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Água Doce / SC - CORONAVÍRUS / DECLARAÇÃO DE SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA / DECRETO Nº 37

18 Março 2020 | Tempo de leitura: 7 minutos
Jornal do Município de Agua Doce/SC

DECLARA A SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA, PARA ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 37
Data de emissão: 18/03/2020
Data de publicação: 18/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Água Doce/SC
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO JOSÉ BISSANI, Prefeito Municipal de Água Doce–SC. Faço saber a todos os habitantes deste Município no uso de suas atribuições conferidas em lei, e:

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do Art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo COVID-19;

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO o contido na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;

CONSIDERANDO e em atendimento ao disposto nos DECRETOS Nº 509 e 515, DE 17 DE MARÇO DE 2020, editado pelo Governo do Estado de Santa Catarina.

CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego imediato de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos, à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença no Município de Água Doce;

DECRETA:

Art. 1º. As medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância Internacional, decorrente do COVID-19, no âmbito do Município de Água Doce, ficam definidas nos termos deste Decreto.

Art. 2º. Fica decreta, a situação de emergência no âmbito do município de Água Doce, para fins de prevenção e combate à pandemia do COVID-19;

Art. 3º. Para enfrentamento da emergência de saúde pública declarada no art. 2º deste Decreto, ficam suspensas, em todo o território municipal, sob regime de quarentena, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, pelo período de 7 (sete) dias:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal, intermunicipal e interestadual de passageiros;

II – as atividades e os serviços privados não essenciais, a exemplo de academias, bares, restaurantes e comércio em geral;

III – as atividades e os serviços não essenciais, no âmbito municipal, que não puderem ser realizados por meio digital ou mediante trabalho remoto; e

IV – a entrada de novos hóspedes no setor hoteleiro.

§ 1º. Para fins do inciso II do caput deste artigo, consideram-se serviços privados essenciais:

I – tratamento e abastecimento de água;

II – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

III – assistência médica e hospitalar;

IV – distribuição e comercialização de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, supermercados e mercados;

V – funerários;

VI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

VII – telecomunicações;

VIII – processamento de dados ligados a serviços essenciais; e

IX – segurança privada.

§ 2º. Para fins do inciso III do caput deste artigo, no âmbito do Poder Executivo Municipal, consideram-se serviços públicos essenciais, as atividades finalísticas da:

I – Secretaria Municipal de Saúde;

II – Defesa Civil.

Art. 4º. Dada a situação de emergência declarada neste decreto, convoca-se os servidores profissionais médico, enfermeiros, técnicos de enfermagem, para que fiquem à disposição da Secretaria Municipal de Saúde, durante o período de vigência deste decreto, podendo referidos profissionais médicos serem remanejados de outros setores para atender a situação emergencial.

Art. 5º. Os profissionais referidos no artigo anterior, poderão ser escalados em regime de “sobre aviso”. As horas de “sobre-aviso”, para todos os efeitos, deverão ser registradas em documento próprio pelo gestor e serão contadas à razão de 1/3 (um terço) da remuneração normal.

Art. 6º. Fica declarado ponto facultativo, no âmbito das repartições Públicas da Administração Municipal de Água Doce, excetuados as atividades essenciais da Secretaria Municipal de Saúde e outras relacionadas neste decreto consideradas essenciais, pelo prazo estabelecido no Decreto Estadual nº 515 de 17 de março de 2020.

Art. 7º. Ficam suspensos os prazos administrativos, inclusive procedimentos licitatórios em andamento, excetuados aqueles relacionados aos serviços essenciais, indicados neste decreto.

Art. 8º. O disposto neste Decreto não invalida o disposto no Decretos nº 35/2020, de 17 de março de 2020, e demais atos já expedidos pelo Executivo Municipal.

Art. 9º. Os casos omissos, excepcionais ou supervenientes a este decreto, serão resolvidos individualmente.

Art. 10. Este Decreto entra vigor na data de sua publicação.

Gabinete do Prefeito Municipal de Água Doce/SC, em 18 de março de 2020.

ANTONIO JOSÉ BISSANI

Prefeito Municipal