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Água Clara / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 52

28 Julho 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Agua Clara/MS

Dispõe sobre recrudescimento das restrições estabelecidas nos decretos anteriores, reiterando as normas e recomendações de prevenção para evitar o contágio e propagação do COVID-19 especificadas neste decreto.

Diploma Legal: Decreto nº 52
Data de emissão: 28/07/2020
Data de publicação: 28/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Água Clara/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas por Lei e,

CONSIDERANDO que estão aumentando a ocorrência de confirmações de pessoas que apresentaram contágio pelo Novo Coronavírus (COVID-19) em nosso Município;

CONSIDERANDO as deliberações adotadas em reunião da Comissão Executiva de Emergência em Saúde, ocorrida no dia 24 de julho do corrente ano no sentido de ficarem mantidas as restrições adotadas pelos decretos anteriores e acentuar as constantes deste decreto;

CONSIDERANDO que a única forma de prevenir e evitar a propagação do vírus é com uma maior austeridade das restrições impostas nos decretos anteriores,

DECRETA:

Art. 1º Ficam mantidas as restrições adotadas pelos decretos anteriores e acentuadas as constantes deste decreto, alterando o toque de recolher para: das 20h00m às 05h:00m. À população em geral serão aplicadas multas para quem não estiver usando máscaras, fazendo aglomerações nos canteiros, ruas e avenidas desrespeitando o distanciamento.

Parágrafo único. As Igrejas e Templos religiosos devem encerrar as suas atividades pelo menos 30 (trinta) minutos antes do início do toque de recolher a fim de possibilitar que os fiéis tenham tempo de se dirigirem para as suas residências. (Revogado pelo Decreto nº 54, de 12/08/2020).

Art. 2º É obrigatório o uso de máscara no comércio e vias públicas, bem como dentro dos veículos se estiver com mais de uma pessoa, sob pena de multa. Fica reiterada a orientação para que as pessoas se mantenham em suas casas e que saiam somente por imperiosa necessidade.

Art. 3º O Comércio em geral, inclusive aqueles com alvará de funcionamento 24 horas devem evitar as aglomerações de pessoas, o uso de máscara é obrigatório, não podendo o comerciante permitir o acesso de pessoas que estejam sem a utilização das mesmas, sendo obrigatório ao estabelecimento comercial disponibilizar álcool em gel ou álcool 70% para os funcionários e clientes, mantendo o espaçamento de pelo menos 2,00m (dois metros) entre as pessoas em qualquer situação no interior ou em fila externa para acesso ao estabelecimento, as mesas devem também ser distanciadas disponibilizando apenas 04 (quatro) cadeiras, com demarcação de distanciamento e com abertura de janelas para ventilação e limpezas internas com álcool 70% e hipoclorito de sódio nos pisos e sanitários, ficando proibida a venda de bebida alcoólica para consumo no local após o horário do toque de recolher.

§ 1º O comerciante, prestador de serviço, Igreja ou Templo religioso, que desobedecer ao toque de recolher, à capacidade máxima de 30% (trinta por cento) da lotação ou que permitirem o acesso de clientes que não estejam utilizando máscaras, estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I – suspensão do funcionamento do estabelecimento por 03 (três) dias e multa;

II – reiteração no descumprimento das restrições com aplicação de suspensão do funcionamento por 15 (quinze) dias e multa em dobro;

III – novo descumprimento das restrições, aplicação de multa triplicada e cassação do alvará.

Parágrafo único. Os estabelecimentos comerciais após o toque de recolher somente poderão funcionar na forma de delivery até às 00h00min.

Art. 4º Ficam proibidos todos os esportes que permitam o contato um com o outro e as academias somente poderão funcionar em atividade individual, uso obrigatório de máscaras e a capacidade máxima de 30% (trinta) por cento de lotação.

Art. 5º Fica autorizada a realização do curso MOPP nas autoescolas, coletivo e individual, bem como a participação de gestantes, idosos e demais pessoas do grupo de risco, nas aulas teóricas, práticas e nos exames médicos e psicológicos, devendo observar todas as seguranças já estabelecidas para as aulas teóricas, como a sanitização e desinfecção dos espaços, cadeiras e mesas utilizadas com espaçamentos.

Art. 6º As Escolas privadas poderão ministrar aulas de reforço para alunos do ensino fundamental, sendo facultativo sua participação e é de responsabilidade dos pais autorizar ou não, pois o aluno não será prejudicado caso opte somente pelas aulas online, será permitido também o funcionamento das escolas de informática, ambas devem seguir todos os protocolos de biossegurança, observadas as responsabilidades dos estabelecimentos e dos pais pelos seus alunos e filhos.

Art. 7º Fica proibido o funcionamento de casas noturnas, dos sítios, chácaras e clubes recreativos, sujeitos à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) pelo descumprimento.

Art. 8º Os atendimentos do Hospital Municipal somente serão em casos de urgência e emergência e, em todas as UBSFs somente atenderão em casos específicos e também de urgências.

Parágrafo único. Os pacientes com sintomas gripais serão atendidos no Centro de Atendimento Especializado ao COVID-19, anexo ao Hospital Municipal. Após esses pacientes serem examinados e apresentarem suspeita de contaminação com o vírus COVID 19 o mesmo será identificado por uma pulseira amarela e pulseira vermelha para os que apresentem resultado positivo.

Art. 9º O serviço de transporte intermunicipal de ônibus, Micro-Ônibus e Vans com lotação apenas de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, demarcados os bancos vazios, devendo ser realizadas aferições de temperatura por infravermelho no embarque e desembarque dos passageiros e desinfecções antes da viagem com:

I - borrifação na parte externa da carroceria e janelas e na parte interna no piso, escadas e cabine com uma solução à base hipoclorito de sódio e água;

II - nos vidros internos das janelas, nos bancos e painéis, com álcool gel 70° (setenta graus) através de borrifador ou pano umedecido.

III – a ocupação dos passageiros deve ser feita de forem intercalada entre linhas (ocupação de um passageiro no banco sem outro passageiro do seu lado).

Art. 10. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, com validade de 15 dias, ficam mantidas as demais restrições nele não mencionadas. (Prorrogado por mais 15 dias, conforme o Decreto nº 54, de 12/08/2020).

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e oito dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte.

Edvaldo Alves de Queiroz

Prefeito Municipal