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Almirante Tamandaré / PR - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / decreto nº 101

08 Julho 2021 | Tempo de leitura: 18 minutos
Jornal do Município de Almirante Tamandaré/PR

Dispõe sobre medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de acordo com o quadro epidêmico do novo Coronavírus (COVID-19).

Diploma Legal: Decreto nº 101
Data de emissão: 08/07/2021
Data de publicação: 08/07/2021
Fonte: Jornal do Município de Almirante Tamandaré/PR
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALMIRANTE TAMANDARÉ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o que estabelece o artigo 89, I, "o", da Lei Orgânica Municipal e, ainda, em razão do exposto na Lei Federal nº 13.979/2020;

considerando que o Município de Almirante Tamandaré deve assegurar o direito à saúde da população, por meio da gestão dos riscos relacionados às atividades básicas de conservação da vida das pessoas;

considerando que o Município de Almirante Tamandaré, por meio da Secretaria Municipal da Saúde, deve promover ações visando ao controle de doenças, agravos ou fatores de risco de interesse da saúde pública;

considerando que compete aos gestores locais de saúde a definição de procedimentos e execução de medidas que visam impedir a contaminação ou propagação de doenças transmissíveis;

considerando o artigo 3º da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, de importância internacional, decorrente do novo Coronavírus (COVID-19);

considerando a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que dispõe sobre a regulamentação e operacionalização da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece as medidas para enfrentamento da Emergência em Saúde Pública de importância internacional;

considerando o Decreto Municipal nº 029/2020 que declara Situação de Emergência em Saúde Pública no Município de Almirante Tamandaré;

considerando o Decreto Municipal nº 046/2021 que declara estado de calamidade pública no Município de Almirante Tamandaré, em virtude dos problemas de saúde pública e econômicos gerados pelo enfrentamento da pandemia decorrente do Coronavírus - (COVID-19);

considerando o Decreto Estadual nº 4.230, de 16 de março de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus - (COVID-19);

considerando a Lei nº 20.205, de 20 de maio de 2020, do Estado do Paraná, que estabelece as igrejas e os templos de qualquer culto como atividade essencial em períodos de calamidade pública no Estado do Paraná;

considerando a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que dispõe sobre as medidas de prevenção, monitoramento e controle da COVID-19 nas instituições religiosas de qualquer natureza do Estado do Paraná;

considerando o Decreto Estadual nº 7.020, de 5 de março de 2021, cuja vigência foi prorrogada pelo Decreto Estadual nº 8.042, de 30 de junho de 2021 até 31 de julho de 2021;

considerando que a gravidade da emergência causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) exige das autoridades municipais a adoção de todas as medidas possíveis e tecnicamente sustentáveis para o apoio e manutenção das atividades do Sistema Único de Saúde, bem como para a contenção da transmissão do novo Coronavírus (COVID-19), de forma a atuar em prol da saúde pública;

considerando a necessidade de observância irrestrita pela população em geral das medidas de prevenção à disseminação do novo Coronavírus (COVID-19), principalmente no tocante ao uso de máscaras, distanciamento social, higienização constante das mãos, não realização de reunião com aglomeração de pessoas, além da colaboração com os estabelecimentos no cumprimento dos protocolos sanitários referentes a cada segmento de atividade;

considerando a competência da Secretaria Municipal da Saúde para fazer o diagnóstico sobre o avanço da contaminação e a capacidade de operação do Sistema de Saúde;

considerando que as medidas restritivas poderão ser revistas a qualquer tempo, com base na situação epidemiológica do Município em relação aos casos do novo Coronavírus (COVID-19), segundo as orientações da Secretaria Municipal da Saúde, DECRETA:

Art. 1º Ficam estabelecidas medidas restritivas a atividades e serviços para o enfrentamento da Emergência em Saúde Pública, visando à proteção da coletividade, de acordo com a situação epidêmica do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º Fica suspenso o funcionamento das seguintes atividades e serviços, para evitar aglomerações e reduzir a contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19):

I - estabelecimentos destinados ao entretenimento, tais como casas de shows, casas noturnas e atividades correlatas;

II - eventos esportivos com público externo;

III - estabelecimentos destinados a mostras comerciais, feirões;

IV - circulação de pessoas, no período das 23 às 5 horas, em espaços e vias públicas, salvo em razão de atividades ou serviços essenciais e casos de urgência;

V - consumo de bebidas alcoólicas em vias públicas.

§ 1º Fica suspenso o funcionamento dos serviços e atividades previstos nos incisos deste artigo, independentemente do local em que estiverem instalados, inclusive os residenciais.

§ 2º Os espaços de uso público ou de uso coletivo são aqueles definidos no artigo 2º do Decreto Estadual nº 4.692, de 25 de maio de 2020.

§ 3º Os serviços e atividades essenciais, que atendem às necessidades inadiáveis da comunidade, são aqueles definidos no Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021.

§ 4º Ficam vedadas as concessões de licenças ou alvarás para a realização de eventos de massa, assim definidos na Resolução nº 595, de 10 de novembro de 2017, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná.

Art. 3º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar com restrição de horário, modalidade de atendimento e capacidade de ocupação:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais: das 9 às 19 horas, em todos os dias da semana;

II - atividades de prestação de serviços não essenciais, tais como escritórios em geral, salões de beleza, barbearias, atividades de estética, serviços de banho, tosa e estética de animais, floriculturas e imobiliárias: das 9 às 21 horas, em todos os dias da semana;

III - academias de ginástica e demais espaços para práticas esportivas individuais: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

IV - restaurantes: das 10 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away;

V - lanchonetes e pizzarias, das 06 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local, inclusive na modalidade de atendimento de buffets no sistema de autosserviço (selfservice), sendo autorizado até às 23 horas nas modalidades delivery, drive thru e take away;

VI - bares e tabacarias: das 06 às 23 horas, em todos os dias da semana, com a entrada dos clientes até 22 horas e encerramento das atividades de atendimento ao público até 23 horas, permitido o consumo no local;

VII - comércio ambulante de rua de alimentos e bebidas: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana;

VIII - panificadoras, padarias e confeitarias de rua: das 6 às 21 horas, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;

IX - lojas de conveniência em postos de combustíveis: das 6 às 23 horas, em todos os dias da semana, permitido o consumo no local;

X - para os seguintes estabelecimentos e atividades, das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até às 23 horas na modalidade delivery:

a) comércio varejista de hortifrutigranjeiros, quitandas, mercearias, sacolões, distribuidoras de bebidas, peixarias e açougues;

b) mercados, supermercados e hipermercados;

c) comércio de produtos e alimentos para animais;

d) feiras livres;

e) lojas de material de construção;

XI - circos, parques infantis e temáticos: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana, sendo permitida apenas a utilização de equipamentos/brinquedos e espaços lúdicos com o distanciamento mínimo de 1,5 (um metro e meio) entre os usuários, em todas as direções, realizada a assepsia após o uso por cada pessoa ou grupo de pessoas, vedado o funcionamento de piscina de bolinhas;

XII - feiras de varejo e de artesanato: das 9 às 22 horas, em todos os dias da semana;

XIII - espaços privados para práticas esportivas coletivas: das 6 às 22 horas, em todos os dias da semana;

XIV - estabelecimentos destinados a eventos sociais e atividades correlatas, tais como casas de festas e de recepções, incluídas aquelas com serviços de buffet, e salões de festas em clubes sociais e condomínios: das 9 às 23 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, obedecendo o distanciamento de 1,5 mts entre as pessoas;

XV - eventos corporativos, de interesse profissional, técnico e/ou científico, como jornadas, seminários, simpósios, workshops, cursos, convenções, fóruns e rodadas de negócios: das 9 às 21 horas, em todos os dias da semana, sendo autorizado até 50% (cinquenta por cento) da capacidade do estabelecimento, obedecendo o distanciamento de 1,5 mts entre as pessoas;

§ 1º A identificação dos estabelecimentos, para fins de enquadramento nos incisos deste artigo, será realizada por meio da verificação das características da atividade principal desenvolvida no local, bem como à condição de a atividade principal estar declarada no Alvará de Localização.

§ 2º Nos serviços e atividades previstos neste artigo, deve ser observada a capacidade máxima de ocupação que garanta o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre as pessoas, em todas as direções, considerando a área total disponível para a circulação e o número de frequentadores e funcionários presentes no local.

§ 3º Os estabelecimentos destinados às atividades previstas neste artigo não podem ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade de público prevista no Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB.

§ 4º Para os estabelecimentos que não possuem Certificado de Licenciamento do Corpo de Bombeiros - CLCB, o cálculo da capacidade máxima de ocupação dar-se-á pela fórmula da área total dividida por 1,5 (um e meio) e o resultado novamente dividido por 2 (dois).

§ 5º As compras, realizadas nos estabelecimentos elencados no inciso X, deverão ser realizadas por uma pessoa, por família, evitando-se as aglomerações.

Art. 4º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com até 70% (cinquenta por cento) da sua capacidade de público:

I - hotéis e resorts;

II - motéis.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades essenciais deverão funcionar com restrição de horário de atendimento e com até 50% (cinquenta por cento) da sua capacidade de operação:

I - serviços de call center e telemarketing: a partir das 9 horas, exceto aqueles vinculados aos serviços de saúde ou executados em home office.

Art. 6º O funcionamento dos parques e praças fica condicionado ao cumprimento de protocolos de biossegurança, além de normativas e orientações específicas da Secretaria Municipal Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente.

§ 1º Nos parques, praças e ruas, fica permitida a prática de atividades individuais ao ar livre, com uso de máscaras, que não envolvam contato físico entre as pessoas, observado o distanciamento social.

§ 2º O Parque Municipal Aníbal Khury funcionará de terça a domingo, das 06 às 18 horas, ficando vedado o uso das churrasqueiras.

Art. 7º O funcionamento dos locais de práticas esportivas coletivas, das casas de festas, recepções, e eventos corporativos, fica condicionado ao cumprimento de protocolos de biossegurança, e diretrizes da Administração Pública, em especial da Secretaria Municipal da Saúde.

Art. 8º O funcionamento das feiras livres e das feiras de artesanato fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico de biossegurança, e diretrizes da Administração Pública.

Art. 9º O funcionamento do comércio ambulante de rua fica condicionado ao cumprimento de protocolo específico de biossegurança, e diretrizes da Administração Pública.

Art. 10. Todos os estabelecimentos deverão cumprir as orientações, protocolos e normas da Secretaria Municipal da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná para cada segmento de atividade, no que se refere à prevenção da contaminação e propagação do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 11. Os estabelecimentos deverão adequar o expediente dos seus trabalhadores aos horários de funcionamento definidos neste decreto, e priorizar a substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância, quando possível, de modo a reduzir o número de pessoas transitando pela cidade ao mesmo tempo, evitando-se aglomerações no sistema de transporte, nas vias públicas e em outros locais.

Art. 12. O retorno gradativo das atividades e os critérios para o seu funcionamento ficarão condicionados aos indicadores epidemiológicos e assistenciais do Município, e serão disciplinados por meio de atos normativos específicos.

Art. 13. As restrições previstas neste decreto, no que se refere aos horários de funcionamento, aplicam-se também a:

I - serviços e atividades drive-in;

II - atividades produtivas realizadas por meio da internet, correio e televendas, para estabelecimentos que possuem licenciamento vigente, nestas e/ou em outras formas de atuação.

Art. 14. As medidas restritivas previstas neste decreto não poderão afetar o exercício e o funcionamento dos serviços e atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, previstos no Decreto Estadual nº 6.983, de 26 de fevereiro de 2021, salvo na forma deste decreto.

Parágrafo único. As igrejas e os templos de qualquer culto deverão observar a Resolução nº 440, de 30 de abril de 2021, da Secretaria de Estado da Saúde do Paraná, que regulamenta a realização das atividades religiosas de qualquer natureza.

Art. 15. A fiscalização do cumprimento deste decreto será responsabilidade dos agentes públicos municipais dotados de poder de polícia administrativa.

§ 1º Os órgãos e entidades municipais poderão, conforme a necessidade, solicitar a cooperação da Polícia Militar.

Art. 16. Os casos omissos e as situações especiais serão analisados pelo Comitê de Crise de Emergência em Saúde Pública, presidido pela Secretária Municipal da Saúde, conforme artigo 3º do Decreto Municipal nº 10, de 03 de fevereiro de 2021.

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação e vigorará até o dia 31 de julho de 2021.

Art. 18. Ficam revogados os Decretos 083/2021 e 100/2021.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL, NO PALÁCIO ALMIRANTE TAMANDARÉ, em 08 de julho de 2021.

GERSON COLODEL

Prefeito Municipal