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Água Clara / MS - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO N° 36

25 Abril 2020 | Tempo de leitura: 10 minutos
Jornal do Município de Agua Clara/MS

Dispõe sobre flexibilização das restrições impostas pelos decretos que foram consolidados no Decreto GAP/PGM n° 032, de 06.04.2020, do Decreto GAP/PGM nº 033, de 14.04.2020 e do Decreto GAP/PGM nº 035, de 17.04.2020, naquilo que menciona e especifica.

Diploma Legal: Decreto n° 36
Data de emissão: 25/04/2020
Data de publicação: 25/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Água Clara/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições conferidas por Lei,

DECRETA:

Art. 1º Fica prorrogado o prazo das restrições até 25.06.2020 e, no caso de confirmação de 01 (um) caso positivo no Município de contágio pelo COVID-19, será baixado decreto com restrições mais abrangentes e com medidas mais radicais.

Art. 2º O toque de recolher passará a ser das 21h00m às 04h:00m.

Art. 3º Reitera-se a orientação para que se mantenham em suas casas, aconselhando àqueles que por imperiosa necessidade, tenham que sair às ruas e frequentar o comércio e estabelecimentos públicos e privados, que façam uso de máscaras como barreira de proliferação e contaminação do COVID-19, sendo que o uso da máscara será obrigatória na utilização do transporte de passageiros.

Art. 3º Fica determinada a obrigação de utilização de máscaras para o acesso aos estabelecimentos públicos e privados, às instituições e ao comércio em geral.

§ 1º Os proprietários ou responsáveis pelo funcionamento dos estabelecimentos públicos e privados, das instituições e ao comércio em geral devem utilizar e obrigar seus funcionários a usarem, bem como exigir o uso obrigatório da máscara pelos seus clientes para acessarem seus estabelecimentos sob pena de aplicação das penalidades previstas nos artigos 1321 e 3302 do Código Penal Brasileiro. (Nova redação dada pelo Decreto nº 42, de 11/05/2020).

§ 2º Reitera-se a orientação para que se mantenham em suas casas, aconselhando àqueles que por imperiosa necessidade, tenham que sair às ruas que façam uso de máscaras como barreira de proliferação e contaminação do COVID-19, sendo que o uso da máscara será obrigatória na utilização do transporte de passageiros. (Nova redação dada pelo Decreto nº 42, de 11/05/2020).

§ 3º Em anexo a este Decreto, orientações do Ministério da Saúde, Secretaria de Atenção Primária à Saúde, Departamento de Saúde da Família, Coordenação-Geral de Garantia dos Atributos da Atenção Primária, Nota Informativa nº 3/2020-CGGAP/DESF/SAPS/MS, orientando sobre a confecção de máscaras caseiras. (Nova redação dada pelo Decreto nº 42, de 11/05/2020).

Art. 4º Nos transportes de passageiros, realizados por vans, micro-ônibus e ônibus de transporte de funcionários e os de transportes intermunicipais de passageiros de modo geral, deverão manter uma lotação apenas de 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, devendo ser desinfetadas em pelo menos 30 (trinta) minutos antes da viagem com:

Art. 4º Fica proibido o transporte intermunicipal de passageiros por vans, táxis, ônibus e micro-ônibus, permitido apenas as viagens dos motoristas dos veículos, mantida a obrigação de desinfecção e as disposições dos incisos I e II e o uso obrigatório de máscara. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

I - borrifação na parte externa da carroceria e janelas e na parte interna no piso, escadas e cabine com uma solução à base hipoclorito de sódio e água;

II - nos vidros internos das janelas, nos bancos e painéis, com álcool gel 70° (setenta graus) através de borrifador ou pano umedecido.

III – a ocupação dos passageiros deve ser feita de forma intercalada entre linhas (ocupação de um passageiro no banco sem outro do lado) e na forma de “x” entre as colunas (o passageiro do banco da frente não terá outro passageiro logo atrás do seu banco).

Art. 5º As Igrejas e Templos religiosos de qualquer segmento religioso, somente poderão realizar eventos e celebrações no limite de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação do local, ficando proibida a frequência de crianças, idosos e daqueles que pertençam aos grupos de risco ao contágio do COVID-19.

Art. 5º Fica proibido o funcionamento das igrejas e dos templos religiosos. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

Parágrafo único. O (s) responsável (eis) pela organização da Igreja ou do Templo deverá adotar escalas de frequência dos membros no quantitativo permitido, ou seja, se a lotação total do local for para 100 (cem) pessoas, deverão ser elaboradas escalas de 3 (três) dias na semana, com grupos de no máximo de 33 pessoas diferentes para cada dia, mantendo ainda, um distanciamento de 2m2 (dois metros quadrados) entre um membro e outro, obrigatório a utilização de máscaras por todos os membros frequentadores. (Revogado pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

Art. 6º Fica liberado o serviço de moto-táxi para transporte de passageiro, devendo obedecer as seguintes normas obrigatórias;

Art. 6º Fica proibido o transporte de passageiros por moto-taxis, permitindo o serviço de entregas e de fretes, sendo que o uso obrigatório de máscara e álcool 70% por todos os motociclistas de moto–taxi e particulares, observada as disposições do inciso II daquele decreto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

I – o piloto da motocicleta e o passageiro deverão usar máscaras próprias e individuais por baixo do capacete e com as viseiras fechadas; (Revogado pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

II – o proprietário da motocicleta ou o responsável pelo ponto de moto táxi devem realizar a higienização dos utensílios do ponto (bancos, cadeiras, telefone fixo, telefones celulares, etc.), das motocicletas, dos capacetes e dos coletes com álcool 70° (setenta graus) entre uma corrida e outra.

Art. 7º Com exceção das tabacarias e casas noturnas fica liberado o funcionamento de todas as empresas comerciais, inclusive academia de saúde, salão de beleza, cabelereiros, clínicas médicas, clínicas de estética, consultórios médicos, escritórios de profissionais liberais, etc. devendo, no entanto, ser disponibilizado máscaras e álcool gel para os seus funcionários e pia na entrada do estabelecimento com água, sabão e papel toalha para os clientes, realizando o controle de entrada e permanência no interior do estabelecimento no máximo de 30% (trinta por cento) da sua capacidade de lotação e quando da formação de filas para entrada, deve ser mantida uma distância de pelo menos 2m (dois metros) entre as pessoas, restringindo a entrada de várias pessoas da mesma família para evitar aglomeração.

§ 1º Nas academias de ginástica, além das normas de higiene e de profilaxia, com limpezas dos equipamentos e aparelhos entre uma seção de aula e outra, fica limitado o número de 3 (três) alunos por aula e de um aluno por professor.

§ 1º Nas academias de ginástica e as atividades esportivas, inclusive ao ar livre, é obrigatório o uso de máscara e álcool 70% além das normas de higiene e de profilaxia, com limpezas dos equipamentos e aparelhos entre uma seção de aula e outra, fica limitado o número de 3 (três) alunos por aula e de um aluno por professor. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

§ 2º Nos salões de beleza, de estética e cabelereiros, devem adotar o atendimento por agendamento, com horários diferentes, ficando vedada a permanência de clientes aguardando o atendimento dentro desses estabelecimentos.

§ 3º A utilização de mesas somente está liberada para os restaurantes e padarias, observando a lotação máxima de 30% (trinta por cento) da capacidade de lotação e o espaçamento entre mesas com perímetro (lado direito, esquerdo, frente e fundo) de 5m (cinco metros) entre uma mesa e outra.

§ 4º As lanchonetes podem ficar abertas com a proibição de utilização de mesas e cadeiras, sugerindo-se a adoção do atendimento na forma de delivery.

§ 5º Aos Hotéis e Alojamentos prevalecem todas as exigência de higiene e profilaxia, com o distanciamento das mesas de refeições (café, almoço e jantar) com perímetro (lado direito, esquerdo, frente e fundo) de 5m (cinco metros) entre uma mesa e outra e, no caso dos alojamentos, cada quarto deve ter ocupação individual, ou seja, deve ser ocupado por apenas uma pessoa.

§ 5º Aos Hotéis e Alojamentos prevalecem todas as exigência de higiene e profilaxia, com o fornecimento de alimentação apenas por atendimento individualizado em marmitex e os alojamentos deverão manter apenas uma pessoa em cada quarto. (Nova redação dada pelo Decreto nº 43, de 18/05/2020).

§ 6º As autoescolas nas aulas teóricas devem limitar em 30% (trinta por cento) a lotação do estabelecimento, mantendo distanciamento de mesas/carteiras com perímetro (lado direito, esquerdo, frente e fundo) de 5m (cinco metros) entre uma mesa e outra e nas aulas práticas de direção realizadas pelas autoescolas, como nos exames de direção veicular realizado pelo DETRAN/MS, somente será permitida a lotação de um instrutor e de um aluno em cada automóvel e, quando se tratar de Vans, Micro-ônibus e Ônibus, além da obrigatoriedade do uso de máscaras, deve ser observado o que dispõe o artigo 4º deste decreto.

Art. 8º Este decreto entrará em vigor na data de publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte.

EDVALDO ALVES DE QUEIROZ

Prefeito Municipal