CONTEÚDO ESPECIALIZADO DE LEGISLAÇÃO

BUSCAR

MENU

×
.
 

Pereira Barreto / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 5375

23 Abril 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Aguas de Pereira Barreto/SP

Dispõe sobre medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos e agravos à saúde Pública e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 5375
Data de emissão: 23/04/2020
Data de publicação: 23/04/2020
Fonte: Jornal do Município de Águas de Pereira Barreto/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES, Prefeito do Município da Estância Turística de Pereira Barreto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, Decreto Estadual nº 64.881, de 22 de março de 2020, Decreto Municipal nº 5.364, de 24 de março de 2020, com o fim de estabelecer medidas de enfrentamento, prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, no contexto da pandemia da COVID-19 (novo Coronavírus);

CONSIDERANDO decisão do Governador do Estado de São Paulo, estendendo até o dia 10 de maio de 2020, a quarentena no Estado de São Paulo, abrangendo todos os 645 municípios do Estado, dentre os quais a cidade de Pereira Barreto, consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do novo Coronavírus.

DECRETA

Art. 1º. Ficam mantidos fechados os estabelecimentos comerciais, e repartições públicas de natureza não essencial, podendo funcionar através de serviços de entrega “delivery” ou “drive thru ”, vedado o atendimento presencial, afim de reforçar o isolamento social e reduzir a circulação de pessoas ante o crescimento de casos e de mortes pela COVID-19.

Art. 2º. A suspensão das atividades comerciais não se aplica aos estabelecimentos com as seguintes designações de atividades principais:

a) farmácias, drogarias e fornecedores de insumos de importância à saúde;

b) consultórios e clínicas médicas e os serviços odontológicos com atendimentos de urgência e terapêutica

c) supermercados, mercados, mercearias e açougues;

d) lojas de conveniência, bares, padarias, restaurantes e lanchonetes;

e) estabelecimentos de saúde e venda de alimentação animal;

f) distribuidores de água e/ou gás;

g) postos de combustíveis;

h) oficinas de veículos automotores;

i) transportadoras;

j) bancas de jornal;

k) empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;

l) hotéis, pousadas e congêneres;

m) Correios, casas lotéricas, agências bancárias e correspondentes;

n) Lojas de materiais de construção.

o) telecomunicações e internet;

p) serviços funerários;

q) os estabelecimentos de assistência técnica de produtos elétricos e eletrônicos;

r) comércio de peças e acessórios para automóveis, motocicletas e bicicletas;

s) barbearias, cabeleireiros e outros serviços de tratamento de beleza;

t) lava jatos;

u) escritórios de advocacia, de contabilidade e imobiliárias;

v) óticas (com atendimento de urgência);

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos nas alíneas “s”, “t”, “u” e “v”, relacionados no caput deste artigo, admitem-se o atendimento presencial individualizado e com agendamento.

Art. 3º. Os salões de cabeleireiro, barbearias, salões de beleza, manicures, pedicures e afins, poderão funcionar mediante atendimento individual, a cada cadeira, com hora marcada, de modo a impossibilitar aglomeração ou fila de espera, com intervalo entre um cliente e outro. Os profissionais e atendentes deverão usar óculos de proteção, máscara especial (N 95 ou equivalente), luva, bem como higienizar os assentos e equipamentos a cada cliente e ainda:

I - Realizar a troca de toalhas e capas a cada cliente atendido;

II - Intensificar a higienização diária, limpar todas as superfícies do ambiente com álcool em gel 70%, maçanetas de portas, balcões, recepção, bancadas, cadeiras, inclusive braços e encostos de cabeças, pentes, escovas, máquinas de aparar pelos e cabelos, lavatórios e outros;

III - Seguir estritamente todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus e regulamentos da Vigilância Sanitária de boas práticas da profissão, tais como higienização adequada de tesouras, alicates, pentes, escovas e outros materiais antes de cada cliente atendido.

Art. 4º. Para os escritórios de contabilidade, advocacia e imobiliárias, ficam permitidas as atividades internas e o acesso restrito dos clientes desde que sejam adotadas todas as medidas de higienização dos estabelecimentos e de todos os padrões de segurança exigidos para a prevenção e enfrentamento do Coronavírus, como o fornecimento de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança, condicionado ainda o atendimento ao agendamento de horário, não se permitindo em nenhuma hipótese atendimentos simultâneos ou aglomeração de pessoas.

Art. 5º. Os prestadores de serviço cujo atendimento se dê no domicílio do cliente, condicionado o atendimento às recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70%, máscaras e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.

Art. 6º. Os prestadores de serviço cujo atendimento se dê no estabelecimento do prestador de serviço, condicionado o atendimento ao agendamento de horário, de modo a não permitir a presença de mais de um cliente por horário marcado, devendo ainda nesse atendimento adotar as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.

Art. 7º. Os estabelecimentos comerciais que trabalham com a modalidade de pagamento mediante carnê e crediário, poderão manter em seu interior caixas em funcionamento, ficado condicionado o funcionamento à disponibilidade de álcool em gel 70% para uso dos clientes antes e depois do atendimento, sendo de responsabilidade do estabelecimento a organização de filas nas áreas internas e externas, com demarcações no solo para a permanência dos clientes a uma distância de 1,50m (um metro e meio) entre um e outro, ou com funcionário dedicado exclusivamente para o controle dessa distância, sendo permitida a permanência na fila dos caixas de 2 (dois) clientes por caixa do estabelecimento em funcionamento, devendo ser adotadas, também, as recomendações inerentes à segurança e prevenção de contágio entre os funcionários, como utilização de álcool em gel e demais utensílios e ou equipamentos de segurança.

Art. 8º. As agências bancárias e as casas lotéricas ficam obrigadas a instalar no interior de suas agências e na parte externa (calçada), sinalização especial de demarcação para distanciamento nas filas de atendimento, como uma das medidas de enfrentamento ao novo Coronavírus, além das marcas no chão que deverão ser delimitadas, em média, em 1,50m (um metro e meio) de distanciamento entre as pessoas, como forma de não permitir em nenhum momento a aglomeração de clientes, devem ser intensificadas as ações de higienização, bem como a adoção de meios inerentes à segurança e prevenção de contágio entre o prestador de serviço e o cliente como utilização de álcool em gel 70% e demais utensílios e ou equipamentos de segurança, bem como garantir que as pessoas permaneçam afastadas uma das outras, evitando a contaminação pela COVID-19, devendo manter um funcionário exclusivamente com essa finalidade.

Art. 9º. Para a manutenção do Alvará de Funcionamento, os estabelecimentos previstos no art. 2º, deste Decreto, deverão:

I - Intensificar as ações de limpeza;

II - Disponibilizar o álcool em gel (70%) aos seus clientes;

III - Divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV - Adotar medidas para evitar aglomerações, escalonando o acesso de consumidores de forma a receber um consumidor a cada três metros quadrados de área útil do estabelecimento;

V - Organizar filas internas e externas ao estabelecimento de forma a evitar a aglomeração de pessoas, observada a distância de 1,50 (um metro e cinquenta centímetros) entre um cliente e outro;

VI - Assegurar que os clientes somente adentrem o estabelecimento com o uso de máscara, inclusive em filas externas;

VII - Garantir aos funcionários o uso de máscaras, de pano ou descartáveis, devendo a troca ser realizada sempre que tornar-se úmida ou imprópria para o uso e/ou a cada período de trabalho;

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições contrárias.

Paço Municipal “Francisco Vidal Martins”, 23 de abril de 2020.

JOÃO DE ALTAYR DOMINGUES

Prefeito Municipal

Registrado e Publicado nesta

Secretaria, na data supra.