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos;

XV - Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal;

XVI - fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional.

CAPÍTULO II

DAS RESTRIÇÕES A EVENTOS E ATIVIDADES EM LOCAIS PÚBLICOS OU DE USO PÚBLICO Seção I Dos Eventos

Art. 17. Fica cancelado todo e qualquer evento realizado em local fechado, independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração, tipo e modalidade do evento.

Art. 18. Ficam cancelados todos os eventos realizados em local aberto que tenham aglomeração prevista com mais de 30 (trinta) pessoas de forma independentemente da sua característica, condições ambientais, tipo do público, duração e tipo do evento.

Art. 19. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários, durante o período de duração do estado de calamidade pública.

Parágrafo único. Os eventos em vias e logradouros públicos ficam igualmente cancelados, à exceção de feiras de abastecimento ao público, realizadas ao ar livre, desde que organizadas de forma a não gerarem a aglomeração de mais de 1 (uma) pessoa a cada 4m2 (quatro metros quadrados).

Art. 20. Fica limitada a aglomeração de pessoas em salões de festas e demais áreas afins de condomínios a 30% (trinta por cento) da capacidade máxima prevista no Projeto de Prevenção Contra Incêndio - PPCI.

Seção II

 Dos Cemitérios e Velórios

Art. 21. Fica proibida a visitação aos cemitérios públicos e privados pelo mesmo período que perdurar a calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 22. Em caso de óbito em decorrência do Coronavírus-(Covid - 19), pneumonia ou insuficiência respiratória aguda, não haverá velório e o sepultamento será imediato, devendo ser encaminhado para o cemitério o caixão devidamente lacrado.

Art. 23. Os óbitos decorrentes de outras enfermidades, que não oriundas de doenças respiratórias, observarão o limite máximo de 1 (uma) hora de duração de velório, preferencialmente em caixão fechado.

§ 1º - Fica estabelecido o limite máximo de 20 (vinte) pessoas por velório;

§ 2º - O número máximo de pessoas no interior das capelas não deverá ser superior a 06 (seis) pessoas, sendo permitido o seu revezamento, sendo que os demais familiares devem permanecer na área externa das capelas, evitando aglomerações;

§ 3º- As capelas deverão ser higienizadas, imediatamente com os produtos químicos adequados após a utilização para os velórios.

Art. 24. Os servidores dos cemitérios públicos e privados, observar o uso correto do material de EPI'S para a realização de exumações, inumações e manipulação de resíduos biológicos.

Seção III

Das Igrejas, Templos e Celebrações Religiosas

Art. 25. Fica proibida a realização de missas e cultos religiosos, com mais de 30 (trinta pessoas), obedecendo o distanciamento de 2 (dois) metros entre si, sejam eles encontros em igrejas, templo e demais estabelecimentos religiosos, de qualquer doutrina, fé ou credo.

CAPÍTULO III

DA MOBILIDADE URBANA

Art. 26. O sistema de mobilidade urbana operado pelo transporte coletivo urbano, o transporte metropolitano, o transporte privado, o transporte seletivo por lotação, transporte individual público ou privado de passageiros, adotará medidas de higienização e ventilação nos veículos por intermédio da abertura de janelas, conforme segue:

I - Higienizar superfícies de contato (direção, bancos, maçanetas, painel de controle, portas, catraca, corrimão, barras de apoio etc.) com álcool líquido 70% (setenta por cento) a cada viagem no transporte individual e diariamente no coletivo;

II - Manter à disposição, se possível, na entrada e saída do veículo, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local.

§ 1º Para manter o ambiente arejado, o transporte deverá circular com janelas abertas.

§ 2º No caso da impossibilidade de abrir janelas, deve manter o sistema de ar condicionado higienizado.

Art. 27. Fica determinada a fixação de informações sanitárias visíveis sobre higienização e cuidados com a prevenção do COVID-19.

Art. 28. Fica recomendado aos usuários de todos os modais de transporte remunerado de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV - Utilizar preferencialmente o cartão de bilhetagem eletrônica (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO

Seção I

Do Transporte Coletivo Urbano, Metropolitano e do Transporte Seletivo

Art. 29. Os veículos do transporte coletivo urbano, metropolitano e os do seletivo por lotação deverão adotar as seguintes medidas:

I - Circulação dos veículos com as janelas e alçapões de teto abertos;

II - Utilização preferencial, para a execução do transporte e montagem da tabela horária, dos veículos que possuam janelas passíveis de abertura (janelas não lacradas), utilizando os demais veículos apenas em caso de necessidade e para fins de atendimento pleno da programação de viagens;

III - instrução e orientação de seus motoristas e cobradores, de modo a reforçar a importância e a necessidade:

a) da adoção de cuidados pessoais, sobretudo da lavagem as mãos ao fim de cada viagem realizada, da utilização de produtos assépticos durante a viagem - álcool em gel 70% (setenta por cento) - e da observância da etiqueta respiratória;

b) da manutenção da limpeza dos veículos, do modo correto de relacionamento com os usuários no período de calamidade de saúde pública decorrente do COVID-19.

IV - Realização de limpeza minuciosa diária no retorno do veículo para a garagem, com utilização de produtos determinados pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que impeçam a propagação do vírus - álcool líquido 70% (setenta por cento), solução de água sanitária, quaternário de amônio, biguanida ou glucoprotamina;

V - Realização de manutenção e limpeza dos equipamentos de prot e de ar renovável dos veículos, com a substituição dos respectivos filtros;

VI - Orientação dos usuários, mediante a divulgação de informativos na parte interna dos veículos, abordando a etiqueta respiratória, e na parte externa, abordando instruções gerais sobre condutas certas e erradas para reduzir o contágio do COVID-19.

Art. 30. Fica recomendado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação do Município e às empresas do transporte coletivo metropolitano:

I - A realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como roleta, bancos, balaústres, pega-mão, corrimão e apoios em geral, a ser realizada sempre que possível e, no mínimo, ao término de cada viagem;

II - A retirada, da escala de trabalho, dos motoristas, cobradores e fiscais que se encontrem insertos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, tais como:

a) maiores de 60 (sessenta) anos de idade;

b) doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos etc.;

III - a disponibilização, na entrada e saída do veículo, de dispensadores de álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos usuários.

Parágrafo único. Para fins de cumprimento da tabela horária no transporte coletivo por ônibus e permissionárias do transporte seletivo por lotação, o órgão de fiscalização do Município observará tolerância temporal, na hipótese de limpeza efetivamente comprovada pelas transportadoras, nos termos do inc. I deste artigo.

Art. 31. Fica determinado às concessionárias do transporte coletivo por ônibus a realização de viagens somente com passageiro sentados nos veículos.

Art. 32. Fica recomendado aos usuários inseridos nos grupos de risco identificados pelos órgãos de saúde, assim entendidos aqueles referidos nas alíneas do inciso II do art. 20 deste Decreto, que organizem seus horários de deslocamento de forma a evitar a utilização do transporte coletivo por ônibus e do transporte seletivo por lotação nos seguintes horários, considerando a maior concentração de pessoas nos veículos:

I - Das 6 (seis) às 9 (nove) horas;

II - Das 16 (dezesseis) às 19 (dezenove) horas.

Seção II Do Transporte Individual Público ou Privado

Art. 33. Os veículos do transporte individual público ou privado de passageiros, executado no território do Município, deverão observar:

I - A higienização das mãos ao fim de cada viagem realizada, mediante a lavagem ou a utilização de produtos assépticos - álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - A higienização dos equipamentos de pagamento eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização;

III - a realização de limpeza rápida dos pontos de contato com as mãos dos usuários, como painel, maçanetas, bancos, pega-mão, puxadores, cinto de segurança e fivelas;

IV - A circulação dos veículos apenas com as janelas abertas;

V - A disponibilização de produtos assépticos aos usuários - álcool em gel 70% (setenta por cento).

Art. 34. Fica recomendado aos motoristas, cobradores, fiscais e usuários de serviços de transporte coletivo ou individual de passageiros, antes e durante a utilização dos veículos, a adoção das medidas de higienização e de etiqueta respiratória recomendadas pelos órgãos de saúde, em especial:

I - Higienizar as mãos antes e após a realização de viagem nos veículos transporte remunerado de passageiros;

II - Evitar o contato desnecessário com as diversas partes do veículo;

III - proteger boca e nariz ao tossir e espirrar, utilizando lenço ou a dobra do cotovelo, em respeito à tripulação e aos demais usuários e de modo a evitar a disseminação de enfermidades;

IV - Utilizar preferencialmente o sistema de bilhetagem (ônibus e lotação) e cartões de crédito e débito (táxi e transporte por aplicativos) como meio de pagamento, evitando a utilização de dinheiro em espécie.

Seção III

 Do Transporte Escolar

Art. 35. Fica suspensa a execução da atividade de transporte escolar, no território do Município, pelo mesmo período de suspensão das aulas.

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA E INDIRETA

Art. 36. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta deverão avaliar a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso, bem como, outras medidas, considerando a natureza do serviço no período de calamidade pública, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de trabalho, emitindo os regramentos internos necessários.

§ 1° Nos termos deste artigo, os servidores, efetivos ou comissionados, empregados públicos ou contratados poderão desempenhar suas atribuições em domicílio, em modalidade excepcional de trabalho remoto, ou por sistema de revezamento de jornada de trabalho, no intuito

de evitar aglomerações em locais de circulação comum, como salas, elevadores, corredores, auditórios, dentre outros, sem prejuízo ao serviço público.

§ 2º Fica recomendado que as reuniões sejam realizadas, sempre que possível, sem presença física.

Art. 37. A modalidade excepcional de trabalho remoto será obrigatória para os seguintes servidores:

I - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos dos servidores vinculados aos serviços essenciais de saúde pública;

II -gestantes;

III - doentes crônicos, como cardíacos, diabéticos, doentes renais crônicos, doentes respiratórios crônicos, transplantados, portadores de doenças tratados com medicamentos imunodepressores e quimioterápicos etc.

Art. 38. Os estagiários da Administração Pública Municipal Direta e Indireta serão encaminhados, sempre que possível, para trabalho domiciliar.

Parágrafo único. Nos casos em que não for possível o trabalho domiciliar do estagiário, será afastado das atividades, dispensado do comparecimento no órgão público, sem prejuízo da bolsa-auxílio correspondente.

Art. 39. Fica dispensada a utilização da biometria para registro eletrônico da efetividade, devendo ser realizada apenas por meio do crachá de identificação funcional ou outra forma a ser estabelecida pela chefia imediata dos órgãos ou entidades públicas.

Art. 40. Ficam suspensos os prazos de:

I - Sindicâncias e os processos administrativos disciplinares, inclusive no tocante ao prazo de prescrição da punição disciplinar;

II - Interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito Municipal;

III - atendimento da Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, a Lei de Acesso à Informação;

IV - Nomeações, posses e entrada em exercício dos servidores, exonerações dos servidores efetivos ou temporários, cujas convocações tenham sido publicadas anteriormente a este Decreto, bem como os prazos de validade de concursos públicos e processos seletivos ainda vigentes;

Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no inciso IV deste artigo os casos de ingresso de servidores profissionais da saúde e de áreas relativas ao atendimento da população, em caráter de urgência, decorrente desta calamidade pública, bem como nomeação e exoneração de Secretários, Secretários Adjunto e Diretores.

Seção I

Dos Serviços de Saúde Pública

Art. 41. Ficam imediatamente convocados todos os profissionais da saúde, servidores ou empregados da Administração Pública Municipal, bem como os prestadores de serviços de saúde, em especial aqueles com atuação nas áreas vitais de atendimento à população, para o cumprimento das escalas estabelecidas pelas respectivas chefias.

Art. 42. A Secretaria Municipal de Saúde deverá elaborar Plano de Contingência e Ação quanto à epidemia de Coronavírus (COVID-19), que conterá, no mínimo:

I - Protocolo clínico para definição de caso suspeito e fluxo de atendimento nas unidades locais do SUS;

II - Níveis de resposta;

III - estrutura de comando das ações no Município; IV - mapeamento da rede SUS, com:

a) definição dos pontos de acesso dos usuários de saúde com sintomas de casos suspeitos;

b) levantamento de leitos hospitalares para internações, bem como dos insumos e aparelhos necessários ao atendimento dos doentes;

c) identificação de fornecedores de bens e prestadores de serviços de saúde, na região, caso seja necessária a contratação complementar.

Parágrafo único. As ações realizadas no âmbito do Município seguirão, em qualquer hipótese, as diretrizes técnicas e clínicas do “Plano de Contingência e Ação Estadual do Rio Grande do Sul para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)” e do “Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19)”.

Art. 43. A Secretaria Municipal de Saúde fará ampla divulgação, para fins de orientação social, dos riscos e medidas de higiene necessárias para evitar o contágio, bem como dos sintomas da doença e o momento de buscar atendimento hospitalar.

§ 1º As ações de que tratam este artigo poderão ser realizadas por campanhas publicitárias, em meio eletrônico, radiofônico ou televisivo, bem como por meio de orientações virtuais e remotas à população.

§ 2º Os órgãos e entidades públicos do Município difundirão, no âmbito das suas competências, o aplicativo para celular, do Ministério da Saúde, chamado “CORONAVÍRUS -SUS”, para utilização pela população.

Art. 44. É obrigatória de uso de equipamentos de proteção individual pelos agentes de saúde, bem como a ampliação das medidas de higiene e limpeza nas unidades de saúde, com ampla disponibilização de álcool gel para uso público.

Art. 45. Cabe à Secretaria Municipal de Saúde estabelecer escalas de trabalho e horários de atendimento nas unidades de saúde do Município, com fins de evitar aglomeração de pessoas e viabilizar o cumprimento dos fluxos e protocolos clínicos de atendimento aos pacientes.

Seção II

 Do Atendimento ao Público

Art. 46. Ficam suspensas as atividades de atendimento presencial dos serviços, resguardada a manutenção integral dos serviços públicos essenciais, até o dia 15 de abril de 2020.

Parágrafo único. Os referidos atendimentos deverão ser realizados, preferencialmente, por meio eletrônico, ou telefone, quando couber, podendo, excepcionalmente, se realizar através de agendamento individual, mediante prévia análise da necessidade pela equipe de servidores competente.

Seção III

 Dos Serviços Terceirizados e Das Parcerias

Art. 47. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal Direta e Indireta que possuem termos de parceria, bem como contratos de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de suspensão, redução, alteração ou implementação de novas condições temporárias na prestação e acesso ao serviço, bem como outras medidas, considerando sua natureza no período emergencial, o fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Seção IV

 Dos Aposentados e Pensionistas

Art. 48. Ficam dispensados, pelo prazo de 90 (noventa) dias a realização de prova de vida dos aposentados, pensionistas vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município.

Parágrafo único. Ficam excepcionados da regra prevista neste artigo os casos em que já houve o bloqueio do pagamento, em data anterior a da publicação deste Decreto, ocasião em que deverá ser realizado agendamento individual junto ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Viamão.

Seção V

 Dos Serviços Públicos de Assistência Social

Art. 49. As atividades e serviços coletivos da Assistência Social funcionarão da seguinte forma, a contar da data da publicação deste Decreto:

Da Proteção Social Básica

§ 1º Os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS) realizarão atividades individuais em regime de plantão por escala e em horário reduzido. Os atendimentos a serem realizados são os seguintes: cadastro único, atendimento individual de emergência equipe PAIF/CRIANCA FELIZ que realizarão atividades individuais em regime de plantão por escala e em horário reduzido. Não será realizado visita domiciliar, exceto demanda específica e urgente a ser discutida no serviço.

I - Para realizar estas atividades será necessário garantir equipamentos de proteção/prevenção, tais como máscara, luva e álcool gel. A recepção não poderá ter mais de 3 pessoas sempre com distância mínima de 2 metros, caso o local de recepção não comporte 3 usuários com este distanciamento, deverá ser providenciado menos usuário na recepção para segurança inclusive do usuário.

II - O horário de funcionamento dos serviços será das 09h às 16hs.

Da Proteção Social Especial de Média Complexidade - CREAS

§ 2º O Centro de Referência Especializado de Assistência Social realizará atividades individuais em regime de plantão por escala e em horário reduzido, sendo que os atendimentos a serem realizados dizem respeito aos serviços PAEFI e PEMSE. As atividades serão individuais em regime de plantão por escala e em horário reduzido a partir de demanda do usuário, ou da rede ou do próprio serviço, demanda identificada como urgente a ser acolhida ou o acompanhamento a ser retomado sob risco de agravamento.

I - Horário de funcionamento dos serviços será das 09h às 16hs.

Do Centro POP

§ 3º O Centro de Referência de Atendimento à população adulta em situação de rua realizará atividades individuais em regime de plantão por escala e em horário reduzido. Os atendimentos a serem realizados dizem respeito aos serviços de abordagem Social de Rua e higiene pessoal dos usuários no equipamento. As atividades serão individuais em regime de plantão por escala e em horário reduzido a partir de demanda do usuário, ou da Rede ou do próprio serviço, demanda identificada como urgente a ser acolhida ou o acompanhamento a ser retomado sob risco de agravamento.

I - Para abordagem social de rua haverá trabalho conjunto com CAPS AD. Em regime extraordinário, em locais pré definidos, com dinâmica de higienização e almoço.

II - Para atendimento no Centro POP os usuários serão atendidos individualmente garantindo acesso ao chuveiro e material de higiene necessários e alimentação - almoço.

III - O serviço de referência de atendimento à população adulta de rua deverá manter ambiente higienizado, com uso de produtos de limpeza a base de cloro diariamente; prioritariamente nos locais de atendimento/procedimento com os usuários.

IV - A higiene pessoal dos trabalhadores no ambiente de uso deve contar com álcool gel, luva e máscara e uso roupas e calçados específico para uso dentro das dependências da instituição, sendo que está vestimenta e calçado devem ser higienizados diariamente.

V - Em caso de necessidade de isolamento de algum usuário com sintomas deve ser viabilizado um cômodo específico e os cuidados de higiene devem ser redobrados, devendo ser contatado o serviço de vigilância sanitária, caso os sintomas se agravem, para visita e orientação da vigilância sanitária.

VI - O horário de funcionamento dos serviços será das 09h às 16hs.

Proteção Social Especial de Alta Complexidade

§ 40 O Acolhimento Institucional de crianças, adolescentes e adultos, Instituições de Longa permanência Idosos, Casas Lar de Idosos, República e Albergue manterão atendimento ininterrupto restringindo visitas institucionais e domiciliares, conforme especificidade.

I - Os serviços de acolhimento institucional deverão manter ambiente higienizado, com uso de produtos de limpeza a base de cloro diariamente; prioritariamente nos locais de atendimento/procedimento com os usuários.

II - A higiene pessoal dos trabalhadores no ambiente de uso deve contar com álcool gel, luva e máscara e uso roupas e calçados específico para uso dentro das dependências da instituição, sendo que está vestimenta e calçado devem ser higienizados diariamente.

III - Em caso de necessidade de isolamento de algum usuário com sintomas deve ser viabilizado um cômodo e o específico e os cuidados de higiene devem ser redobrados.

Art. 50. A Secretaria Municipal de Assistência Social organizará, no âmbito da Proteção Social Básica do Sistema Único de Assistência Social, plantão para atendimento de pessoas e famílias em situação de risco ou de vulnerabilidade social decorrentes de perdas ou danos causados pela ameaça de sérios padecimentos, privação de bens e de segurança material e de agravos sociais, decorrentes da epidemia de Coronavírus (COVID-19).

§ 1º Os indivíduos e famílias que acessarem a assistência social deverão ser avaliados pelas equipes de referência ou, na ausência destas, no mínimo por técnicos de nível superior, que poderá realizar o atendimento de forma eletrônica ou por telefone, quando possível.

§ 2º Mediante avaliação realizada na forma do § 1o deste artigo, serão atendidos, por meio da concessão de benefícios eventuais, os usuários e famílias que apresentarem riscos, perdas ou danos decorrentes de:

I - Falta de condições de suprir a manutenção cotidiana, em especial alimentação;

II- Itens de vestuário;

§ 3º Os benefícios previstos no § 2o deste artigo poderão ser concedidos cumulativamente, mediante expressa manifestação das equipes de referência ou, na ausência dela, de técnico de nível superior.

§ 4º A concessão dos benefícios previstos nos incisos I e II do § 2º deste artigo será feita por meio de entrega pessoal no equipamento ou domiciliar

Art. 51. A atuação da política de Assistência Social no período da calamidade pública visa as ações de resposta imediata até o retorno progressivo das atividades de rotina da comunidade, de forma a preservar a referência e continuidade do atendimento e acompanhamento dos usuários e suas famílias nos respectivos serviços.

Art. 52. O Conselho Tutelar manterá plantão permanente para atendimento de crianças e adolescentes, visando resguardar os seus direitos.

Parágrafo único. O plantão de que trata este artigo poderá ser feito em regime domiciliar.

Seção VI

Da Fiscalização do Município de Viamão

Art. 53. A fiscalização será realizada pelos fiscais do Departamento de Vigilância Sanitária (DVS) da Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Turismo, em regime integral, visando garantir cumprimento efetivo deste decreto e a ordem municipal.

Seção VII

 Do Sistema Municipal de Ensino

Art. 54. Fica suspenso o período letivo do ano de 2020 das escolas públicas municipais de educação infantil e ensino fundamental até 30 de abril de 2020, em consonância com o disposto no art. 45 do Decreto Estadual no 55.154, de 1o de abril de 2020.

Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput poderá ser prorrogada.

§ 1° A suspensão das aulas estende-se às escolas particulares, conforme art. 6o deste decreto.

§ 2° O calendário letivo será redefinido a fim de assegurar aos alunos da educação infantil e do ensino fundamental a carga horária mínima de 800 (oitocentas) horas.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 55. Aplicam-se, cumulativamente, as penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei Municipal no 4385, de 2015, que institui o Código de Posturas Municipal e legislações correlatas.

Art. 56. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.

Art. 57. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se os decretos executivos no 24/2020, 25/2020 e 26 - B/2020.

PREFEITURA MUNICIPAL DE VIAMÃO, 06 de abril de 2020.

VALDIR JORGE ELIAS

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCICIO

Registre-se e Publique-se:

FERNANDO WEISHEIMER

SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO