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Alagoinhas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5405

18 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Alagoinhas/BA

DISPÕE SOBRE LIMITAÇÕES À CIRCULAÇÃO NOTURNA, REGRAS TEMPORÁRIAS DE FUNCIONAMENTO DO COMÉRCIO, MEDIDAS DE PREVENÇÃO PARA O ENFRENTAMENTO DO COVID-19, DISCIPLINA NORMAS DE CONDUTA DOS ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5405
Data de emissão: 17/11/2020
Data de publicação: 18/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Alagoinhas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a decretação de estado de emergência e de estado de calamidade pública pelos Governos Federal, Estadual e Municipal;

CONSIDERANDO a importância da adoção de medidas de prevenção ao contágio do novo Coronavírus - COVID 19 em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3e da Lei Federal ne 13.979/2020;

CONSIDERANDO que o êxito na prevenção e controle do Novo Coronavírus depende do envolvimento da sociedade em geral;

CONSIDERANDO que a Prefeitura Municipal está monitorando atentamente os casos de transmissão do Coronavírus no Município de Alagoinhas e que a adoção de novas medidas perpassa sempre por uma análise das informações processadas diariamente pela SESAU;

CONSIDERANDO a natureza própria e peculiar da pandemia, cujo comportamento e índices de contaminação oscilam de acordo com vários fatores, demandando a atenção e flexibilidade do Poder Público na dinâmica adotada em relação às medidas adequadas;

CONSIDERANDO a necessidade de retorno progressivo e com a devida cautela das atividades comerciais, de prestação de serviços e outras, conforme avaliação do cenário epidemiológico no Município,

DECRETA:

Ari. 1º- Ficam estabelecidas medidas de limitação à circulação noturna, além de outras excepcionais para o funcionamento do comércio no Município, relacionadas ao combate à propagação da infecção e transmissão do COVID-19 (CORONAVIRUS).

Regras de funcionamento com horários limitados para o comércio em geral

Art. 2º- O comércio em geral poderá funcionar sem restrição de dias da semana até às 00:00 horas, observando as regras de segurança e higiene estabelecidas neste Decreto, bem como outras emitidas pelas autoridades competentes.

Obrigatoriedade do uso de máscaras para acesso a qualquer estabelecimento

Art. 3º- Fica mantida a obrigatoriedade do uso de máscara pela população para acesso a qualquer estabelecimento comercial e de serviços.

§1º Poderão ser usadas máscaras de confecção caseira, conforme as orientações do Ministério da Saúde e os protocolos da Secretaria Municipal da Saúde.

§2º Todos os estabelecimentos comerciais só poderão atender clientes que estejam utilizando máscara de proteção.

§3a É obrigatório o fornecimento de máscaras aos funcionários em todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, bem como luvas nos casos indicados pela vigilância sanitária.

Normas de segurança para funcionamentos vigentes

Art. 4º - Os estabelecimentos abertos ao público deverão observar as seguintes normas de segurança:

I. Exigir que todas as pessoas, presentes nos estabelecimentos, incluindo funcionários e público externo, usem máscaras durante o horário de funcionamento externo e interno do estabelecimento, independentemente de estarem em contato direto ou não com o público, ficando proibido o atendimento a clientes que não estiverem usando máscaras;

II. Disponibilizar máscaras descartáveis ou artesanais aos funcionários;

III. Restringir o acesso de pessoas com acompanhantes, salvo quando se tratar de idosos e demais pessoas do grupo de risco, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

IV. Disponibilizar em locais de fácil acesso dispensadores de álcool em gel 70% para clientes e funcionários cujas atividades os impeçam de lavar as mãos com frequência;

V. Manter higienização rigorosa no interior do estabelecimento;

VI. Higienizar locais como balcões, bancadas, barras de apoio, maçanetas, carrinhos e cestas de compras e demais superfícies que por suas características sejam constantemente manuseadas, com álcool 70%, água sanitária ou hipoclorito com concentração de 0,5% a 1% antes do uso de cada cliente e na sua presença;

VII. Higienizar os teclados de máquinas de cartões de crédito antes do uso de cada cliente e na sua presença;

VIII. Manter o distanciamento de 1,5 metros (um metro e meio) entre as pessoas, incluindo clientes e funcionários, inclusive com a organização de filas do lado de fora do estabelecimento, se necessário, para controlar a entrada das pessoas de acordo com o número máximo permitido no inciso anterior;

IX. realizar a demarcação do posicionamento das pessoas nas filas, quando for necessário, considerando também o distanciamento entre os atendentes dos caixas e balcões;

X. Limitar a entrada de clientes a capacidade máxima de 1 (uma) pessoa a cada 9,00m2 (nove metros quadrados) considerando a área total disponível para a circulação e o número de funcionários e clientes presentes no local;

XI. Afastar imediatamente das atividades imediatamente qualquer colaborador que apresente sintomas respiratórios e comunicar as autoridades sanitárias do fato.

XII. Obrigatoriedade de utilização do equipamento de proteção individual denominado face shield, para os funcionários;

XIII. Instalar barreiras de proteção em acrílico, vidro ou outro material impermeável e resistente, entre os caixas e o consumidor;

XIV. Afixar, em local externo, visível e de fácil identificação, placa informativa indicando a metragem do estabelecimento destinada ao atendimento, a quantidade de funcionários trabalhando (considerar o número máximo quando houver variação de quantitativo por horários), além do total de cientes a serem atendidos por vez, levando em consideração a regra estabelecida no Art. 11, Inc. X;

XV. Nos estabelecimentos do comercio de bens e serviços em geral, com área total construída superior a100 m2, deverão ser instalados dispenses de álcool gel com acionamento através de pedal, devendo ser instalada uma unidade para cada porta de acesso e para cada pavimento;

XVI. Os estabelecimentos do comércio de bens e serviços em geral, com área total construída superior a 200 m2, deverão aferir a temperatura corporal de funcionários e clientes, estes antes do acesso, através de termômetro digital com infravermelho;

§1fi Todos os estabelecimentos devem observar as normas de segurança previstas neste decreto bem como todas aquelas editadas pelas autoridades em saúde.

§2° Excetua-se da aplicação das regras contidas neste artigo os estabelecimentos de saúde, que seguem normativas próprias.

§3° Todos os estabelecimentos e atividades permitidas de funcionarem, conforme caput, deverão respeitar as regras sanitárias para isolamento racional que permita o controle do fluxo de pessoas e a conscientização dos seus colaboradores e clientes no sentido de ajudar na propagação das regras e informações constantes desse decreto e demais documentos de regramento sanitário.

§4º Em hipótese alguma será permitida a aglomeração de pessoas nos estabelecimentos em funcionamento, inclusive nas portas de acesso, cabendo ao proprietário e/ou responsável adotar as medidas para dispersão das pessoas, como medida de distanciamento social, sob pena de aplicação de multa, conforme disciplinada pelo Código de Posturas e estabelecida neste decreto.

§5° Recomenda-se destinar horário de atendimento exclusivo para clientes acima de 60 anos, gestantes, puérperas, crianças menores de 05 anos, portadores de doenças crônicas e pessoas com imunossupressão.

Ari. 5º - Deverão ser estimulados prioritariamente o comércio on-line, por ferramentas de comunicação diversas, como chat, telefone, sites de compras e redes socais, a fim de evitar aglomerações e evitar contaminação, inclusive como medida preventiva na hipótese mudança da atual realidade e eventual necessidade de retomada de medidas restritivas e de fechamento do comércio.

Bares, restaurantes e lanchonetes;

Art. 6º- Bares, restaurantes e lanchonetes, sorveterias, lojas de conveniência e similares poderão funcionar de segunda a domingo até às 00h.

§1º - As normas de segurança a serem observadas no funcionamento dos estabelecimentos descritos no caput serão aquelas consolidadas em protocolo setorial emitido pela Vigilância Sanitária, observando-se as regras gerais dispostas no presente Decreto nos casos omissos.

§2a - Bares e restaurantes poderão promover apresentações musicais ao vivo em seus salões, limitando-se a presença de até 02 integrantes por grupo musical, respeitadas as demais normas e protocolos de segurança editadas pela autoridade.

Central de Abastecimento, Feiras Livres e Comercio dos Distritos;

Art. 7º- A Central de Abastecimento poderá funcionar de segunda feira a sábado sem restrição de horário, sendo imprescindível o uso de máscara para acesso e circulação em seu espaço, inclusive para permissionários e clientes.

Art. 8º- As feiras livres e os Mercados Públicos dos distritos de Riacho da Guia e Boa União, poderão funcionar aos domingos, sem restrição de horário, sendo o uso de máscaras obrigatório para comerciantes e clientes.

Regras sanitárias e de higiene especificas para o setor de Supermercados e Atacados, sem prejuízo das demais regras aplicáveis.

Art. 9º - As compras nos supermercados, hipermercados e atacados devem ser realizadas, prioritariamente, por uma pessoa, por família, evitando-se assim as aglomerações, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante.

Parágrafo único - Supermercados, hipermercados e atacados em funcionamento no município devem observar, além das disposições gerais contidas neste decreto, as seguintes normas de segurança:

I. Permissão de acesso ao estacionamento de veículos com presença de apenas seu condutor, quando se tratar de veículo de uso particular, ou com 01 passageiro em caso de táxis ou transporte por aplicativo.

II. Idosos e pessoas com dificuldade de locomoção, ou diagnosticadas com

câncer ou em uso de medicação imunossupressora poderão ter acesso ao estacionamento bem como ao estabelecimento com acompanhante.

III. Permissão de entrada de número de clientes correspondente a, no máximo, 01

(uma) pessoa a cada 9m2 (nove metros quadrados), do respectivo

estabelecimento, limitando-se a entrada a 01 (uma) pessoa por entidade familiar, salvo quando se tratar de idosos, pessoas com diagnóstico de câncer e em uso de medicamentos imunossupressores, casos em que será permitida a entrada conjunta de um acompanhante;

IV. Higienização permanente de carrinhos e cestas, inclusive antes do seu uso e na presença do cliente;

V. Recomenda-se destinar horário de 7:00 às 9:00horas para atendimento prioritário a idosos e demais pessoas consideradas do grupo de risco.

Regras sanitárias e de higiene especificas para Agências Bancárias e Lotéricas, sem prejuízo das demais regras aplicáveis.

Art. 10- Para funcionamento das Agências Bancárias e Lotéricas no Município de Alagoinhas-Ba, deverão ser observadas as seguintes disposições:

I - Organização de filas com garantia de distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre os clientes em atendimento e entre aqueles que estejam aguardando na parte externa das agências, por meio de sinalização horizontal disciplinadora e demais ferramentas que se mostrem necessárias;

II - Higienização dos terminais de auto-atendimento no mínimo a cada 30 (trinta) minutos;

III - O uso de assentos disponíveis aos clientes, se for o caso, deverá respeitar a distância mínima de 1,5m (um metro e meio) entre eles, sendo higienizados a cada hora;

IV - Assegurar que todos os clientes, antes de adentrarem no estabelecimento, higienizem suas mãos com álcool gel 70% (setenta por cento) e utilizem máscaras;

V - Garantir, sempre que possível, a circulação de ar externo nos estabelecimentos, mantendo-se as janelas e portas abertas, sendo recomendada a não utilização de aparelhos de ar-condicionado.

Dos cursos profissionalizantes e cursos livres

Art. 11- Os cursos profissionalizantes e cursos livres terão seu funcionamento permitido, observados os protocolos de segurança emitidos pela Vigilância Sanitária, respeitando-se em todo caso a restrição de circulação a partir das 00h.

Parágrafo Único - As normas de segurança a serem observadas no funcionamento dos estabelecimentos e atividades descritos no caput serão aquelas consolidadas em protocolo setorial emitido pela Vigilância Sanitária, observando-se as regras gerais dispostas no presente Decreto nos casos omissos.

Das academias

Art. 12- Poderão funcionar as academias e similares, além das quadras de tênis, de segunda a domingo, até às 00:00h, obedecendo aos protocolos de segurança emitidos pela vigilância sanitária.

§1º Fica proibida a utilização de campos e quadras esportivas em espaços públicos, para prática de atividades de contato, quaisquer que sejam elas, como futebol, basquete, vôlei e handebol.

§2º Fica autorizado o funcionamento de quadras e arenas esportivas de caráter privado, observando-se os protocolos de segurança e regras de higiene definidas pela autoridade em Vigilância Sanitária nos termos do Decreto 5.379/2020.

§3° As normas de segurança a serem observadas no funcionamento dos estabelecimentos e atividades descritas neste artigo serão aquelas consolidadas em protocolo setorial emitido pela Vigilância Sanitária, observando-se as regras gerais dispostas no presente Decreto nos casos omissos.

Serviço coletivo de transporte público

Art. 13-0 serviço de transporte público coletivo de passageiros realizado pelas concessionárias deverá observar as seguintes regras:

I - Manter as janelas abertas durante todo o tempo para circulação de ar;

II - Proceder a limpeza, com produtos saneantes, em todas as superfícies que são tocadas com frequência pelos usuários e funcionários do serviço de transporte, em todo desembarque nos terminais e pontos finais;

III - intensificar os procedimentos de limpeza e desinfecção nos terminais de transporte rodoviário;

IV - Reforçar a utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), pelos trabalhadores que realizam as atividades de limpeza, higienização dos meios de transporte coletivo e dos respectivos terminais, bem como daqueles responsáveis pela coleta e descarte dos resíduos sólidos, esgotamento sanitário e higienização de fossa séptica;

V - Ampliar a quantidade dos locais para higienização das mãos com água corrente e sabonete líquido ou disponibilizar pontos com álcool gel a 70% (setenta por cento) para utilização por seus funcionários e usuários do serviço público;

VI - Permitir o acesso apenas a usuários que estejam utilizando máscaras;

VII - limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes.

Do Distanciamento Social

Art. 14- Fica mantida a recomendação da prática do distanciamento social, como forma de evitar a transmissão comunitária da COVID-19 e proporcionar o achatamento da curva de proliferação do vírus no Município de Alagoinhas.

Parágrafo único - O deslocamento das pessoas em espaços públicos e de uso coletivo deve ser limitado ao estritamente necessário e evitado por toda a população como medida para deter a propagação do COVID-19, especialmente e com extremo rigor pelas pessoas maiores de 60 anos, imunossuprimidos, portadores de doenças crônicas, gestantes e lactantes.

Ari. 15- Recomenda-se permanecerem isolamento social (em casa):

I - Pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - Crianças (0 a 12 anos);

III - imunossuprimidos independentemente da idade;

IV - Portadores de doenças crônicas;

V - Gestantes e lactantes.

Ari. 16- Fica terminantemente proibida a aglomeração de pessoas em locais públicos. Limitação da Mobilidade Noturna

Ari. 17- Fica determinada a restrição de locomoção noturna, vedados a qualquer indivíduo a permanência e o trânsito em vias, equipamentos, locais e praças públicas, das 00:00 horas às 5:00 horas do dia seguinte, ressalvada a circulação quando necessária para acesso aos serviços essenciais e sua prestação, comprovando-se a necessidade ou urgência.

§1° - Ficam excetuadas da vedação prevista no caput deste artigo as hipóteses de deslocamento para ida a serviços de saúde ou farmácia, ou situações em que fique comprovada a urgência, bem como o deslocamento para ida ao trabalho ou retorno ao domicílio.

§2º - A restrição prevista no caput deste artigo não se aplica aos servidores, funcionários e colaboradores, no desempenho de suas funções, que atuam nas unidades públicas ou privadas de saúde.

Obrigatoriedade do cumprimento das determinações

Art. 18-0 não cumprimento das medidas estabelecidas no presente Decreto será caracterizado como infração à legislação municipal e sujeitará o infrator às penalidades e sanções aplicáveis, inclusive, no que couber, cassação de licença de funcionamento.

DIARIO.

Parágrafo único - Em caso de recusa do cumprimento das determinações contidas no presente Decreto, fica autorizado, desde já, aos órgãos competentes, com objetivo de atender o interesse público e evitar o perigo e risco coletivo, que adotem todas as medidas legais cabíveis no regular exercício do poder de polícia, especialmente cassação de alvará, aplicação de multas e demais penalidades, podendo utilizar, sempre que necessário, o apoio da guarda municipal ou força policial.

Ari. 19-0 infrator se sujeitará também às medidas previstas no Código Penal, em especial Crime de Infração de medida sanitária preventiva, prevista no art. 268 -Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa, com Pena de detenção, de um mês a um ano, e multa, assim como em Crime de Desobediência à ordem legal de funcionário público, com Pena de detenção, de quinze dias a seis meses, e multa, art. 330 do mesmo Código.

Art. 20- A administração municipal irá intensificar a fiscalização imposta aos estabelecimentos comerciais através de servidor que estará autorizado a entrar no estabelecimento e ali permanecer para verificar o regular cumprimento das exigências e em casso de descumprimento, comunicar as autoridades para que sejam tomadas as medidas cabíveis para o caso.

Art. 21- Qualquer descumprimento às regras estabelecidas neste decreto, bem como outras editadas pelo Poder Executivo e destinadas ao combate a COVID-19, sujeitam seus infratores às multas previstas no art. 85 da Lei complementar n1 14/2004 (Código de Posturas).

§1º As infrações mencionadas no caput serão consideradas graves ou gravíssimas em ato motivado expedido pela autoridade competente, nos seguintes valores:

I - Grave: sujeita a multa de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais);

II - Gravíssima: sujeita a multa de R$ 1.040,00 (mil e quarenta reais).

§2º Constitui infração nos termos do art. 82 do Código de Posturas, ação ou omissão contrária aos atos do Poder Executivo no uso de seu poder de polícia.

§3° A multa será aplicada em dobro nos casos de reincidência.

Necessidade de envolvimento da sociedade em geral e dos empresários

Ari. 22- As empresas, indústrias, associações comerciais e demais entidades do Município de Alagoinhas poderão adotar medidas adicionais às previstas neste decreto, especialmente em apoio ao Poder Público na prevenção e controle do novo coronavírus, cujo êxito depende do envolvimento de toda a sociedade e permitirá a manutenção da abertura e funcionamento do comércio.

Parágrafo único - Dentre as medidas adicionais mencionadas no caput deste artigo poderão ser promovidas a distribuição gratuita de máscaras à população; aferição de temperatura de seus clientes; campanhas sobre as medidas de higiene e prevenção; aquisição de testes rápidos qualitativos IGG e IGM para seus funcionários; doação de materiais, gêneros alimentícios e insumos, entre outras.

Fiscalização

Art. 23- A Fiscalização será exercida de forma ostensiva pela Guarda Civil Municipal, Vigilância Sanitária, SESEP, SEDEA, SMTT e Polícia Militar.

Ari. 24- As ações de fiscalização serão prioritariamente planejadas para atuação nos bairros, locais onde se observa ainda aglomeração de pessoas.

Art. 25- A Secretaria de Serviços Públicos e a Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito ficam autorizadas a interditar ruas e logradouros a fim de limitar a circulação de pessoas.

Art. 26- A Guarda Municipal apoiará as medidas necessárias em ação conjunta com a Secretaria de Serviços Públicos, Vigilância Sanitária e Superintendência de Transporte e Trânsito, solicitando sempre que necessário apoio da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros.

Art. 27- Poderá ocorrer apreensão de veículos e condução forçada de pessoas pelas autoridades municipais, em decorrência do descumprimento do disposto neste Decreto.

Disposições finais

Art. 28- Os estabelecimentos comerciais poderão manter o seu funcionamento interno além do horário permitido para abertura de suas portas, todavia sem atendimento presencial de qualquer natureza a clientes.

Art. 29- Os estabelecimentos comerciais que permanecerem abertos, autorizados na forma desse Decreto, deverão adotar as medidas de prevenção estabelecidas, bem como aquelas que forem determinadas pelas autoridades sanitárias, sem prejuízo das que forem impostas pelos Órgãos de Saúde Federal e Estadual competentes.

Art. 30- As medidas estabelecidas neste decreto poderão ser revistas e sofrer alterações a qualquer tempo, tanto para aumentar ou diminuir as condicionantes sanitárias que sejam necessárias para o combate a transmissão humana pelo COVID-19 em nosso município.

Art. 31-0 presente Decreto terá vigência a partir de sua publicação, até 30 de novembro de 2020, ficando revogadas todas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em 17 de novembro de 2020.

JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO

PREFEITO MUNICIPAL