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Altamira / PA - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 1196

23 Março 2020 | Tempo de leitura: 5 minutos
Jornal do Município de Altamira/PA

DISPÕE SOBRE A RETIFICAÇÃO DO DECRETO No 1195 DE 20 DE MARÇO DE 2020, O QUAL TRATA DAS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALTAMIRA/PARÁ, À PANDEMIA DO CORONA VÍRUS COVID -19.


Diploma Legal: DECRETO N° 1196
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Jornal do Município de Altamira/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

 

No Município de Altamira-PA, serão adotadas as seguintes medidas:

Ficam suspensos, até o dia 31 de Março de 2020, o funcionamento do s seguintes estabelecimentos:

· Casas de shows e espetáculos de qualquer natureza;

· Boates, danceterias, salões de dança;

· Casas de festas e eventos;

· Feiras, exposições, congressos e seminários;

· Shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas;

· Shoppings centers, centros de comércio, galerias de lojas , comercio em geral e prestadores de serviços não essenciais;

· Cinemas e teatro;

· Clubes de serviço e de lazer;

· Academia, centro de ginástica e estabelecimentos de condicionamento físico;

· Clínicas de estética e salões de beleza;

· Parques de diversão;

· Bares, restaurantes e lanchonetes;

· Cartórios;

· Igrejas, templos e afins.

Caso tenham estrutura e logística adequadas, os estabelecimentos de que tratado a acima poderão efetuar entrega em domicílio e disponibilizar a retirada no local de alimentos prontos e embalados para consumo fora do estabelecimento, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

A suspensão prevista não se aplica às farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID-19.

A suspensão prevista neste artigo não se aplica às farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais e demais serviços de saúde, bem como clinicas veterinárias, bancos, casas lotéricas, postos de combustível e demais serviços essências definidos na Lei 7.783 de 28 de Junho de 1989 e Decreto no 10.282 de 20 de março de 2020, desde que adotadas as medidas estabelecidas pelas autoridades de saúde de prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao COVID -19.

A suspensão do funcionamento de feiras e comércio de gêneros alimentícios dar-se-á de forma parcial, ficando o funcionamento autorizado no horário compreendido entre 6h e 12h.

A suspensão do funcionamento de feiras e comércio de gêneros alimentícios dar-se-á de forma parcial, ficando o funcionamento autorizado no horário compreendido entre 6h e 16h.

Fica proibida a circulação e permanência de pessoas nas praias, praças, parques, quadras poliesportivas e qualquer outro bem público de uso coletivo.

Em caso de descumprimento das medidas previstas neste Decreto, as autoridades competentes devem apurar as eventuais práticas de infrações administrativas, sujeitando os infratores na prática do crime previsto no art. 268 do Código Penal.

É obrigatório o teletrabalho aos maiores de 60 anos e demais servidores do grupo de risco, tais como portadores de doenças crônicas, a serem individualmente analisadas pela chefia, com apoio da Secretaria de Saúde, bem como a lactantes e gestantes.

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos a partir de 23 de março de 2020.