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Águas de Santa Bárbara / SP - CORONAVÍRUS / MEDIDAS DE DISTANCIAMENTO SOCIAL / decreto nº 1869

23 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Aguas de Santa Bárbara/SP

DISPÕE SOBRE A NOVA MEDIDA DE QUARENTENA DURANTE NOSPERÍODOS DASDATASFESTIVAS DO NATAL E ANO NOVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 1869
Data de emissão: 23/12/2020
Data de publicação: 23/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Águas de Santa Bárbara/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

AROLDO JOSÉ CAETANO, Prefeito Municipal da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e observando o disposto no Decreto Estadual 64.994 de 28/05/2020, e demais medidas preventivas de ordem Estadual e Federal;

CONSIDERANDO que o Governo de São Paulo decretou a FASE VERMELHA em todo os 645 municípios do Estado POR OCASIÃO DAS DATAS FESTIVAS DO NATAL E ANO NOVO; mantendo as ações (definidas pelo decreto n° 64.881) para atividades comerciais e prestação de serviços essenciais, com o objetivo de evitar a proliferação do coronavírus, inclusive no âmbito do Município da Estância Hidromineral de Águas de Santa Bárbara;

DECRETA:

Art. 1° - Este decreto em sintonia com a recomendação do Governo do Estado de São Paulo, disciplina medidas de distanciamento social e restrições como medida de prevenção e contaminação pelo COVID-19;

Art. 2° - Que os dias 25, 26 e 27 de Dezembro de 2020, e nos dias 01, 02 e 03 de janeiro do ano de 2021 fica decretada medida de quarentena e suspensas as autorizações para funcionamento, ficando determinado os fechamentos dos estabelecimentos abaixo descrito:

- SETORES DE ESTÉTICA, SALÕES DE BELEZA, MANICURES E ATIVIDADES CONGÊNERES;

- ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS e PRESTADORES DE SERVIÇOS COMO IMOBILIARIAS E ESCRITÓRIOS EM GERAL;

- ACADEMIAS DE ESPORTE DE TODAS AS MODALIDADES E CENTROS DE GINÁSTICAS;

- MISSAS EM IGREJA E CULTOS EM TEMPLOS RELIGIOSOS;

- COMÉRCIO DE RUA (FEIRA DA LUA E QUIOSQUES);

- BALNEÁRIO MUNICIPAL e PRAINHA MUNICIPAL DO PARQUE DOS LAGOS;

- DE COLÔNIAS DE FÉRIAS E CLUBES DE RECREAÇÃO E AFINS;

Art. 3°. Não se aplica a suspensão das atividades para as atividades consideradas essenciais: supermercados, mercados, mercearias, sacolões, quitandas, feiras livres para a comercialização de hortifrutigranjeiros, panificadoras, padarias, laticínios, frigoríficos, farmácias, distribuidoras de gás, de água mineral, açougues; oficinas mecânicas, borracharias, autoelétricas, retifica de motores, serviços de troca de óleo, postos de combustíveis, hotéis, pousadas e outros serviços de hotelaria, que devem permanecer em pleno funcionamento com o objetivo de dar suporte ao abastecimento público e privado, desde que atendidas as regras:

Parágrafo único: Ficam mantidas as medidas de preventivas dispostas no protocolo sanitário do Governo do Estado de São Paulo e previstos nos decreto n° 1.867/2020;

Artigo 4° - Fica suspenso a autorização para funcionamento e consumo local nesses ambientes, ficando permitido o seu funcionamento para entrega (em sistema delivery) ou drive-thru, em que as pessoas podem comprar os seus produtos e, em seguida, devem deixar o local.

- BARES, RESTAURANTES, LANCHONETES E SIMILARES,

Artigo 5° - Ficam ainda determinado no período:

I- a suspensão da realização de eventos e reuniões particulares que tenham aglomeração de pessoas e a proibição de aglomeração de pessoas, especialmente acima de 60 anos, em praças, parques, áreas de lazer e demais locais públicos;

Artigo 6° - Aplica-se o artigo 1.867/2020 nos dias não atingidos por este Decreto.

Artigo 7° - As atribuições de fiscalização decorrentes do presente Decreto ficarão a cargo da Vigilância Sanitária do Município e Secretaria Municipal de Saúde.

Artigo 8° - Este Decreto entrará em vigor a partir desta data, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE ÁGUAS DE SANTA BÁRBARA, 23 de dezembro de 2020.

AROLDO JOSÉ CAETANO

PREFEITO MUNICIPAL

Registrado e Publicado na data supra

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL