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Acará / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 43

05 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 20 minutos
Jornal do Município de Acará/PA

Revoga o Decreto n° 19, de 18 de março de 2020; o Decreto n° 20, de 19 de março de 2020; o Decreto n° 21, de 23 de março de 2020; revoga o artigo 8o e seguintes, do Decreto n° 22, de 23 de março de 2020; o Decreto n° 24, de 31 de março de 2020; o Decreto n° 25, de 06 de abril de 2020; revoga o artigo 2o, do Decreto n° 26, de 15 de abril de 2020; o Decreto n° 27, de 24 de abril de 2020; o Decreto n° 29, de 30 de abril de 2020; o Decreto n° 30, de 14 de maio de 2020; revoga o caput do artigo 1o, o artigo 2o e o artigo 3o, do Decreto n° 36, de 03 de junho de 2020; revoga os artigos 1o e 3o, do Decreto n° 40, de 23 de junho de 2020 e o Decreto n° 41, de 25 de junho de 2020, e dispõe sobre medidas complementares de contenção a proliferação do novo Coronavírus, com intuito da retomada econômica e social segura, no âmbito do Município de Acará/PA, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Diploma Legal: Decreto n° 43
Data de emissão: 05/08/2020
Data de publicação: 05/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Acará/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

A PREFEITA DA CIDADE DE ACARÁ/PA, a Excelentíssima Senhora AMANDA OLIVEIRA E SILVA, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem a Constituição da República Federativa Brasileira e o artigo 68, da Lei Orgânica do Município, tendo em vista a Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, resolve:

CONSIDERANDO as orientações e práticas que vem sendo adotadas por parte da Organização Mundial de Saúde - OMS, sobre a pandemia do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO os indicadores atuais de saúde e o panorama das ações de saúde no Município de Acará/PA;

CONSIDERANDO ainda o disposto no Decreto n° 800, de 31 de maio de 2020, que dispõe sobre a retomada econômica e social segura, no âmbito do Estado do Pará, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura gradual e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais, e revoga o Decreto Estadual n° 729, de 05 de maio de 2020, e o Decreto Estadual n° 777, de 23 de maio de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 02, de 20 de março de 2020, que reconhece, para os fins do disposto no art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000, a ocorrência do estado de calamidade pública em todo o Estado do Pará, nos termos da solicitação do Governador do Estado, encaminhada por meio da Mensagem n° 019/20-GG, de 19 de março de 2020;

CONSIDERANDO o Decreto Legislativo n° 22, de 29 de abril de 2020, que conhece o estado de calamidade pública no Município de Acará/PA, para os fins do disposto no art. 65, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000; \

PUBUCADQ

CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida em 24 de março de autos da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.341 - Distrito Federal, da lavra do Ministro Relator Marco Aurélio;

Ministro Relator Marco Aurélio;

CONSIDERANDO a competência concorrente normativa e administrativa municipal, por se tratar de questão de saúde pública voltada ao coletivo, objetivando a proteção de todos os cidadãos, indistintamente;

CONSIDERANDO por fim, que vários órgãos governamentais de todas as esferas de poder, da união, estados e municípios, bem como as não governamentais, já tomaram providências em relação a prestação de serviços e ao seu funcionamento, sejam retomados de forma gradual e planejada;

DECRETA:

Art. 1º. O presente decreto estabelece medidas relativas à abertura comercial seletiva, de forma gradativa e segura, durante o estado de calamidade pública causado pelo COVID-19, no âmbito do Município de Acará/PA, definido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde e os níveis de transmissão do novo Coronavírus, por meio da aplicação de medidas de distanciamento controlado e protocolos específicos para reabertura e funcionamento de segmentos de atividades econômicas e sociais.

Art. 2º. Ficam estabelecidas novas medidas de prevenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19) e reabertura das atividades econômicas e sociais, no âmbito do município de Acará/PA.

Art. 3º. Volta a funcionar, a contar de 10 de agosto de 2020 (segunda-feira), as atividades de atendimento presencial ao público externo pelos órgãos da administração direta e indireta da Prefeitura Municipal de Acará/PA, devendo, as categorias funcionais voltarem a seus postos de trabalho, com exceção dos servidores em situação de risco, devidamente dispensados através de atestado médico homologado pela Secretaria de Saúde após perícia médica municipal.

Art. 4º. A modalidade excepcional de trabalho remoto/home office, e/ou a dispensa de comparecimento ao local de trabalho, poderá/deverá ser aplicada aos seguintes servidores, sem prejuízo da remuneração pertinente:

I - Com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, exceto nos casos em que a modalidade de trabalho remoto não seja possível em decorrência das especificidades das atribuições, bem como nos casos dos servidores vinculados aos serviços essenciais, especialmente da secretaria municipal de saúde - SMS;

II - Gestantes;

III - portadores de doenças cardíacas ou pulmonares graves, diabetes e imunossupressão, mediante atestado médico, que, por recomendação médica específica, devam ficar afastados do trabalho durante o período de possível contágio de que trata este decreto.

IV- Servidores municipais que por indicação médica não podem cumprir a jornada de trabalho no local de expediente, mediante requerimento encaminhado ao respectivo secretário da pasta acompanhado da declaração médica.

§1°. As categorias funcionais descritas no inciso anterior poderão ser convocadas de acordo com a necessidade do serviço público, através de ato definido pelo secretário da pasta.

§2°. Cada secretaria ficará responsável por elaborar ordem de serviço visando a manutenção das atividades agindo, com tudo, na efetivação de medidas para prevenção, tais como redução de aglomeração de pessoas, atendimento presencial, com preferência para o atendimento na forma eletrônica.

Art. 5º. Por conta do decreto, ficam reestabelecidas as férias deferidas ou programas dos servidores de todas as secretarias da administração municipal.

Art. 6º. Ficam reestabelecidos, os prazos para interposição de reclamações, recursos administrativos e recursos tributários no âmbito municipal, os prazos para atendimento da lei de acesso à informação, bem como as nomeações de servidores efetivos ou temporários.

Art. 7º. Servidores que porventura venham contrair o novo Coronavírus receberão licença para tratamento de saúde de acordo com o atestado médico.

Art. 8º. Os prédios municipais deverão manter a ventilação natural e adotar rotinas de limpeza e manutenção de aparelhos de ar condicionado, observadas as orientações das autoridades de saúde sanitária, do ambiente de trabalho.

Art. 9º. Os titulares dos órgãos da Administração Municipal que possuem termos de parceria, bem como contrato de terceirização deverão avaliar, de forma permanente, a possibilidade de reestabelecimento da prestação e acesso ao serviço, bem como outras mediadas considerando sua natureza no período emergencial, 0 fluxo e aglomeração de pessoas nos locais de atendimento, emitindo os regramentos internos, sem prejuízo dos serviços públicos.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Saúde deverá:

I - Normalizar consultas ambulatoriais e exames eletivos, bem como realizar 0 agendamento das pessoas com dia e hora marcada para evitar aglomerações;

II - Reestabelecer o atendimento odontológico;

III - Orientar que além dos idosos, os demais públicos também permaneçam em casa e evitem comparecer as unidades de saúde sem agendamento prévio a ser realizado preferencialmente por Telefone junto a Secretaria Municipal de saúde;

IV - Recomendar que pessoas com baixa imunidade, doentes crônicos e pessoas com outras condições especiais, dentre as quais: asma, pneumonia, tuberculose, câncer, renais, cardíacos e transplantados evitem sair de casa sem máscara de proteção;

V - Recomendar que pessoas que apresentarem algum sintoma evitem sair de casa, e que solicitem a visita de um profissional da saúde por telefone, evitando 0 deslocamento até uma unidade de saúde 0 que consequentemente propagaria a contaminação.

Art. 11. Também se recomenda à população:

I - Suspender viagem intermunicipal, interestadual e ao exterior que não sejam para tratar de assuntos de extrema necessidades, com exceção das viagens devidamente autorizadas pela gestão municipal;

II - Suspender visita a idosos, doentes crônicos e pessoas com outras condições especiais (transplantados, em tratamento contra 0 câncer);

III - Evitar aglomerações de quaisquer tipos de pessoas sem máscaras;

IV - Evitar compartilhamento de utensílios, alimentos, bebidas e qualquer objetos que possam propagar 0 COVID-19;

V - Manter as crianças em casa, de preferência sem contato com os grupos de risco, com exceção de crianças acompanhadas de seus responsáveis legais.

Art. 12. Todo e qualquer munícipe, deverá informar seu retorno de viagem internacional ou nacional, ao ingressar no município, devendo realizar isolamento domiciliar voluntário sem sair da residência por 14 dias, além de se comprometer a preencher um formulário da secretaria municipal de saúde, conforme orientações do plano nacional, estadual e municipal de contingência e ação para infecção humana pelo novo corona vírus (COVID-19).

§1°. O fato deverá ser comunicado imediatamente pelos telefones da atenção básica e vigilância em saúde, disponibilizados na Secretaria Municipal de Saúde.

§2°. Caso apresente sintomas gripais, comunicar 0 fato imediatamente através dos canais de contatos disponibilizados na Secretaria Municipal de Saúde.

§3°. O isolamento domiciliar voluntário não será considerado falta e/ou ausência ao trabalho, tanto no setor público quanto no privado, após avaliação e comprovação pela unidade de saúde municipal de Acará/PA.

Art. 13. Os departamentos e os setores da secretaria de Saúde poderão adotar outras mediadas consideradas necessárias para 0 enfrentamento da endemia/pandemia ocasionada pelo novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 14. Os servidores que não cumprirem as disposições deste decreto, em especial, a determinação de cumprimento da jornada laborai, serão passíveis de penalização administrativa na forma da lei.

Art. 15. Os estabelecimentos restaurantes, bares, lanchonetes, deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas no retorno de seu funcionamento: c

I - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento);

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária;

III - Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Dispor do protetor salivar eficientes nos serviços que trabalham com buffet;

V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

VI - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70%, e toalhas de papel não reciclado.

VII - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma evitar a contaminação cruzada;

VIII - Diminuir em 50% o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 02 (dois) metros lineares entre os consumidores e número máximo de pessoas por mesas agrupadas de 05 (cinco) pessoas;

IX - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa;

X - O funcionamento dos restaurantes, bares e similares deverão funcionar até as 23h00min, com exceção dos que sejam localizados próximos a igarapés, rios e praia os quais deverão funcionar no máximo até as 17h00min;

XI - Fica proibida a realização de eventos com shows, bandas DJ’s, etc.

Art. 15. Os restaurantes, bares, lanchonetes, casas de recepções, casas noturnas e afins deverão adotar as seguintes medidas cumulativas no retorno de seu funcionamento: (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

I - Higienizar, após cada uso, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas, cardápios, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento); (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

II - Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, os pisos, paredes e forro, preferencialmente com água sanitária; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

III - Manter à disposição, na entrada do estabelecimento e em lugar estratégico, álcool em gel 70% (setenta por cento), para utilização dos clientes e funcionários do local; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

IV - Dispor do protetor salivar eficientes nos serviços que trabalham com buffet; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

V - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

VI - Manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel 70%, e toalhas de papel não reciclado. (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

VII - Manter os talheres higienizados e devidamente individualizados de forma evitar a contaminação cruzada; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

VIII - Diminuir em 50% o número de mesas no estabelecimento de forma a aumentar a separação entre as mesas, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardar a distância mínima recomendada de 02 (dois) metros lineares entre os consumidores e número máximo de pessoas por mesas agrupadas de 05 (cinco) pessoas; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

IX - Fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro do estabelecimento aguardando mesa; (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

Art. 16. Os estabelecimentos do comércio e serviços em geral deverão adotar as seguintes medidas, cumulativas:

I - Higienizar, a cada 4 (quatro) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades, as superfícies de toque (corrimão de escadas, e de acessos, maçanetas, portas, trinco das portas de acesso de pessoas, carrinhos, etc.), preferencialmente, com álcool em gel 70% e/ou agua sanitária;

II - Higienizar, preferencialmente, após cada utilização ou, no mínimo, a cada 4 (quatro) horas, durante o período de funcionamento e sempre quando do início das atividades os pisos, paredes e banheiro, preferencialmente, com álcool em gel 70% e/ou água sanitária;

III - Manter à disposição e em locais estratégicos, álcool em gel 70%, para utilização dos clientes e funcionários do local;

IV - Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas de ar condicionado limpos (filtros e dutos) e, quando possível, manter pelo menos uma janela externa aberta, contribuindo para a renovação de ar.

Art. 17. O funcionamento de lojas deve ser realizado com equipes reduzidas e com restrição ao número de clientes concomitantemente, como forma de controle de aglomeração de pessoas.

§1°. A lotação não poderá exceder a 50% da capacidade máxima, bem como de pessoas sentadas.

§2°. Fica vedado o funcionamento de brinquedos nas praças, sejam eles públicos ou privados, espaços kids, playgrounds, e espaços de jogos.

Art. 18. As academias poderão retomar suas atividades com horário normal de funcionamento, contudo, deverão adotar as seguintes medidas:

I - Diminuir o número de atendimentos de forma a aumentar a separação entre os alunos, diminuindo o número de pessoas no local e buscando guardara distância mínima recomendada entre as pessoas;

II - Os aparelhos e equipamentos deverão ser higienizados com álcool 70% (setenta por cento) após cada uso, obrigatoriamente;

III - Ao final do expediente deverá ser realizada a limpeza de todo o espaço da academia, incluindo recepção, banheiros, etc., com água clorada, tanto no chão quanto nos aparelhos e equipamentos;

IV- Fixação em quadro visível, o agendamento dos alunos;

v- O cliente/ aluno deverá fazer o percurso até academia de chinelos e trocar o calçado ao ingressar no estabelecimento;

estabelecimento;

VI - As catracas, se houver, deverão ficar desativadas;

VII - Os chuveiros não devem ser liberados;

VIII - Os bebedouros devem ser utilizados somente para abastecimento de garrafas e/ou copos descartáveis;

IX- Os treinos deverão ter duração máxima da 60 (sessenta) minutos;

X - Deverá haver a higienização dos espaços de modo recorrente, para recebimento do próximo de alunos/clientes;

XI - Será obrigatório o uso de máscaras por alunos/clientes, funcionários, colaboradores e afins;

XII - Em todos os estabelecimentos devem ser disponibilizadas pias com água e sabão ou álcool 70% nas entradas para higienização das mãos;

XIII - Todos os estabelecimentos devem utilizar; obrigatoriamente, a ventilação natural do ambiente;

XIV - Não será permitido a entrada de pessoas com sintomas de COVID-19, bem como de pessoas do grupo de risco, tais como idosos e pessoas com morbidades preexistentes;

XV - Ficam proibidos exercícios que gerem contato físico com instrutor e aluno;

XVI - Deverão ser disponibilizados copos descartáveis, e cada aluno deverá ter sua flanela e/ou toalha individual para limpeza;

XVII - Atividades em piscinas permanecem proibidas.

Art. 19. Fica proibido a entrada de excursões de turismo durante o período de combate a pandemia.

Art. 20. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários e realização de festas com aglomeração superior a 50 pessoas.

Art. 20. Fica vedada a expedição de novos alvarás de autorização para eventos temporários e realização de festas com aglomeração superior ao limite de 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento requerente. (Nova Redação dada pelo Decreto 44, de 18/08/2020)

Art. 21. Os banheiros públicos e os privados de uso comum, deverão disponibilizar sabão, sabonete detergente ou similar, e toalhas de papel descartável

§1. ° Os banheiros deverão ser higienizados em intervalos de 3 (três) horas, com o uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e ao final do expediente ou horários de funcionamento do órgão, repartição ou estabelecimento.

Art. 22. Os banhistas deverão utilizar máscaras de proteção individual, com exceção de quando estiveram tomando banho na praia, rio ou igarapés, e logo que saírem do banho, devem recolocar as máscaras, sob pena de serem proibidos de continuar nas intermediações das Praias, Rios e Igarapés.

Art. 23. As medidas previstas neste decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, acrescendo-se outras, a depender da fase epidemiológica do contágio e da evolução dos casos no município e região.

Art. 24. As medias hora implementadas poderão ser ampliadas, reduzidas, alteradas ou interrompidas a qualquer momento.

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Acará/PA, 05 de agosto de 2020.

AMANDA OLIVEIRA E SILVA

PREFEITA DE ACARÁ