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Alambari / SP - CORONAVÍRUS / MÁSCARA DE PROTEÇÃO RESPIRATÓRIA / DECRETO Nº 64

13 Maio 2020 | Tempo de leitura: 3 minutos
Jornal do Município de Alambari/SP

Determina a obrigatoriedade do uso de máscaras, no âmbito do Município de Alambari, em razão da pandemia de COVID-19, causada pelo novo coronavírus.

Diploma Legal: Decreto nº 64
Data de emissão: 13/05/2020
Data de publicação: 13/05/2020
Fonte: Jornal do Município de Alambari/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

HUDSON JOSE GOMES, PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ALAMBARI, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E FUNDAMENTADO NOS TERMOS DO INCISO II, VII DO ART. 59, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ALAMBARI; E;

Considerando a intenção de impedir o alastramento da pandemia na sociedade, especialmente dentro dos estabelecimentos municipais, cuja aglomeração é inevitável;

Considerando a orientação do Ministério da Saúde de que o uso de máscaras de proteção facial para a população em geral constitui medida adicional ao distanciamento social, para preparação e resposta durante o intervalo de aceleração epidêmica (Boletim Epidemiológico do Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública – COVID 19 n°7);

CONSIDERANDO as recomendações dos Comitês Municipal e Estadual de Gestão e Enfrentamento da pandemia pelo novo Coronavírus (COVID-1 9);

DECRETA:

Art. 1° Fica determinada a obrigatoriedade da utilização de mascaras de proteção facial, a partir de 18 de maio de 2020, em todos os estabelecimentos essenciais elencados no Decreto Estadual no 64.88 1, de 22 de marco de 2020, e demais alterações.

§ 1 Recomenda-se a população em geral o uso de mascaras de proteção facial, segundo as orientações do Ministério da Saúde, disponível no site www.saude.gov.br.

§ 2 Os estabelecimentos essenciais deverão impedir a entrada e a permanência de pessoas que não estiverem utilizando mascara de proteção facial.

§ 3 A obrigatoriedade do uso de mascara, de que trata este artigo, perdurará enquanto vigorar a situação de calamidade pública constante no Decreto Municipal n° 033, de 23 de marco de 2020.

Art. 2º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o infrator as penas previstas na Lei Municipal n° 54, de 29 de dezembro de 1993 (Código de Posturas do Município de Alambari).

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de 18 de maio de 2020.

Hudson José Gomes

Prefeito Municipal