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AL - CORONAVÍRUS / SERVIDOR PÚBLICO / DECRETO Nº 69.502

19 Março 2020 | Tempo de leitura: 8 minutos
Diário Oficial do Estado de Alagoas

INSTITUI MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE PÚBLICA DE IMPORTÂNCIA INTERNACIONAL DECORRENTE DO COVID-19 (CORONAVÍRUS), NO ÂMBITO DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 69502
Data de emissão: 19/03/2020
Data de publicação: 19/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado de Alagoas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O art. 1º estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio pelo novo COVID-19 (coronavírus), aplicam-se aos órgãos e entidades, direta ou indiretamente, controladas pelo Poder Executivo do Estado de Alagoas.

O art. 3º suspende, durante a vigência deste Decreto:

I – as atividades de capacitação, de treinamento ou de eventos coletivos realizados pelos Órgãos ou Entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, que contem com 100 (cem) participantes ou mais e que impliquem na aglomeração de pessoas; e

II – o atendimento presencial do público externo que puder ser prestado por meio eletrônico ou telefônico.

§ 1º Eventuais exceções à norma de que trata o caput deste artigo deverão ser avaliados e autorizados pela autoridade máxima do órgão ou entidade.

§ 2º Os atendimentos que puderem ser prestados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser definidos em Portaria pelos respectivos órgãos e entidades, dela fazendo constar os canais apropriados para comunicação direta.

O art. 4º define que os servidores públicos que estiverem afastados deverão, antes de retornar ao trabalho, informar à chefia imediata o país que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, assim como os servidores públicos que tem contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado também devem informar o fato à chefia imediata.

O art. 5º suspende viagens internacionais, a serviço, dos servidores públicos para qualquer país, durante o prazo de vigência deste Decreto e as viagens nacionais, a serviço, somente poderão ser realizadas com autorização expressa do Gabinete Civil.

O Art. 6º orienta aos servidores públicos que tenham regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venham a regressar durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus COVID-19 (coronavírus), conforme pronunciamentos oficiais do Ministério da Saúde, bem como aqueles que tenham contato ou convívio direto com caso suspeito ou confirmado, deverão ser aplicadas as seguintes medidas:

I – os que apresentem os sintomas de contaminação pelo COVID-19 (coronavírus), nos termos do que disciplina o inciso II do art. 2º deste Decreto, deverão ser afastados do trabalho, sem prejuízo de sua remuneração, pelo período mínimo de 14 (quatorze) dias ou conforme determinação médica; e

II – os que não apresentem os sintomas de contaminação pelo COVID-19 (coronavírus), a que se refere o inciso II do art. 2º deste Decreto, deverão desempenhar, em domicílio, em regime excepcional de teletrabalho, pelo prazo de 14 (quatorze) dias, a contar do retorno ao Estado ou do contato direto com caso suspeito ou confirmado, as funções determinadas pela chefia imediata, respeitadas as atribuições do cargo ou do emprego, vedada a sua participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública. 

§ 1º A assiduidade do servidor público a que tenha sido aplicado o regime de trabalho de que trata o inciso II do caput deste artigo dependerá do cumprimento das metas de desempenho e dos níveis de produtividade estabelecidos pela chefia imediata em plano de trabalho individual para cada servidor, na forma do Anexo Único.

§ 2º O não cumprimento das metas de desempenho de que trata o § 1º deste artigo pelo servidor público em teletrabalho acarretará no registro de faltas proporcionais não justificadas.

§ 3º A chefia imediata deverá acompanhar o cumprimento das metas e a qualidade do servidor em teletrabalho e, quando do retorno às atividades na repartição, encaminhar relatório de desempenho aos seus respectivos setores de gestão de pessoas, apresentando a relação dos servidores participantes do teletrabalho e os resultados alcançados, podendo ser exigido o comparecimento no órgão em caso de necessidade.

§ 4º A critério da chefia imediata, os servidores públicos que, em razão da natureza das atividades desempenhadas, não puderem executar suas atribuições remotamente na forma do inciso II do caput deste artigo, poderão ter sua frequência abonada.

Art. 7º Não será exigido o comparecimento pessoal para entrega de atestado médico daqueles que forem diagnosticados como caso suspeito ou confirmado.

§ 1º O servidor público deverá encaminhar o atestado de afastamento em formato digital, no prazo de 3 (três) dias, contados da data de sua expedição.

§ 2º O dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade deverá providenciar e divulgar internamente canal único de comunicação para o recebimento dos atestados de que trata o caput deste artigo, resguardado o direito ao sigilo das informações pessoais.

§ 3º O atestado de afastamento original deverá ser apresentado pelo servidor público no momento da perícia oficial ou quando solicitado pelo dirigente de gestão de pessoas do órgão ou entidade.

O Art. 8º veda, pelo prazo de 14 (quatorze) dias ou enquanto permanecerem os sintomas a que se refere o inciso II do art. 2º deste artigo, a participação em reuniões presenciais ou a realização de tarefas no âmbito da repartição pública a todo e qualquer agente público, remunerado ou não, que mantenha ou não vínculo com o Poder Executivo Estadual, bem como membro de colegiado, estagiário ou empregado de prestadoras de serviço, que:

I – tenha regressado, nos últimos 5 (cinco) dias ou que venha a regressar, durante a vigência deste Decreto, de países em que há transmissão comunitária do vírus da COVID-19 (coronavírus), conforme pronunciamentos oficiais do Ministério da Saúde; ou

II – apresente os sintomas de contaminação pelo COVID-19 (coronavírus), nos termos do que disciplina o inciso II do art. 2º deste Decreto.

O Parágrafo único do Art. 8º define que Os órgãos e entidades deverão adotar as providências necessárias para que os agentes de que trata o caput deste artigo informem, antes de retornar ao trabalho, os países que visitou, apresentando documentos comprobatórios da viagem, bem como para impedir que aqueles que apresentem sintomas de contaminação pelo COVID-19 (coronavírus) participem de reuniões presenciais ou realizem tarefas no âmbito da repartição pública.

O Art. 10 orienta aos órgãos e entidades, avalia a imprescindibilidade da realização de reuniões presenciais, bem como a participação de servidores públicos em eventos ou em viagens internacionais ou interestaduais, adotando, preferencialmente, as modalidades de áudio e videoconferência com soluções a serem disponibilizadas pelos setores de Tecnologia da Informação – TI, com o auxílio do Instituto de Tecnologia em Informática e Informação do Estado de Alagoas – ITEC.

Art. 11. Os setores de Administração dos órgãos e entidades deverão providenciar o aumento da frequência de limpeza dos banheiros, elevadores, corrimãos e maçanetas, e, quando possível, instalar dispensadores de álcool em gel nas áreas de circulação e no acesso a salas de reuniões e gabinetes.

O art. 12 define que os setores de Comunicação dos órgãos e entidades promovam campanhas de conscientização sobre riscos e medidas de prevenção necessárias para se evitar o contágio pelo COVID-19 (coronavírus), observadas as informações e diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Saúde.

O art. 13 determina que os gestores dos contratos de prestação de serviço deverão notificar as empresas contratadas para que, sob pena de responsabilização contratual em caso de omissão:

I – adotem todos os meios necessários para o cumprimento das determinações constantes deste Decreto, em especial, quanto ao disposto no art. 7º deste Decreto; e

II – conscientizem seus funcionários quanto aos riscos do COVID-19 (coronavírus) e quanto à necessidade de reportarem a ocorrência dos sintomas, nos termos do inciso II do art. 2º e como estabelecido no parágrafo único do art. 7º, ambos deste Decreto.

O Art. 17 com intuito de reduzir o número de servidores nos Órgãos e Entidades do Poder Executivo, poderá o titular da pasta conceder férias compulsórias para aqueles servidores que possuem passivo de férias superiores a 60 (sessenta) dias.

Por fim o art. 19 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, tendo sua vigência enquanto perdurar a situação de emergência internacional.