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Abreu e Lima / PE - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 97

06 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Abreu e Lima/PE

Dispõe acerca das medidas a serem adotadas no âmbito do território do Município de Abreu e Lima, em virtude do COVID19 (Coronavírus) e altera o artigo 2º do Decreto 018/2020.

Diploma Legal: Decreto nº 97
Data de emissão: 06/08/2020
Data de publicação: 06/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Abreu e Lima/PE
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE ABREU E LIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica;

CONSIDERANDO o atual Decreto exarado pelo Estadual de Pernambuco de combate a Pandemia do COVID-19 e os princípios da hierarquia das normas;

CONSIDERANDO a necessidade de adequação, no âmbito municipal, de tudo quanto disposto no Plano de Monitoramento e Convivência com a COVID-19, traçado pelo Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a competência suplementar dos municípios no tocante a assuntos e interesses locais no âmbito de seus territórios, consoante disposição do inciso I e II do art. 30 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a determinação da adoção de rígidos protocolos condicionantes à realização das atividades religiosas disciplinadas neste Decreto, resolve:

Art. 1º O Artigo 2º do Decreto 018/2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate à propagação do novo coronavírus, os eventos (públicos e privados), os quais dispensem autorização expressa do Poder Público municipal, devem seguir as seguintes diretrizes.

§1o A concentração de pessoas no mesmo ambiente deverá seguir as seguintes normativas:

a) Nos casos de ambientes fechados, a taxa de ocupação não poderá ultrapassar o limite de 50% (cinquenta por cento) do volume máximo de pessoas que estes comportem;

b) Deverão ser realizados bloqueios nos assentos e distanciamento ente os bancos, proibição de formação de qualquer espécie de grupos em contato físico, respeitando-se, dessa forma, tanto o distanciamento de 1,5 metros entre as pessoas e a limitação percentual preconizada nesta norma.

c) Os responsáveis pelos locais nos quais ocorram as concentrações ficam obrigados a fornecer e exigir o uso de máscaras por todas as pessoas que ingressem no local e permanecerem com as mesmas enquanto se mantiverem no ambiente;

d) Os responsáveis pelos locais nos quais ocorram as concentrações ficam obrigados a disponibilizar álcool em concentração 70º, seja líquido ou em gel, em locais de fácil acesso a todos que se encontrarem no recinto;”

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Abreu e Lima, 06 de agosto de 2020.

MARCOS JOSÉ DA SILVA

PREFEITO