Diploma Legal: Decreto nº 71
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 07/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Água Clara/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
A Prefeita Municipal de Água Clara, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais e especialmente,
CONSIDERANDO a classificação de risco atual do Município de Água Clara com a bandeira na cor vermelha, estabelecida no âmbito do Programa de Saúde e Segurança da Economia – PROSSEGUIR em data de 07 de julho de 2021;
DECRETA:
Art. 1° - Fica estabelecido o Toque de Recolher em todo o Munícipio de Água Clara das 21h00 até às 05h00 à população em geral, ficando vedada a circulação de pessoas, durante este período, salvo em razão de trabalho ou emergência médica.
Art. 2° - Fica proibido aglomerações nas ruas e calçadas.
Art. 3° - Fica proibido qualquer tipo de festa e eventos com aglomerações.
Art. 4º - É obrigatório o uso de máscaras em via pública e para ingressar em todos os estabelecimentos comerciais.
Parágrafo único: Os estabelecimentos comerciais são obrigados a disponibilizar álcool em gel 70% para os clientes, usuários e funcionários, respeitada a lotação do local em 50% da capacidade e distanciamento de 1,5 metros.
Art. 5° - Para as atividades de supermercados, mercados e minimercados o funcionamento está autorizado nos seguintes horários: De segunda a Domingo, até às 21 horas;
Parágrafo primeiro: Os estabelecimentos deverão disponibilizar 01 funcionário/fiscal para organização do distanciamento necessário nas filas dos caixas e nas filas externas do estabelecimento, durante todo o período de funcionamento, bem como permitir o acesso de apenas 01 (um) membro por família.
Art. 6° - Para as atividades religiosas, o funcionamento está autorizado nos seguintes horários: De segunda a Domingo, até às 21 horas;
Parágrafo único: Para as atividades religiosas, a limitação de fieis deverá ser de 30% (trinta por cento) de sua capacidade.
Art. 7° - Para as atividades de tabacarias, conveniências, lanchonetes, pizzarias, bares e distribuidoras de bebidas o funcionamento está autorizado nos seguintes horários: De segunda a Domingo, até às 21 horas;
Parágrafo único: Nas tabacarias será proibido o consumo de narguilé no local, sem prejuízo dos serviços de delivery.
Art. 8° - Os estabelecimentos comerciais que, devido a sua natureza, provocam aglomeração de pessoas (bancos, casa lotérica e supermercados) deverão disponibilizar 01 funcionário/fiscal para organização do distanciamento necessário nas filas de caixas eletrônicos e nas filas externas do estabelecimento, durante todo o período de funcionamento, bem como permitir o acesso de apenas 01 (um) membro por família.
Art. 9° - Após os dias e horários, todas as atividades poderão funcionar nos serviços de delivery até as 00h00.
Art. 10 - Fica proibida a aglomeração de banhistas nos córregos e rios do município de Água Clara/MS, durante o período de vigência deste Decreto, como medida para evitar aglomeração de pessoas e disseminação do vírus.
Art. 11 - Sem prejuízo das sanções de natureza cível ou criminal cabíveis, aos infratores deste Decreto e do Decreto Estadual n° 15.644, serão impostas as penalidades constantes no art. 249 do Código Sanitário Municipal:
I – Pessoa Física:
a) Multa de R$ 324,80.
II – Pessoa Jurídica:
b) Multa de R$ 8.136,24 a R$ 32.480,00.
c) Interdição temporária.
Parágrafo único: Nos casos de reincidência os valores acima serão aplicados em dobro, e em caso de embaraço ou impedimento da ação fiscal, em triplo.
Art. 12 - O presente Decreto será considerado advertência pública a todos os munícipes de Água Clara/MS.
Art. 13 - Este Decreto entrará em vigor na data de 08/07/2021, com validade até 21/07/2021.
Gabinete da Prefeita Municipal, Estado do Mato Grosso do Sul, aos sete dias do mês de julho do ano de dois mil e vinte e um.
GEROLINA DA SILVA ALVES
Prefeita Municipal