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Água Clara / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 44

05 Junho 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Agua Clara/MS

Dispõe sobre a manutenção das restrições estabelecidas nos decretos anteriores, reiterando as normas e recomendações de prevenção para evitar o contágio e propagação do COVID-19 especificadas neste decreto.

Diploma Legal: Decreto nº 44
Data de emissão: 05/06/2020
Data de publicação: 05/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Água Clara/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que já ocorreram confirmações de pessoas que apresentaram contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em nosso Município;

CONSIDERANDO as deliberações adotadas em reunião da Comissão Executiva de Emergência em Saúde, ocorrida no dia 02 de junho do corrente ano;

CONSIDERANDO que a única forma de prevenir e evitar a propagação do vírus é com a manutenção das restrições impostas nos decretos anteriores, reforçando as restrições com base nas normas e recomendações,

DECRETA:

Art. 1º Fica mantido o toque de recolher das 21h00m às 04h:00m.

Art. 2º Fica reiterada a orientação para que as pessoas se mantenham em suas casas e àqueles que por imperiosa necessidade tiver que sair às ruas devem, obrigatoriamente, fazer o uso de máscara.

Art. 3º O Comércio em geral deve evitar as aglomerações de pessoas com o uso obrigatório de máscaras, não permitindo o acesso de pessoas que estejam sem a utilização delas, sendo obrigatório ao estabelecimento comercial em disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para os funcionários e os clientes, mantendo o espaçamento de pelo menos 2,00m (dois metros) entre as pessoas em qualquer situação no interior ou em fila externa para acesso ao estabelecimento com demarcação de distanciamento com abertura de janelas para ventilação e limpezas internas com álcool 70% e hipoclorito de sódio nos pisos e sanitários.

Art. 4º Os bares, lanchonetes, padarias e restaurantes devem cumprir todas as normas mencionadas no artigo anterior deste decreto e o uso de mesas e cadeiras devidamente higienizadas com uso apenas na parte interna do estabelecimento, com distanciamento em pelo menos 2m (dois metros) com demarcação entre as mesas.

Art. 5º O serviço de veículo Taxi fica permitido dentro do território do Município, sendo obrigatório ao motorista a utilização de máscara e a disponibilização de álcool em gel ou álcool 70% para os usuários exigindo que estejam utilizando máscara.

Parágrafo único. É obrigatória a sanitização e desinfecção contra o COVID-19 no interior do veículo da seguinte forma:

I - borrifação na parte interna e externa da carroceria e janelas e na parte interna no volante, painel de instrumentos, alavanca de marchas, assentos e os encostos de braços, bem como maçanetas internas e externas das portas com uma solução à base hipoclorito de sódio e água;

II - nos equipamentos internos mencionados no caput com álcool 70% (setenta por cento) através de borrifador ou pano umedecido.

III – a lotação máxima de 03 (três) passageiros.

Art. 6º Fica permitido o serviço de moto-táxi para transporte de passageiro, devendo obedecer as seguintes normas obrigatórias;

I – o piloto da motocicleta e o passageiro deverão usar máscaras próprias e individuais por baixo do capacete e com as viseiras fechadas;

II – o proprietário da motocicleta ou o responsável pelo ponto de moto táxi devem realizar a higienização dos utensílios do ponto (bancos, cadeiras, telefone fixo, telefones celulares, etc.), das motocicletas, dos capacetes e dos coletes com álcool 70% (setenta por cento) entre uma corrida e outra.

Art. 7º O serviço de transporte intermunicipal de ônibus, Micro-Ônibus e Vans com lotação apenas de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, demarcados os bancos vazios, devendo ser realizadas aferições de temperatura por infravermelho no embarque e desembarque dos passageiros e desinfecções antes da viagem com:

I - borrifação na parte externa da carroceria e janelas e na parte interna no piso, escadas e cabine com uma solução à base hipoclorito de sódio e água;

II - nos vidros internos das janelas, nos bancos e painéis, com álcool gel 70° (setenta graus) através de borrifador ou pano umedecido.

III – a ocupação dos passageiros deve ser feita de forem intercalada entre linhas (ocupação de um passageiro no banco sem outro passageiro do seu lado).

Art. 8º As Igrejas e Templos religiosos de qualquer segmento religioso, somente poderão realizar celebrações e eventos por 03 (três) dias na semana, no limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do local, ficando proibida a frequência de pessoas sem máscara, crianças menores de 12 (doze) anos, idosos maiores de 60 anos, gestantes, hipertensos, diabéticos, em estados gripais e outras, proibido o cumprimento de mãos, abraços e beijos, observando que as celebrações devem ser encerradas em pelo menos, trinta minutos antes do horário do toque de recolher.

Parágrafo único. O (s) responsável (eis) pela organização da Igreja ou do Templo deverá providenciar a sanitização e desinfecção do local e escalas de frequência dos membros no quantitativo permitido, mantendo o distanciamento de 2m (dois metros) ente um membro e outro.

Art. 9º Com exceção das tabacarias e casas noturnas fica liberado o funcionamento de todas as empresas comerciais, inclusive academia de saúde, salão de beleza, cabelereiros, clínicas médicas, clínicas de estética, consultórios médicos, escritórios de profissionais liberais, etc. sendo obrigatório o uso de máscaras e disponibilizado álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) para os seus funcionários, pia na entrada do estabelecimento com água, sabão e papel toalha para os clientes, realizando o controle de entrada e permanência no interior do estabelecimento no máximo de 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação e quando da formação de filas para entrada, deve ser demarcada e mantida uma distância de pelo menos 2m (dois metros) entre as pessoas, restringindo a entrada de várias pessoas da mesma família para evitar aglomeração.

§ 1º Nas academias de ginástica, além das normas de higiene e de profilaxia, com limpezas dos equipamentos e aparelhos entre uma seção de aula e outra, fica limitado o número de 3 (três) alunos por aula e de um aluno por professor.

§ 2º Nos salões de beleza, de estética e cabelereiros, devem realizar a sanitização e desinfecção dos instrumentos e do local e quanto ao atendimento, deve ser adotado o agendamento, com horários diferentes, ficando vedada a permanência de clientes aguardando o atendimento dentro desses estabelecimentos.

§ 3º Nos Hotéis e Alojamentos prevalecem todas as exigência de higiene e profilaxia de sanitização e desinfecção com o distanciamento das mesas de refeições (café, almoço e jantar) com distanciamento de pelo menos 2m (dois metros) entre as mesas e, no caso dos alojamentos, cada quarto deve ter ocupação individual, ou seja, deve ser ocupado por apenas uma pessoa.

§ 4º Nas autoescolas, as aulas teóricas devem se limitar em 30% (trinta por cento) a lotação do estabelecimento, realização de sanitização e desinfecção do local, mantendo distanciamento de mesas/carteiras com pelo menos 2m (dois metros) entre uma mesa/carteira de outra com demarcação, disponibilização obrigatória de álcool em gel ou álcool 70% (setenta por cento) na porta de entrada para uso de todos com aferição de temperatura por infravermelho dos alunos e anotação em suas fichas individuais, durante todo o período do curso e nas aulas práticas de direção, permitas apenas nas categorias A e B realizadas pelas autoescolas, como nos exames de direção veicular realizado pelo DETRAN/MS, somente será permitida a lotação de um instrutor e de um aluno em cada automóvel e, quando se tratar de Vans, Micro-ônibus e Ônibus, além da obrigatoriedade do uso de máscaras, deve ser observado o que dispõe o artigo 7º deste decreto, ficando terminantemente proibida a participação das senhoras gestantes e das pessoas pertencentes ao grupo de risco (maiores de 60 anos, diabéticos, hipertensos, com sintomas gripais e outros) nas aulas teóricas, práticas e nos exames médicos e psicológicos.

Art. 10. O Terminal Rodoviário Municipal será reaberto, com observância obrigatória do disposto no artigo 7º deste decreto.

Art. 11. Este decreto entrará em vigor na data de publicação, mantidas as demais restrições nele não mencionadas.

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, aos cinco dias do mês de junho do ano de dois mil e vinte.

EDVALDO ALVES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal