CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Videira / SC - CORONAVÍRUS / INSTITUIÇÃO DE ENSINO / decreto nº 17641

13 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Videira/SC

Altera as disposições do Decreto 17.462/20 que Dispõe sobre as medidas de prevenção e combate ao coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município de Videira e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 17641
Data de emissão: 13/11/2020
Data de publicação: 13/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Videira/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A VICE PREFEITA NA CHEFIA DO EXECUTIVO MUNICIPAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo artigo 72, inciso IX, da Lei Orgânica do Município,

Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus;

Considerando a Portaria n. 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

Considerando a classificação pela OMS, no dia 11 de março de 2020, como pandemia pelo novo coronavírus – COVID19;

Considerando o Decreto de nº 562, de 17 de abril de 2020 do Estado de Santa Catarina e suas alterações;

Considerando a expedição das Portarias do Governo do Estado de Santa Catarina, regulamentando a educação em todo o Estado, conforme a avaliação do risco potencial de contaminação do COVID19;

Considerando ainda a necessidade de elaboração dos planos de contingência das unidades escolares e aprovação dos mesmos pelo Comitê Municipal;

DECRETA

Art. 1º Altera o art. 25, do Decreto nº 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 25 Ficam autorizadas, no âmbito do Município de Videira, as aulas nas unidades da rede pública e privada de ensino, incluindo a educação infantil e ensino fundamental, devendo ser observadas as normas constantes das Portarias do Estado de Santa Catarina.

§1º O retorno das aulas fica condicionado a elaboração dos planos de contingência escolar de cada unidade, pública ou privada, com a devida aprovação pelo Comitê Municipal de Gerenciamento da Pandemia de COVID-19 para Educação, instituído pelo Decreto nº 17.543/20.

§2º Deverá ser observada para o retorno das aulas a classificação do grau de risco determinado ao Município de Videira, pelo Estado de Santa Catarina.

§3º O período de suspensão das aulas, compreendido entre 19 de março de 2020 e o efetivo retorno, não deverá prejudicar o cumprimento do calendário letivo, o qual poderá ser objeto de reposição oportunamente.”

Art. 2º Fica revogado o §2º, do art. 26, do Decreto nº 17.462/20, de 15 de julho de 2020.

Art. 3º Altera o art. 27, do Decreto nº 17.462/20, de 15 de julho de 2020, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 27 Ficam autorizadas as aulas presenciais em nível superior, e pós-graduações, devendo ser observada para o retorno das aulas as portarias do Estado de Santa Catarina e a consequente classificação do grau de risco determinado ao Município de Videira.

Parágrafo Único – Ficam igualmente autorizadas as aulas nos cursos técnicos, educação profissional e aprendizagem industrial, os quais devem seguir as regras e condições estabelecidas no art. 25.”

Art.4º Este Decreto entra em vigor na data da sua assinatura, condicionada a sua validade à publicação no DOM/SC, nos termos da Lei nº 2.070/08 e do Decreto nº 9.098/09, revogadas as disposições em contrário.

Videira, 13 de novembro de 2020.

CLAUDETE NARDI VAVASSORI

Vice Prefeita na Chefia do Executivo Municipal

Publicado o presente Decreto nesta Secretaria de Administração aos 13 dias do mês de novembro de 2020.

GENTIL GAEDKE

Secretário de Administração Interino

Luiz Francisco Karam Leoni

Procurador Geral

OAB/SC 18.431