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Pereira Barreto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5371

08 Abril 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Aguas de Pereira Barreto/SP

Altera e acrescenta dispositivos ao Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020 e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5371
Data de emissão: 08/04/2020
Data de publicação: 08/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Águas de Pereira Barreto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO a classificação de pandemia do COVID- 19 Novo Coronavírus, nos termos declarados pela OMS - Organização Mundial da Saúde;

CONSIDERANDO o disposto nos Decretos Estaduais 64.881, de 22 de março de 2020 e nº 64.920, de 6 de abril de 2020 do Governador do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a sugestão do Comitê Administrativo Extraordinário COVID-19, para alteração do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020.

DECRETA

Art. 1º. Fica acrescido as alíneas “y” e “z” ao inciso III do artigo 1º, do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020.

y) telecomunicações e internet;

z) serviços funerários;

Art. 2º. O inciso IV, do art. 1º do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

IV - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos referidos nas alíneas “g”, “h”, "k", “l”, e “m” do inciso III, inclusive quando funcionando no interior de supermercados e congêneres, admite-se o atendimento ao público mediante serviços de entrega “delivery”, e venda presencial, observadas as recomendações das autoridades sanitárias e vedado o consumo no local.

Art. 3º. O inciso V, do art. 1º do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

V - Para manutenção do alvará de funcionamento, os estabelecimentos previstos no inciso III, deverão:

a) intensificar as ações de limpeza;

b) disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes;

c) divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento.

e) organizar filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;

Art. 4º. Acrescentar no artigo 1º, do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, o inciso VIII, com a seguinte redação:

VIII - Os demais estabelecimentos comerciais ou prestadores de serviço não listados no inciso III, poderão funcionar unicamente através de serviços de entrega (“delivery”), vedado o atendimento presencial.

Art. 5º. As demais disposições do Decreto nº 5.364, de 24 de março de 2020, permanecem inalteradas.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias,

Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 8 de abril de 2020.

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta

Secretaria, na data supra.