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Açailândia / MA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 70

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Açailândia/MA

Declara situação de calamidade para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), bem como pela ocorrência de Chuvas Intensas no Município de Açailândia, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 70
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Açailândia/MA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE AÇAILÂNDIA, ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições que são conferidas pelo artigo 57, inciso IV, da Lei Orgânica do Município:

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março do corrente ano, o estado de pandemia causado pelo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº63, de 16 de março de 2020, que suspende as aulas na rede municipal de ensino por conta da pandemia Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o primeiro caso de Coronavírus (COVID-19) no Estado do Maranhão;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº35.671, de 21 de março de 2020, que institui em todo do Estado do Maranhão medidas de prevenção do contágio e de combate à propagação da transmissão do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 03 de fevereiro de 2020, onde o Ministério da Saúde, declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência do Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 67, de 18 de março de 2020, onde institui Comitê Municipal de Prevenção de Combate e Monitoramento ao Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Nota Técnica nº 001/2020 do Comitê Municipal de Prevenção de Combate e Monitoramento ao Coronavírus (COVID-19), que recomenda uma série de medidas preventivas no âmbito da saúde;

CONSIDERANDO que no Município de Açailândia inexistem leitos de UTI – Unidade de Tratamento Intensivo e que estes estão em fase inicial de construção;

CONSIDERANDO o alto índice pluviométrico que atinge o Município de Açailândia, em toda sua extensão territorial;

CONSIDERANDO que o Município de Açailândia se constitui de solo recortado por diversas erosões e com proporções irregulares;

CONSIDERANDO a edição da Portaria nº 402/2020-GAB, que instituiu Força Tarefa em toda a extensão territorial no âmbito do Município de Açailândia em decorrência das fortes chuvas;

CONSIDERANDO diversos fatídicos incidentes ocorridos em decorrência das fortes chuvas que atingem toda a extensão territorial deste Município;

CONSIDERANDO que as fortes chuvas atingiram 22 (vinte e dois) bairros no âmbito do Município de Açailândia, conforme Parecer da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

CONSIDERANDO o Parecer Técnico nº 04/2020 da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil aponta diversos pontos críticos atingidos pelas fortes chuvas;

CONSIDERANDO que após a edição do Decreto Municipal nº 66, de 17 de março de 2020, que declarou situação de emergência em decorrência das fortes chuvas e que estas não cessam, de modo a agravar a atual cenário, prejudicando a capacidade de resposta da administração pública do Município de Açailândia;

CONSIDERANDO O elevado número de famílias desabrigadas, conforme Parecer Técnico emitido pela Coordenadoria Municipal de Defesa Civil;

CONSIDERANDO o número de imóveis destruídos pelas fortes chuvas;

CONSIDERANDO o rompimento da rodovia BR-222, especificamente no Bairro Pequiá de Baixo, onde prejudicou o tráfego de pessoas e veículos no Município de Açailândia;

CONSIDERANDO que os diversos pontos das rodovias federais que margeiam o Município de Açailândia estão com estado avançado de processo erosivo;

CONSIDERANDO ainda a obrigatoriedade pelo Estado no oferecimento do mínimo necessário, no que tange aos direitos sociais previstos no art.6º da Constituição Federal de 1988;

DECRETA:

Art. 1º. Fica declarado, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em todo território do Município de Açailândia, estado de calamidade pública para fins de prevenção e de enfrentamento à epidemia causada pelo Coronavírus (COVID-19), bem como para prestação de socorro e assistência humanitária a população afetada pelas chuvas intensas e seus efeitos no território do Município, conforme Parecer Técnico da Coordenadoria Municipal de Defesa Civil.

Art. 2º. Fica autorizada a mobilização e disponibilização de todos os órgãos municipais, para atuarem no combate e enfrentamento da epidemia Coronavírus (COVID-19), prestação de socorro e assistência humanitária a população, bem como para fins de preservação da continuidade dos serviços públicos, para a construção, manutenção, reparos e limpeza de equipamentos e prédios públicos, de forma a conferir as soluções necessárias à situação de calamidade instalada, restabelecer a normalidade da cidade, dos serviços e do uso de bens públicos.

Art. 3º Fica autorizada a convocação de voluntários para reforçar as ações de resposta ao desastre e realização de campanhas de arrecadação de recursos junto à comunidade, com o objetivo de facilitar as ações de assistência à população afetada pelas chuvas, a serem coordenadas pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

Art.4º Ficam autorizadas, de acordo com o estabelecido nos incisos XI e XXV do artigo 5º da Constituição Federal de 1988, as autoridades administrativas diretamente responsáveis pelas ações de resposta aos desastres, em caso de risco iminente:

I – adentrar nas casas, a qualquer hora do dia ou da noite, mesmo sem o consentimento do morados, para prestar socorro ou para determinar a pronta evacuação das mesmas; e

II – usar da propriedade, inclusive particular, em circunstância que possam provocar danos, prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, instalações, serviços e outros bens públicos ou particulares, assegurando-se ao proprietário indenização ulterior, caso o uso da propriedade provoque danos à mesma.

Art. 5º De acordo com o inciso IV do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, sem prejuízo das restrições da Lei de responsabilidade Fiscal (LC 101/2000), considerando a urgência da situação vigente em decorrência das chuvas intensas, ficam dispensados de licitação os contratos de aquisição de bens necessários às atividades de resposta ao desastre, de prestação de serviços e de obras relacionadas com a reabilitação dos danos, desde que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados a partir da sua caracterização, vedada a prorrogação dos contratos.

Parágrafo Único Eventuais contratos firmados, poderão ser rescindidos, sem qualquer indenização ao contratado, caso cessem a produção dos efeitos deste Decreto.

Art. 6º Para o enfrentamento da emergência de saúde pública em decorrência do Coronavírus (COVID-19), aplicam-se as medidas previstas na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020 e alterações posteriores, bem como suas normas regulamentadoras.

Art. 7º A tramitação dos processos referentes ao disposto neste Decreto, serão processadas em regime de urgência e prioridade em todos os órgãos e entidades do Poder Executivo.

Art.8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Dê-se ciência, publique-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Açailândia, Estado do Maranhão, aos 23 (vinte e três) dias do mês de março do ano de 2020 (dois mil e vinte).

Aluísio Silva Sousa

Prefeito