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Agudos / SP - CORONAVÍRUS / PRORROGAÇÃO DE VIGÊNCIA / decreto nº 7106

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 30 minutos
Jornal do Município de Agudos/SP

Altera o Decreto n° 7.043, de 26 de agosto de 2020, que “Decreta a prorrogação da quarentena no Município de Agudos, denominada de “Quarentena Responsável”, no contexto da pandemia da COVID-19 (Novo Coronavírus), e dá providências complementares”.

Diploma Legal: Decreto nº 7106
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Agudos/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

Altair Francisco Silva, Prefeito Municipal de Agudos, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 76 da Lei Orgânica do Município de Agudos, e na Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, e;

DECRETA:

Art. 1° O art. 1°, do Decreto n° 7.043, de 26 de agosto de 2.020, passa a vigorar com a seguinte alteração:

“Art. 1° Fica prorrogado, até 16 de dezembro de 2.020, no período da quarentena no Município de Agudos, denominada ‘Quarentena Responsável’, consiste em restrição de atividades, de maneira a evitar a possível contaminação ou propagação do Coronavírus.”

Art. 2° Altera a Tabela do item “B – ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS”, do Anexo II – Quadro Resumo, do Decreto n° 7.043, de 26 de agosto de 2.020, para viger com a seguinte redação:

 

ESTABELECIMENTOS

REGRAMENTOS

COMÉRCIO EM GERAL

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área livre do estabelecimento.

● Horário de funcionamento de segunda à sextas, das 09h às 22h, e aos sábados e domingos das 10h às 17h.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ESCRITÓRIOS, IMOBILIÁRIAS E ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS

● Autorizado o atendimento ao público, com restrições.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas em todos os ambientes de permanência.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ESTÉTICA E BELEZA

● Autorizada a entrada de um cliente para cada 7m2 de área livre do estabelecimento.

● Autorizada a utilização de sala de espera, assegurada a distância mínima de 1,5 metros entre as pessoas que estejam no ambiente

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

ACADEMIAS E CENTROS ESPORTIVOS E DE DANÇA

● Autorizada a entrada de um aluno para cada 7m2 de área do estabelecimento.

● Autoriza a prática de atividades físicas sem contato físico direto entre os participantes.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas durante toda a atividade física, considerando movimentos e deslocamentos.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III e de norma técnica complementar a ser emitida pela Secretaria Municipal de Saúde.

ATIVIDADES ESPORTIVAS AO AR LIVRE

● Autorizada a prática de atividades físicas ao ar livre.

● Atividades físicas em quadras e campos esportivos estão autorizadas para o número mínimo de participantes de acordo com a modalidade (ex.: futebol de campo – 11 participantes de cada time; basquete – 5 participantes de cada time, etc...)

● Obrigatório o uso de máscaras faciais para trabalhadores e frequentadores para cobertura das vias respiratórias, inclusive durante as atividades físicas.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

AULAS E ATIVIDADES LABORATORIAIS E AULAS DE EDUCAÇÃO NÃO REGULADA

● Permitidas aulas e atividades laboratoriais para adultos

● Permitidas aulas intelectuais (idiomas, música, etc.), para adultos e crianças acima de 10 anos, de educação não regulada, assim entendida como aquelas não sujeitas a autorização de funcionamento ou avaliação de qualidade pelo poder público.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

RESTAURANTES, LANCHONETES E CONGÊNERES

● Autorizado o atendimento no interior do estabelecimento até as 00h.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas que não estiverem sentadas nas mesas, em todos os ambientes de permanência.

● Manter distância mínima de 2,5 metros entre as mesas disponibilizadas aos clientes para consumo de produtos.

● Buffets podem funcionar somente no horário fracionado, das 11h às 15h e das 19h às 23h, sendo autorizado somente no interior do estabelecimento e desde que preservado o distanciamento entre mesas e cadeiras, sendo proibida presença de crianças menores de 12 anos desacompanhadas de seus responsáveis e em número igual ou superior a 30% do público presente.

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

FOOD TRUCKS, TRAILLERS, CARRINHOS DE LANCHE E CONGÊNERES

● Autorizado o atendimento ao público até as 00h.

● Manter distância no mínimo 1,5 metros entre pessoas que não estiverem sentadas nas mesas, em todo os ambientes de permanência.

● Manter distância mínima de 2,5 metros entre as mesas disponibilizadas aos clientes para consumo de produtos.

● Após as 00h, as mesas deverão ser recolhidas e fica proibido o atendimento presencial, permanecendo somente o atendimento pelo serviço de entrega domiciliar (delivery).

● Obrigatório o cumprimento de todos os protocolos específicos do Anexo III.

Art. 3° Altera a Tabela “COMÉRCIO EM GERAL”, do item “B. ATIVIDADES NÃO ESSENCIAIS”, do “Anexo III – Protocolos específicos”, do Decreto n° 7.043, de 26 de agosto de 2.020, para viger com a seguinte redação:

COMÉRCIO EM GERAL

Podem funcionar com atendimento ao público, com restrições. Horário de atendimento: das 09h às 22h, e aos sábados e domingos das 10h às 17h. Demais horários fica autorizado serviço de entrega em domicílio (delivery) e serviço de entrega em veículos (drive thru). Autorizo o acesso de um cliente para cada 7 m2 de área livre do estabelecimento.

Distanciamento Social

● Controlar o acesso de pessoas, autorizando-se a entrada de um cliente para cada 7m² de área livre do estabelecimento.

● Manter distância mínima de 1,5 metros entre pessoas.

● Sinalizar filas e locais suscetíveis a concentração de pessoas.

● Fixar em local visível, na entrada do estabelecimento, a lotação máxima autorizada.

Higiene Pessoal

● Disponibilizar álcool em gel em todos os corredores, lojas e em todos os ambientes onde houver circulação de pessoas.

● Em guichês e pontos de atendimento de clientes, disponibilizar álcool em gel em cada ponto de atendimento.

● Obrigatório o uso de máscaras faciais para trabalhadores e clientes para cobertura das vias respiratórias.

Sanitização de Ambientes

● Limpar com maior frequência todos os ambientes.

● Manter banheiros sempre higienizados e com disponibilidade de sabão, álcool em gel e toalhas de papel.

● Inutilizar bebedouros de água corrente e higienizadores de mão com jatos de ar.

● Promover a limpeza de máquinas de cartão, mesas, balcões e outras superfícies de contato de clientes, após o uso de cada cliente.

● Adotar, preferencialmente, a ventilação natural dos ambientes, com a finalidade de promover a renovação do ar.

Comunicação

● Realizar campanhas de conscientização, para trabalhadores e clientes, quanto ao uso de máscaras e medidas de prevenção à Covid–19, com fixação de informativos em locais visíveis.

● Fixar, em locais visíveis, informativos com os seguintes dizeres: “Local com risco de contágio por Coronavírus”.

● Não realizar campanhas promocionais que possam gerar aglomeração de pessoas, recomendando-se que sejam estimuladas as vendas promocionais por plataformas digitais, com entrega por delivery.

Monitoramento

● Designar responsáveis para fazer o controle de aglomeração e de acesso de público.

● Recomenda-se medir a temperatura de trabalhadores e clientes na entrada do estabelecimento, sendo medida obrigatória para lojas com grande circulação de pessoas com mais de 800m² de área construída, e recomendável para as demais.

Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, permanecendo mantidas as disposições contidas nos demais Decretos relacionados às medidas para enfrentamento da pandemia, no eu não colidirem com o presente.

Agudos, 30 de novembro de 2.020.

ALTAIR FRANCISCO SILVA

Prefeito Municipal

Publicado em: 30 de novembro de 2020.

Páginas: 02 a 05 do Diário Oficial eletrônico de Agudos.