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Alcinópolis / MS - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / decreto nº 74

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 19 minutos
Jornal do Município de Alcinópolis/MS

Dispõe sobre a consolidação das medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Novo Coronavírus (Covid-19) e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 74
Data de emissão: 07/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Alcinópolis/MS
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALCINÓPOLIS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a Portaria nº 188/GM/MS, do Ministério da Saúde, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que situação de demanda o urgente emprego de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à Saúde Pública, a fim de evitar a disseminação da doença no município de Alcinópolis-MS;

CONSIDERANDO a extrema necessidade de adotar medidas como forma de dar continuidade do enfrentamento da Pandemia do COVID-19 em nosso município;

CONSIDERANDO as últimas atualizações do boletim epidemiológico do Município de Alcinópolis/MS;

CONSIDERANDO o alto índice de vacinação do Município;

CONSIDERANDO que o Município foi classificado como BANDEIRA VERMELHA pelo programa PROSSEGUIR;

CONSIDERANDO as recomendações e deliberações do Comitê Municipal de Saúde de Combate ao COVID-19,

DECRETA:

Art. 1º. Este Decreto trata da consolidação das medidas de enfrentamento à covid-19.

Art. 2º. Institui-se o TOQUE DE RECOLHER, DAS 21 HORAS ÀS 05 HORAS, no município de Alcinópolis, ficando nestes horários, vedada a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável.

Parágrafo Único. Durante o horário do toque de recolher referido no caput deste artigo somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de combustíveis e as indústrias. O DELIVERY PODERÁ FUNCIONAR ATÉ ÀS 22 HORAS, salvo em caso de urgência; e

Art. 3º. Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados nos termos dos arts. 1º e 2º deste Decreto, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento, conforme tabela mencionada neste Decreto e o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas presentes no local.

Art. 4º. Em razão do alto risco de contaminação fica proibida a realização dos seguintes eventos, atividades e festividades, em espaços públicos ou em espaços privados de acesso ao público ou de uso coletivo:

I - eventos, reuniões, shows e festividades em clubes, salões, ranchos e afins; e

II - outras atividades que, mesmo não descritas no inciso I deste artigo, possam acarretar aglomeração de pessoas e/ou o seu desenvolvimento esteja em dissonância com os protocolos sanitários aplicáveis ao setor.

Art. 5º. Fica suspensa a realização de cirurgias eletivas pelos hospitais da rede pública estadual e pela rede contratualizada.

§ 1º. O disposto neste artigo não impede a realização das cirurgias eletivas já agendadas quando da publicação deste Decreto, assim como a realização de cirurgias cardíacas, oncológicas e aquelas que, mesmo se tratando de eletivas, possam causar danos permanentes ao paciente caso não sejam realizadas durante o período de suspensão.

Art. 6º. O funcionamento das atividades e dos serviços nos termos deste Decreto deverá observar os protocolos de biossegurança aplicáveis ao setor, sendo passível de fiscalização pelos órgãos de que trata o art. 7º desta Norma, com incidência das sanções legais em caso de descumprimento.

Art. 7º. A fiscalização do cumprimento do disposto neste Decreto será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com os Fiscais Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

Art. 8º. A inobservância às disposições deste Decreto sujeita o infrator (qualquer pessoa física) e o estabelecimento infrator (qualquer pessoa jurídica) às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades cabíveis.

Parágrafo Único. No exercício da fiscalização a que se refere o art. 7º deste Decreto, ficam as autoridades respectivamente competentes autorizadas a interditar, parcial ou totalmente, e a cancelar alvarás de licença de funcionamento, nos termos dos arts. 325 e 326 da Lei Estadual nº 1.293, de 1992, de estabelecimentos que estejam funcionando em desacordo com o disposto neste Decreto.

Art. 9º. Prorroga-se a suspensão das aulas presenciais nas unidades escolares e nos centros da Rede Municipal de Ensino de Alcinópolis, até a edição de ato normativo em sentido contrário, que será expedido em consonância com as recomendações da Secretaria de Estado de Saúde, ouvido o Centro de Operação de Emergência (COE).

Art. 10. É proibida a prática recreativa de atividades desportivas coletivas de qualquer espécie.

Parágrafo Único. O disposto no caput não impede à realização de atividades econômicas, tais como academias, desde que tomadas as devidas medidas de segurança aplicáveis, observadas as regras abaixo:

I – o local deverá dispor:

a) de espaço adequado para a lavagem das mãos dos usuários, onde deverão ser disponibilizados sabão e toalhas de papel;

b) de recipientes ou dispositivos abastecidos com álcool 70%, líquido ou gel, na (s) porta (s) de acesso e também em locais estratégicos no interior do estabelecimento, para assepsia e higienização dos equipamentos e das mãos dos usuários;

II – o local deverá funcionar com até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade total de lotação, no máximo;

III – os horários dos usuários deverão ser organizados em turnos de até 60 (sessenta) minutos, no máximo, sendo 50 (cinquenta) minutos para o treino ou outros exercícios e 10 (dez) minutos para a troca, higienização e saída do usuário, de modo a controlar o fluxo de pessoas e garantir o cumprimento do limite de lotação;

IV – deverão ser adotados mecanismos eficientes de distanciamento entre os usuários, incluindo o distanciamento ou isolamento intercalado dos equipamentos, de modo que seja garantida distância mínima de 2 m (dois metros) entre os usuários;

V – é obrigatório o uso de máscara de proteção individual por todos que frequentem o local, colaboradores, empregados ou usuários, mantendo boca e nariz cobertos, devendo ser impedida a entrada e permanência no local de pessoas sem o uso adequado da máscara;

VI – os usuários devem ser orientados a fazer a assepsia e higienizar os equipamentos e as mãos antes e após cada atividade, sobretudo ao mudarem de equipamento;

VII – é recomendável que seja adotado o uso de termômetro infravermelho sem contato para aferição da temperatura dos usuários logo na entrada do local;

VIII – é recomendável que seja feita a sanitização diária do ambiente, preferivelmente após o fechamento do local, adotando-se o uso de álcool 70% ou outro produto saneante recomendado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa (vide Nota Técnica n. 47/2020/SEI/COSAN/GHCOS/DIRE3/ANVISA).

Art. 11. É proibido em todo o território municipal, o uso compartilhado bem como a formação das tradicionais rodas de tereré, chimarrão, narguilé e similares.

Parágrafo Único. É proibido, ainda, o consumo compartilhado de narguilé ou qualquer outro artefato similar em tabacarias e congêneres, permitido apenas o consumo individual com o uso de piteira higiênica.

Art. 12. É proibida, nos veículos estacionados em vias e logradouros públicos, inclusive em pátios e estacionamentos privados com acesso aberto ao público (a exemplo de pátios e outros espaços de postos de combustível e conveniências), a utilização de equipamentos que produzam som audível do lado externo do veículo, em volume e frequência que atraiam a atenção e aglomeração de pessoas.

§ 1º A proibição estabelecida no caput tem por objeto evitar a aglomeração de pessoas no entorno dos veículos, com o único fim de prevenir a disseminação da covid-19.

§ 2º A proibição prevista no caput se estende, ainda, ao uso de equipamentos de som que não estejam diretamente instalados nos veículos, ou que sejam utilizadas mesmo sem a necessidade de um veículo, a exemplo de caixas portáteis de som e similares.

Art. 13. Reforça-se ainda a observância do Decreto Municipal nº 112/2020 de 15 de Dezembro de 2020, principalmente quanto as questões elencadas abaixo:

§ 1º É obrigatório o uso de máscaras de proteção individual no território do município observadas às regras do Decreto Estadual nº 15.456, de 18 de julho de 2020, que determinou a sua utilização em todo o território do Estado de Mato Grosso do Sul:

I - a todos os indivíduos, o uso de máscara de proteção individual durante qualquer atividade fora do ambiente residencial/domiciliar, em qualquer espaço público ou privado de acesso ao público, aberto ou fechado;

II - nos estabelecimentos públicos ou privados, a disponibilização de álcool 70%, líquido ou gel, para higienização de todas as pessoas que transitam pelo local;

III - nos estabelecimentos públicos ou privados, onde houver local para a lavagem das mãos, disponibilizar sabão e toalhas de papel para uso dos colaboradores e clientes;

IV - nos estabelecimentos públicos ou privados, a intensificação da higienização das superfícies e outros locais;

§ 2º Os estabelecimentos públicos e privados de acesso ao público devem coibir a entrada e permanência no local de pessoas que não estiverem usando máscara de proteção individual, sejam elas usuários, clientes, empregados, colaboradores ou outros, sendo facultado ao estabelecimento fornecer máscaras na entrada do local, a título gratuito ou não, sob pena da aplicação das penalidades da Lei Estadual nº 1.293/92.

§ 3º A obrigação do uso de máscara prevista no inciso I do caput deste artigo será dispensada nos seguintes casos:

a) a obrigação prevista no caput deste artigo será dispensada no caso de pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção individual, bem como no caso de crianças menores de 04 (quatro) anos de idade;

§ 4º Em áreas de alimentação, como restaurantes, lanchonetes, bares, cafés e praças de alimentação, a utilização de máscaras não será exigida apenas durante o consumo de alimentos e bebidas.

Art. 14. Continua suspenso o funcionamento, durante a vigência deste Decreto, em todos os Centros de Convivência de Idosos, Centro de Atendimentos da Criança e do Adolescente, Escola de Futebol, Banda Musical Iulle Martins Rezende, com possibilidade de prorrogação.

Art. 15. Os funcionários públicos municipais gestantes, durante a vigência deste Decreto, devem continuar trabalhando em casa e seguir orientação do titular de cada pasta.

Art. 16. Como medidas individuais recomenda-se que pacientes com sintomas respiratórios fiquem restritos ao domicílio e que pessoas idosas e pacientes de doenças crônicas evitem sua circulação em ambientes com aglomeração de pessoas.

Art. 17. Devem ser disponibilizadas informações visíveis sobre higienização de mãos, sabonete líquido e papel toalha descartável nos lavatórios de higienização de mãos.

Art. 18. Os Estabelecimentos Comercias deste Município de Alcinópolis-MS deverão seguir as regras contidas neste Decreto, observando-se, ainda, as seguintes medidas:

I - disponibilizar álcool gel 70% na entrada do estabelecimento para uso dos clientes;

II - aumentar frequência de higienização de superfícies;

III - manter ventilados ambientes de uso dos clientes.

IV - adotar medidas de distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas, organizando os assentos de forma que seja garantido o distanciamento;

V – fica a cargo do comércio o controle de entrada dos clientes, a fim de observar o uso obrigatório de máscara e o limite de pessoas em observância a esse decreto:

VI - nos locais onde a estrutura física permita, manter o ambiente arejado, com as janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar e a ventilação natural dos locais;

VII - evitar o contato físico com outras pessoas;

VIII - não compartilhamento de objetos.

Art. 19. Os estabelecimentos religiosos, sediados no território do município (Igrejas, Templos, Capelas, etc), deverão adotar, além das medidas de prevenção do artigo anterior, as seguintes:

I - adotar medidas de distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas no interior da igreja ou templo, organizando os assentos de forma que seja garantido o distanciamento;

II - reduzir a capacidade de lotação máxima interna do local para 50%, inclusive com a obstrução ou reorganização dos assentos, de modo que seja garantido o distanciamento mínimo de 2m (dois metros) entre as pessoas;

III - nos locais onde a estrutura física permita, manter o ambiente arejado, com as janelas externas abertas, contribuindo para a renovação de ar e a ventilação natural dos locais, e, além disso, manter os sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), com etiqueta de manutenção e limpeza com validade em dia, mas evitando-se o seu uso, sempre que possível; e

IV - evitar o contato físico com outras pessoas, inclusive entre os fiéis.

V - Não compartilhamento de objetos.

Art. 20. Ficam vedadas, durante a vigência deste decreto:

I - Visitas a pacientes internados no hospital municipal;

Art. 21. A autuação e aplicação de multa por infração adotará procedimento simplificado, conforme disposto neste artigo.

§ 1º Verificada a infração, o agente público competente notificará por escrito o sujeito responsável, dando-lhe o prazo máximo de 1 (uma) hora para que atenda a determinação legal;

§ 2º Expirado o prazo, o agente público competente fará nova verificação no local, e, constatando que não houve cumprimento da medida determinada, lavrará auto de infração e aplicará multa correspondente à infração.

§ 3º A multa será lançada em nome do sujeito de direito responsável pela infração, pessoa física ou jurídica.

§ 4º Além da multa, poderá ser aplicada pena de fechamento compulsório de estabelecimento comercial, a depender da gravidade da conduta, devendo ser levada em consideração se há reincidência de cometimento de infrações às medidas de enfrentamento à covid-19.

§5º As autoridades competentes comunicarão ao Ministério Público Estadual as infrações autuadas na forma deste Decreto, para que sejam tomadas providências penais e cíveis cabíveis.

Art. 22. Cabe ao Comitê Municipal de Saúde de Combate ao COVID-19 e a Secretaria Municipal de Saúde, sugerirem normas complementares.

Art. 23. As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do município.

Art. 24. As medidas previstas neste Decreto constituem-se medidas sanitárias preventivas, inclusive para os fins do art. 268 do Código Penal.

Parágrafo Único. A aplicação das sanções previstas neste Decreto não impede e nem prejudica as demais sanções administrativas e penais previstas na legislação, em especial o que prevê os arts. 131 e 268 do Código Penal.

Art. 25. Este Decreto terá vigência de 09 de julho de 2021 à 22 de julho de 2021.

Alcinópolis-MS, 07 de julho de 2021.

DALMY CRISOSTOMO DA SILVA

Prefeito Municipal