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Alagoinhas / BA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 5773

09 Março 2022 | Tempo de leitura: 6 minutos
Jornal do Município de Alagoinhas/BA

ESTABELECE MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO A PANDEMIA CAUSADA PELA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 5773
Data de emissão: 09/03/2022
Data de publicação: 09/03/2022
Fonte: Jornal do Município de Alagoinhas/BA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do Novo Coronavírus;

CONSIDERANDO que as medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, evitam a disseminação da doença;

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, Garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem reduzir o risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na formado art.196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO que o art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, permanece em vigor por força da decisão cautelar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI nº 6.625, do Distrito Federal, pelo Supremo Tribunal Federal - STF, e que a alínea "d" do inciso III do referido dispositivo preconiza que, para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

DECRETA:

Art. 1º - Fica limitada à presença de público a 50% da capacidade do espaço para realização de eventos e atividades, limitando-se a um máximo de até 8000 pessoas.

Parágrafo Único. Eventos desportivos profissionais no Estádio Municipal Antônio de Figueiredo Carneiro deverão respeitar o limite de público em até 30% da sua capacidade.

Art. 2º - Eventos privados com venda de ingressos terá público limitado a quantidade de pessoas indicada no art. 1º.

§1º. Os eventos mencionados no Caput apenas poderão ocorrer desde que, cumulativamente, sejam atendidos pelos artistas, público, equipe técnica e colaboradores, os seguintes requisitos:

I - comprovação da vacinação nos termos deste decreto;

II - respeito aos protocolos sanitários estabelecidos, especialmente o distanciamento social adequado e uso de máscaras.

§2º. Os eventos mencionados neste artigo somente poderão ocorrer mediante autorização prévia do poder público.

§3º. As solicitações de autorização de que trata o caput serão direcionadas a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Meio Ambiente (SEDEA) que, após verificar o atendimento de todas as exigências legais em conjunto com as demais unidades de fiscalização da Prefeitura Municipal, emitirá a autorização final para a realização do evento pretendido.

§4º. A não observância das regras descritas nesse dispositivo acarretará para os realizadores do evento, bem como artistas e donos do estabelecimento, a responsabilização nos termos da lei, em especial quanto ao crime descrito no art. 268 do Código Penal.

Art. 3º - Bares, restaurantes e estabelecimentos que disponibilizem praça de alimentação deverão exigir como condição para acesso ao estabelecimento, comprovação da vacinação nos termos do Art. 4º.

Art. 4º - O acesso a quaisquer prédios públicos, nos quais se situem órgãos, entidades e unidades administrativas fica condicionado à comprovação da vacinação, na forma do art. 5º deste Decreto.

Parágrafo Único - Os servidores públicos municipais deverão apresentar a autoridade a qual estiver vinculado o comprovante da vacinação sob pena de instauração de processo administrativo de responsabilidade por descumprimento de determinação superior, além da prática do crime previsto no art. 298 CP.

Art. 5º - Para os fins deste Decreto, a vacinação deverá ser comprovada, mediante apresentação do documento fornecido no momento da imunização ou do Certificado COVID, obtido através do aplicativo "CONECT SUS" do Ministério da Saúde, que contenha a confirmação de:

I - Duas doses da vacina ou dose única, para o público geral;

II - uma dose da vacina para crianças e adolescentes alcançados pela Campanha de Imunização contra a COVID-19, observado o prazo de agendamento para segunda dose;

III - doses de reforço subsequentes da vacina para o público alcançado por esta etapa da Campanha de Imunização contra a COVID-19.

Art. 6º - Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura e ficam revogadas as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAGOINHAS, em 09 de março de 2022.

JOAQUIM BELARMINO CARDOSO NETO

Prefeito Municipal