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Água Clara / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO N° 43

18 Maio 2020 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Agua Clara/MS

Dispõe sobre novas restrições, revogando as flexibilizações contrárias às disposições especificadas neste decreto e mantidas as demais que com ele não colidam.

Diploma Legal: Decreto n° 43
Data de emissão: 18/05/2020
Data de publicação: 18/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Água Clara/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,

CONSIDERANDO a confirmação de contágios pelo COVID-19 em Municípios vizinhos a Água Clara;

CONSIDERANDO que houve descumprimento dos critérios e condições das flexibilizações de funcionamento por alguns setores;

CONSIDERANDO que no caso de eventual contaminação de algum munícipe pelo COVID-19, essa situação transcende ao seu aspecto individual, pessoal e familiar, colocando em risco de contaminação várias pessoas e a possibilidade de proliferação do vírus em nosso Município, podendo causar sérios problemas ao sistema municipal de saúde e intranquilidade e insegurança da saúde e vida da população,

CONSIDERANDO, as deliberações tomadas pelos membros da Comissão Executiva de Emergência em Saúde Pública no enfrentamento ao Novo Coronavírus (COVID-19), criada pelo decreto nº 041, de 06 de maio de 2020 em reunião ocorrida em 14.05.2020,

DECRETA:

Art. 1º Fica alterada a redação do artigo 4º do Decreto GAP/PGM nº 036, de 25 de abril de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 4º Fica proibido o transporte intermunicipal de passageiros por vans, táxis, ônibus e micro-ônibus, permitido apenas as viagens dos motoristas dos veículos, mantida a obrigação de desinfecção e as disposições dos incisos I e II e o uso obrigatório de máscara.

Art. 2º Fica alterada o redação do artigo 5º e revogado o parágrafo único do Decreto GAP/PGM nº 036, de 25 de abril de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 5º Fica proibido o funcionamento das igrejas e dos templos religiosos.

Art. 3º Fica alterado o artigo 6º e revogado o inciso I do Decreto GAP/PGM nº 036, de 25 de abril de 2020, que passará a ter a seguinte redação:

Art. 6º Fica proibido o transporte de passageiros por moto-taxis, permitindo o serviço de entregas e de fretes, sendo que o uso obrigatório de máscara e álcool 70% por todos os motociclistas de moto–taxi e particulares, observada as disposições do inciso II daquele decreto.

Art. 4º Ficam mantidas as restrições do caput do artigo 7º do Decreto GAP/PGM nº 036, de 25 de abril de 2020, passando o § 1º e 5º a ter a seguinte redação:

§ 1º Nas academias de ginástica e as atividades esportivas, inclusive ao ar livre, é obrigatório o uso de máscara e álcool 70% além das normas de higiene e de profilaxia, com limpezas dos equipamentos e aparelhos entre uma seção de aula e outra, fica limitado o número de 3 (três) alunos por aula e de um aluno por professor.

[...]

§ 5º Aos Hotéis e Alojamentos prevalecem todas as exigência de higiene e profilaxia, com o fornecimento de alimentação apenas por atendimento individualizado em marmitex e os alojamentos deverão manter apenas uma pessoa em cada quarto.

Art. 5º O artigo 44 do Decreto GAP/PGM nº 032 de 06 de abril de 2020, passará a ter a seguinte redação:

Art. 44. Fica mantido o fechamento do terminal rodoviário Cipriano Infran Cristaldo, localizado as margens da BR 262 saída para Três Lagoas/MS, por tempo indeterminado para evitar o trânsito de pessoas e dessa forma evitar também a proliferação e contaminação pelo Coronavirus em nosso Município, ficando proibido o uso do terminal por todas as empresas de transporte intermunicipais de passageiros.

Art. 6º Fica suspenso os serviços e a comercialização por ambulantes de outros município, compreendendo os vendedores de hortifrutigranjeiros, pescados e compradores de sucatas e de latinhas, permitido apenas os ambulantes licenciados do Município com o uso obrigatório de mascaras e álcool 70%.

Art. 7º Recomenda-se às empresas transportadoras dos trabalhadores dos colaboradores que observem criteriosamente as restrições e recomendações das normas de higiene e profilaxia, devendo comunicar, imediatamente à vigilância epidemiológica municipal, a ocorrência de algum caso de suspeita de contágio pelo COVID-19.

Art. 8º Fica interditado o funcionamentos dos pesqueiros, ranchos e sítios de recreios, suas locações e empréstimos.

Art. 9º A Administração Municipal com a colaboração da Polícia Civil, da Polícia Militar e do representante do Ministério Público, interditará o funcionamento de quaisquer atividade empresarial, comercial ou autônoma que descumprir as normas restritivas de combate ao COVID-19, independentemente das providências legais cíveis e criminais que resultar dessa atitude.

Art. 10. Os servidores públicos municipais que forem flagrados ou denunciados em situações ou atitudes que contrariem as restrições e proibições dos decretos de prevenção e combate ao COVID-19, irão responder Processo Disciplinar Administrativo com fundamento nos incisos II, III e IX da Lei Municipal nº 359/99 e, se for enquadrado no artigo 132 do Código Penal, será lavrado o respectivo Boletim de Ocorrência e instaurado Inquérito Policial.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, aos dezoito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte.

EDVALDO ALVES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal