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Vinhedo / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO FACIAL / DECRETO N° 104

05 Maio 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Jornal do Município de Vinhedo/SP

Dispõe sobre a obrigatoriedade da utilização de máscaras faciais no âmbito do Município de Vinhedo, como forma de proteção e prevenção à proliferação do COVID-19, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto n° 104
Data de emissão: 05/05/2020
Data de publicação: 05/05/20200
Fonte: Jornal do Município de Vinhedo/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JAIME CRUZ, Prefeito Municipal de Vinhedo, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais: e,

Considerando o estado de calamidade pública municipal declarada pelo Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020 e reconhecida pelo Decreto Legislativo no 2.495, de 31 de março de 2020 da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo - ALESP;

Considerando que o Ministério da Saúde recomenda a utilização de máscaras pela população em geral baseada na Nota Informativa n° 03/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, afirmando por bases científicas que a utilização de tais Equipamentos de Proteção Individual – EPI's é uma das formas eficazes de impedir a disseminação e transmissão do COVID-19;

Considerando o reconhecimento pela Sociedade Brasileira de Pneumologia e Tisiologia - SBPT, pela Organização Pan Americana da Saúde - OPAS, e pela Organização Mundial de Saúde - OMS, quanto à eficácia do uso de máscara facial, como medida de prevenção e redução da contaminação da referida doença;

Considerando, ainda, as informações constantes do documento Orientações Gerais - Máscaras faciais de uso não profissional, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, de 03 de abril de 2020, constante do endereço eletrônico: http://portal.anvisa.gov.br/documents/219201/4340788/NT+M%C3%A1scaras.pdf/bf430184-8550-42cb-a975-1d5elc5a10f7,

Considerando, por fim, o Decreto Estadual no 64.959, de 04 de maio de 2020,

Decreta:

Art. 1° Fica determinado no âmbito do Município de Vinhedo, enquanto perdurar a medida de quarentena estadual, a obrigatoriedade geral do uso de máscaras faciais, cirúrgicas ou artesanais, durante o deslocamento de pessoas em todo território municipal para a realização de qualquer espécie de atividade, incluído os bens de uso comum da população.

Art. 2° Os estabelecimentos privados prestadores de serviços essenciais na forma da lei, cujas atividades estão excepcionalmente permitidas pelo Decreto Municipal n° 073, de 20 de março de 2020, deverão adotar as providências necessárias ao fiel cumprimento do estabelecido no presente Decreto, devendo fornecer e exigir o uso obrigatório de máscara de proteção facial a todos os seus empregados e colaboradores, devendo, inclusive, impedir seus clientes e consumidores de ingressarem e/ou permanecerem no seu interior sem a utilização do referido equipamento de proteção individual.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica também aos motoristas, cobradores, trabalhadores dos terminais municipais de ônibus, passageiros e demais usuários do transporte público coletivo municipal, transporte individual remunerado de passageiros por aplicativo ou táxis.

Art. 3° Fica determinado ainda, no âmbito do serviço público municipal da Administração Pública Direta e Indireta, em todas as repartições públicas municipais a obrigatoriedade do uso de máscaras cirúrgicas e/ou artesanais, durante a execução das respectivas atribuições inerentes aos cargos e funções públicas e privadas.

Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput deste artigo sujeitará aos servidores públicos municipais incorrerem nas penalidades administrativas disciplinares previstas na Lei Municipal n° 3.587/2013, após regular processo administrativo disciplinar.

Art. 4° Recomenda-se que a população em geral faça uso das máscaras artesanais, reservando o uso das máscaras cirúrgicas tão somente aos profissionais de saúde, a fim de evitar desabastecimento da oferta-procura de mercado.

Parágrafo único. Os fabricantes, distribuidores e revendedores de máscaras faciais profissionais deverão garantir, prioritariamente, o abastecimento da rede pública de assistência à saúde.

Art. 5° A inobservância de qualquer das obrigações dispostas neste Decreto sujeitará ao infrator, pessoa física ou jurídica, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil cabíveis, nas seguintes sanções graduais:

I - advertência verbal, no caso da primeira notificação;

II - multa pecuniária, em caso de reincidência, correspondente à 01 (uma) UFM/V por ato infracional, nos termos do Decreto Municipal n° 003, de 06 de janeiro de 2020, por deixar de executar, dificultar ou opor-se à ordem de execução da referida medida sanitária que visa à prevenção das doenças transmissíveis e sua disseminação;

III - denúncia, pelo crime de infração de medida sanitária preventiva de que trata os artigos 268 e 330 do Código Penal Brasileiro.

Art. 6° Em caso de identificação de qualquer pessoa sem máscara de proteção facial no interior dos estabelecimentos privados com funcionamento excepcionalizado, ensejará ao estabelecimento infrator, além das medidas sancionatórias graduais dispostas no artigo anterior, também às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária do funcionamento por 07 (sete) dias;

II - cassação do alvará e licença de funcionamento, com interdição temporária do estabelecimento até que sejam encerradas as medidas restritivas relacionadas à COVID-19;

Art. 7° A fiscalização acerca do fiel cumprimento das disposições constantes no presente Decreto continuará a cargo da Vigilância Sanitária, conjuntamente e com auxílio direto dos Fiscais de Postura, Fiscais Tributários e PROCON, além das forças de segurança do Município através da Guarda Civil Municipal.

Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 06 de maio de 2020.

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Vinhedo, aos cinco dias do mês de maio de dois mil e vinte.

Jaime Cruz

Prefeito Municipal

Adriano Fábio Corazzari

Secretário Municipal de Administração

Ricardo Facchini Rodrigues

Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Jorge Roberto Torrezin

Secretário Municipal de Governo

Flávio Moreira Alves Secretário

Municipal de Saúde

Publicado e Registrado neste Departamento de Expediente na data supra.

Alessandra Cristina Roccato Melle

Diretora do Departamento de Expediente