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Altamira / PA - CORONAVÍRUS / RETORNO GRADUAL DAS ATIVIDADES COMERCIAIS / DECRETO Nº 1313

16 Junho 2020 | Tempo de leitura: 52 minutos
Jornal do Município de Altamira/PA

Dispõe sobre a Reabertura do Comércio, dispondo sobre a retomada responsável, segura e gradual das atividades sociais e econômicas, no âmbito do Município de Altamira/PA, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 1313
Data de emissão: 16/06/2020
Data de publicação: 16/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Altamira/PA
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA/PA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e demais legislação correlata,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.979/2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência em saúde pública internacional decorrente do coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO o Edital de Chamamento Público, divulgado pela Prefeitura Municipal de Altamira, a fim de dar legitimidade e representatividade às orientações jurídicas que auxiliarão o processo de reabertura econômica responsável e segura;

CONSIDERANDO os esforços para reduzir qualquer risco à saúde pública no município de Altamira e os impactos sociais e econômicos;

DECRETA:

Art. 1º. Fica instituída a Reabertura do Comércio, visando o restabelecimento econômico responsável, seguro e gradual das atividades sociais e econômicas no município de Altamira, definido segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde, níveis de transmissão da Covid-19 e o cumprimento das determinações e protocolos estabelecidos neste Decreto.

Art. 2º. As medidas de distanciamento social controlado e a retomada gradual das atividades devem observar a aplicação de Protocolos Gerais e Específicos, anexos neste Decreto, para cada segmento da atividade econômica e social.

Art. 3º. Serão resguardados o exercício e o funcionamento das atividades públicas e privadas essenciais, respeitadas as regras de proteção sanitária e distanciamento controlado das pessoas envolvidas, bem como os seguintes serviços não essenciais, desde que mediante o cumprimento dos protocolos Gerais e Específicos anexos neste Decreto:

I - Comércio atacadista e varejista, das 08h às 15h;

II - Escritórios Administrativos e Imobiliárias, das 08h às 15h;

III - Salão de beleza, barbearia e afins, das 08h às 20h, apenas com hora marcada;

IV - Construção Civil, das 07h às 17h;

V - Indústria, das 07h às 17h;

VI - Shopping Centers, exceto cinemas, das 12h às 20h;

VII - Concessionárias, das 08h às 15h;

VIII - Igreja;

IX - Academias, centro de treinamento e afins, das 6h às 21 h.

§ 1º. A abertura dos serviços não essenciais definidos neste artigo fica autorizada de segunda a sexta-feira, salvo o serviço definido no item VIII, o qual fica autorizado a funcionar todos os dias da semana.

§ 2º. Fica permitida a realização de cultos, missas e eventos religiosos presenciais com público de no máximo 30 (trinta) pessoas, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara, com a obrigatoriedade de fornecimento aos participantes de alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel).

§ 3º. As demais atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

§ 4º. Os estabelecimentos comerciais e de serviços das atividades não essenciais estabelecidas nos itens I, II, III, IV, V, VI, VII e IX devem observar quanto ao seu funcionamento:

a) respeitar a lotação máxima de 30% (trinta por cento) de sua capacidade, inclusive na área de estacionamento;

b) seguir regras de distanciamento, respeitada distância mínima de 1,5m (um inteiro e cinco décimos metros) para pessoas com máscara;

c) fornecer alternativas de higienização (água e sabão e/ou álcool gel);

d) impedir o acesso ao estabelecimento de pessoas sem máscara; e,

e) adotar esquema de atendimento especial, por separação de espaço ou horário, para pessoas em grupo de risco, de idade maior ou igual a 60 (sessenta) anos, grávidas ou lactantes e portadores de Cardiopatias graves ou descompensados (insuficiência cardíaca, cardiopatia isquêmica), Pneumopatias graves ou descompensados (asma moderada/grave, DPOC), Imunodeprimidos, Doenças renais crônicas em estágio avançado (graus 3, 4 e 5), Diabetes mellitus e Doenças cromossômicas com estado de fragilidade imunológica.

§ 5º. As feiras de rua deverão respeitar as regras deste artigo, no que for compatível.

§ 6°. O serviço de delivery relativo às atividades essenciais está autorizado a funcionar sem restrição de horário.

Art. 4º. Fica proibida a circulação e permanência de pessoas nas praias, igarapés, balneários, praças, parques, quadra poliesportivas e qualquer outro bem público de uso coletivo.

Art. 5°. Ficam proibidos eventos, reuniões, manifestações, passeatas/carreatas, de caráter público ou privado e de qualquer natureza, com audiência superior a 10 (dez) pessoas.

Art. 6º. Fica suspenso o transporte coletivo intermunicipal de passageiros para entrada no Município.

§ 1º. Ficam ressalvados os casos de deslocamento para desempenho de atividade profissional, para tratamento de saúde ou residência devidamente comprovados.

§ 2º. A restrição referida no caput deste artigo não se aplica ao transporte de cargas.

Art. 7º. Ficam os órgãos e entidades da Prefeitura Municipal de Altamira, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a aplicar sanções previstas em lei relativas ao descumprimento de determinações do órgão licenciador, autorizador e/ou concedente, independente da responsabilidade civil e criminal, tais como, de maneira progressiva:

I - Advertência;

II - Multa diária de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas, a ser duplicada por cada reincidência;

III - Multa diária de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para ME, e EPP’s, a ser duplicada por cada reincidência;

IV - Multa diária de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) para pessoas físicas, MEI, a ser duplicada por cada reincidência;

V - Embargo e/ou interdição de estabelecimentos.

§ 1º. Os agentes de fiscalização devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto.

§ 2°. Todas as autoridades públicas municipais, especialmente as mencionadas no caput deste artigo, que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

Art. 8°. A autorização de abertura das atividades não essenciais não previstas serão definidas posteriormente, segundo a capacidade de resposta do Sistema de Saúde, níveis de transmissão da Covid-19 e o cumprimento das determinações e protocolos estabelecidos neste Decreto.

Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e poderá ser revisto a qualquer tempo, de acordo com a evolução epidemiológica da COVID-19 no Município de Altamira, com o percentual de isolamento social, taxa de ocupação de leitos hospitalares e nível de transmissão do vírus entre a população.

Gabinete do Prefeito Municipal, aos 16 dias do mês de junho de 2020.

ENG. DOMINGOS JUVENIL

PREFEITO MUNICIPAL DE ALTAMIRA/PA

ANEXOS

ANEXO I

PROTOCOLO GERAL - TODOS OS SETORES

1. DISTANCIAMENTO SOCIAL - Manter a distância mínima, entre pessoas, de 1,5 metros, em todos os ambientes, internos ou externos, exceto nas condições relacionadas à característica específica da atividade ou na aproximação social de cuidados com crianças, idosos, deficientes e pessoas com dependência.

2. DISTANCIAMENTO NO AMBIENTE DE TRABALHO - Reorganizar o ambiente de trabalho, para preservar o distanciamento mínimo de 1,5 metros entre pessoas.

3. DEMARCAÇÃO DE ÁREAS DE FLUXO - Demarcar áreas de fluxo para evitar aglomerações, que minimiza o número de pessoas no mesmo ambiente e garante o distanciamento de 1,5 metros.

4. SALAS DE ESPERA - Manter distanciamento mínimo seguro entre assentos com demarcação dos lugares que devem permanecer vazios. Retirar itens manuseados pelos clientes, como revistas, tablets, jornais, folders de propaganda e catálogos de informações.

5. ALIMENTOS NAS SALAS DE ESPERA - Fica proibido o consumo e oferecimento de alimentos nas salas de espera.

6. LIMITAÇÃO DE PESSOAS NAS SALAS DE ESPERA - Limitar a lotação de salas de espera a 50% da capacidade. Adotar o sistema de agendamento de horário prévio, prevendo maiores janelas entre os clientes.

7. DISTANCIAMENTO EM FILAS - Sinalizar com marcação no chão ou, em local visível, a posição na qual as pessoas devem aguardar na fila, com distanciamento de 1,5 metros.

8. REDUÇÃO DE TRABALHADORES NAS ÁREAS DE TRABALHO - Reduzir o número de trabalhadores alocados em determinada área, em qualquer momento, incluindo as paradas para descanso e pausas de refeição.

9. AMBIENTES ABERTOS E AREJADOS - Manter os ambientes abertos e arejados.

10. ACESSO A COZINHAS - Controlar o acesso de pessoas externas ao setor de cozinhas.

11. FLEXIBILIDADE DE HORÁRIOS DE ALIMENTAÇÃO - Ampliar o período de funcionamento para reduzir as aglomerações.

12. DISPOSIÇÃO DE MESAS E CADEIRAS NOS SALÕES DE ALIMENTAÇÃO E REFEITÓRIOS - Alterar a disposição de mesas e cadeiras, quando necessário para garantir o distanciamento social de 1,5 metros. Reduzir o número de pessoas sentadas a mesa.

13. AR CONDICIONADO - Recomenda-se manter desligado. Caso seja a única opção de ventilação, deve se manter os filtros e dutos higienizados adequadamente.

14. REDUÇÃO DA CIRCULAÇÃO - Evitar a circulação de funcionários nas áreas comuns dos estabelecimentos e fora do ambiente específico de trabalho.

15. REMOÇÃO DE MOBÍLIAS NÃO UTILIZADAS - Remover mobílias não utilizadas.

16. BARREIRAS FÍSICAS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - Utilizar barreiras físicas, no formato de divisórias transparentes, quando o distanciamento social, de 1,5 metros, entre pessoas, não puder ser mantido.

17. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - Face shield sobre as máscaras. Os trabalhadores, em contato direto com público, devem usar máscara de proteção facial (modelo face shield).

18. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) - Máscaras. Os trabalhadores e clientes devem usar máscaras de proteção, que devem ser trocadas de acordo com as instruções do fabricante e as indicações dos órgãos sanitários de saúde no transporte, seja coletivo ou individual, e nos ambientes públicos e de convívio social.

19. TRABALHADORES DO SETOR DE LIMPEZA (HIGIENIZAÇÃO) - Os trabalhadores que estiverem no setor de limpeza devem:

a) Usar luvas;

b) Usar higienizador de mãos à base de álcool, antes e depois de usarem as luvas;

c) Usar máscaras;

d) Usar óculos de proteção e/ou proteção e/ou protetor facial (modelo face shield).

20. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (EPI) REUTILIZÁVEIS - Efetuar a desinfecção dos equipamentos, como aventais, protetores faciais/oculares e luvas com álcool 70% ou água e sabão ou substâncias sanitizantes.

21. REGIME DE TELETRABALHO - Priorizar o modelo de home office (trabalho remoto).

22. GRUPOS DE RISCO - Afastamento do trabalho de grupos de risco.

23. REDUÇÃO DO RISCO DE CONTÁGIO ENTRE FUNCIONÁRIOS - Afastar, ou manter, no regime de teletrabalho, por, no mínimo 14 dias, mesmo quando apresentarem condições físicas de saúde, os empregados com sintomas suspeitos, ou confirmados, de infecção pelo Covid-19. O critério, também, se aplica para aqueles que tiveram contato com pacientes infectados, pelo Covid-19, nos últimos 14 dias.

24. REDUÇÃO DE VIAGENS - Evitar viagens a trabalho, nacionais ou internacionais e, monitorar os funcionários sobre medidas de prevenção e monitoramento.

25. REUNIÕES VIRTUAIS - Manter, preferencialmente, reuniões e treinamentos remotos.

26. SEGURANÇA PARA GRUPOS DE RISCOS NO ATENDIMENTO - Definir t horários diferenciados para o atendimento às pessoas dos grupos de risco.

27. REUNIÕES PRESENCIAIS - Reuniões presenciais não podem ultrapassar 10 participantes e deve preservar o isolamento social de 1,5 metros.

28. CANAIS DIGITAIS - Priorizar e estimular o atendimento ao público via canais digitais (operação, vendas, suporte e atendimentos).

29. LIMITAR A ENTRADA DE VISITANTES - Limitar a entrada de visitantes externos nas empresas.

30. LIMITAÇÃO DE TRABALHADORES EM CADA TURNO - Limitar a presença de trabalhadores em cada turno. Dividir as equipes em dois ou três ou quatro turnos de jornada de trabalho.

31. MOBÍLIAS EM SALAS DE DESCANSO - Afastar as mobílias das salas de descanso. No caso das mobílias coletivas, deve-se manter o afastamento isolando assentos.

32. AUDITÓRIOS - Manter a distância mínima segura entre as pessoas, alternando assentos, demarcando os lugares, que deverão permanecer vazios e, considerando não somente o distanciamento lateral, mas também o distanciamento entre pessoas em diferentes fileiras. Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada.

33. REDUÇÃO DE CONTATO DE CLIENTES COM CAIXAS - Utilizar barreiras físicas transparentes ou ofertar face shield para proteção individual sobre as máscaras.

34. CONTATO FÍSICO - Não cumprimentar as pessoas com apertos de mãos, beijos e abraços. Orientar os funcionários e clientes para evitarem o toque nos próprios olhos, boca e nariz.

35. ELEVADORES - Além da limitação de 50%, fazer a demarcação do piso, de forma que os clientes fiquem de frente para a parede do elevador, e não de frente um para o outro.

36. TOSSE E ESPIRROS - Promover uma boa higiene das mãos após espirros ou tosse.

37. ALIMENTAÇÃO - Fornecer alimentos e água potável individualmente. Disponibilizar pratos, talheres e copos, protegidos, do toque público, descartáveis. Os bebedouros de pressão de utilização comum devem ser lacrados.

38. COMPARTILHAMENTO OBJETOS DURANTE ALIMENTAÇÃO - Evitar o compartilhamento de saleiros, açucareiros, farinheiras e outros.

39. HIGIENE DE MÃOS - Lavar as mãos, com sabonete, com frequência, ou utilizar álcool 70%, por pelo menos 20 segundos, antes do início do trabalho ou após uso de banheiros, toque em dinheiro, manipulação de alimentos, manuseio de lixo, toque em objetos compartilhados e após receber encomendas externas. Fazer o mesmo procedimento de higiene antes e após colocação de equipamentos de proteção individual (luvas, máscara, face shield e capote).

40. BANHO - Lavar corpo e cabelos cuidadosamente, todos os dias (incluindo pelos faciais).

41. BARBA, CABELOS E UNHAS - Recomenda-se diminuir a barba e manter os cabelos presos, bem como manter as unhas curtas.

42. ADEREÇOS - Evitar o uso de adereços (colares, pulseiras, relógios e similares).

43. UNIFORMES E ROUPAS - Orientar os empregados e clientes para evitarem o contato entre uniformes e/ou roupas limpos, com sujos ou usados.

44. ROUPAS UTILIZADAS NO TRABALHO - Ao chegar em casa, deve-se retirar e lavar as roupas utilizadas na jornada de trabalho.

45. MÁSCARAS DURANTE REFEIÇÕES - Trabalhadores ou clientes retirar as máscaras, nos salões ou refeitórios, apenas no momento da alimentação.

46. HIGIENE DE AMBIENTES - Recomenda-se limpeza frequente com álcool 70% ou substâncias sanitizantes das superfícies mais tocadas: equipamentos, computadores, elevadores, máquinas, corrimões e telefones.

47. DESCARTE PONTAS DE CIGARRO - Orientar descarte de guimbas de cigarro nas lixeiras.

48. DISPONIBILIZAÇÃO DE ÁLCOOL 70% - Disponibilizar álcool 70% em todos os ambientes para uso de empregados e clientes.

49. COMPARTILHAMENTO DE OBJETOS - Orientar os trabalhadores e clientes para não compartilhar objetos pessoais, tais como fones de ouvido, celulares, e instrumentos de trabalho, bem como devem realizar a adequada higienização dos mesmos. Objetos fornecidos a clientes devem ser embalados individualmente.

50. MATERIAL COMPARTILHADO - Realizar a higienização de todo o material compartilhado pelos clientes após toques físicos.

51. MÁQUINAS DE CARTÃO - Envelopar máquinas de cartão com filme plástico e higienizá-las após cada uso.

52. SERVIÇOS EM AMBIENTES DE TERCEIROS - A realização de vistorias e serviços ao cliente devem ser realizadas apenas quando inevitáveis. Nas visitas necessárias, os profissionais devem comunicar as diretrizes de segurança a serem seguidas conforme protocolos sanitário geral.

53. MEIOS DE PAGAMENTOS - Priorizar o recebimento e pagamentos digitais, em substituição ao dinheiro, em papel ou moedas, nas transações financeiras.

54. ASSINATURAS DE DOCUMENTOS - Usar e solicitar, aos clientes, a adaptação aos meios digitais eletrônicos, em vez de papel, e alternativas gerais, ao método de assinatura física.

55. ENTRADAS E CATRACAS - Criar ponto de descontaminação na entrada do estabelecimento para limpeza de objetos pessoais.

56. PONTO BIOMÉTRICO - Evitar o ponto biométrico.

57. LIMPEZA - Reforçar os processos de limpeza e higienização de todos os ambientes e equipamentos, incluindo pisos, estações de trabalho, máquinas, mesas, cadeiras, computadores, ao início e término de cada turno de trabalho. Intensificar a limpeza de áreas comuns e de grande circulação de pessoas durante o período de funcionamento.

58. BANHEIROS - Os sanitários devem estar limpos e sempre conter água, sabão e papel toalha descartável para cuidados de higiene de mãos.

59. PERIODICIDADE DE HIGIENIZAÇÃO DE BANHEIROS - Higienizar os banheiros, vestiários e lavatórios antes da abertura, após o fechamento e, no mínimo, a cada três horas.

60. ACESSO A BANHEIROS E VESTIÁRIOS - Controle de taxa de ocupação de banheiros e vestiários.

61. HIGIENIZAÇÃO DA LIXEIRA E DESCARTE DE LIXO - Efetuar a higienização de lixeiras e o descarte do lixo frequente e separar o lixo com potencial risco de contaminação (EPIs, luvas, máscaras, etc.) e descartá-lo de forma que não ofereça riscos de contaminação e em local isolado.

62. LIXEIRAS - Disponibilizar lixeiras com tampa com dispositivo que permita a abertura e fechamento sem o uso das mãos (pedal ou outro tipo de dispositivo, como acionamento automático).

63. DESCARTE DE TALHERES, PRATOS E COPOS DESCARTÁVEIS APÓS REFEIÇÕES - Descartar talheres, copos e pratos descartáveis cuidadosamente após refeições.

64. CUSPIR - Evitar cuspir nos ambientes de uso comuns, exceto nos sanitários.

65. TAPETES E CARPETES - Retirar, caso possível, os tapetes dos ambientes internos de trabalho para facilitar a higienização. Reforçar a higienização de carpetes.

66. DESCARTE DE MÁSCARA - indicar a funcionários e clientes os locais específicos para descarte de máscaras, bem como divulgar instruções de como colocá-las e retirá-las com segurança.

67. ALIMENTOS NO AMBIENTE DE TRABALHO - Proibir manuseio e ingestão de alimentos no local de trabalho.

68. EQUIPE DE PREPARAÇÃO DE ALIMENTOS - Promover higiene mais estrita entre a equipe de preparação de alimentos (refeitório) e seus contatos próximos.

69. AMBIENTES INFECTADOS - Em caso de confirmação de caso de Covid-19, deve se isolar o ambiente no qual a pessoa infectada transitou até higienização completa.

70. DISSEMINAÇÃO DE PROCESSOS DE TREINAMENTO PREVENTIVO - Definir os processos e protocolos de segurança com comunicação aos clientes.

71. CARTAZES - Avisos e pôsteres ao redor do local de trabalho para lembrar trabalhadores e outras pessoas dos riscos do Covid-19 e das medidas necessárias para cessar a disseminação.

72. COMUNICAÇÃO E DISSEMINAÇÃO DE INFORMAÇÃO - Disponibilizar nos canais virtuais de comunicação das empresas orientações preventivas sobre o Covid-19.

73. COMUNICAÇÃO DE CASOS CONFIRMADOS OU SUSPEITOS - Comunicar aos ambulatórios de saúde (empresarial) e setor de recursos humanos sobre casos suspeitos ou confirmados de COVID 19. Deve-se informar empregados da mesma área/equipe e clientes, que tiveram contato próximo com as situações descritas suspeitas de infecção pelo COVID-19.

74. COMUNICAÇÃO COM ÓRGÃOS COMPETENTES - Estabelecer comunicação eficiente com o público e os órgãos competentes sobre informações, medidas e ações desenvolvidas para garantir a segurança dos clientes e funcionários, bem como a ocorrência de trabalhadores confirmados ou suspeitos de Covid-19.

75. EMPRESAS PARCEIRAS - Comunicar empresas parceiras sobre contatos durante prestação de serviços com trabalhadores afastados devido suspeita ou confirmação de Covid-19.

76. EMBALAGENS DE FORNECEDORES - Retirar as embalagens do fornecedor e realizar o descarte adequado antes de armazenar os produtos.

ANEXO II

PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

> CONCESSIONÁRIA, COMÉRCIO DE VEÍCULOS, OFICINAS E AUTOPEÇAS - PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS.

1. Fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento. Impedindo o acesso em caso de febre;

2. Estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou auto declaração, demonstrem:

a) Possuir idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

b) Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) For gestante ou lactante;

3. Os estabelecimentos que dispõem de estrutura para consumo de alimentos no local ou praça de alimentação devem manter o local lacrado (fechado);

4. Praças de conveniência para espera de serviços deverão permanecer lacradas (fechadas);

5. O consumidor não poderá permanecer na oficina aguardando o término do serviço;

6. Em caso de veículos disponíveis test-drive ou testes de rodagem, é necessário higienizar volantes, bancos e partes de contato após a viagem;

7. Espaços de lazer para crianças (espaço kids) deverão ficar fechados.

> SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO, SERVIÇOS FINANCEIROS, SERVIÇOS DE SEGUROS, E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS- ESCRITÓRIOS E PROFISSIONAIS LIBERAIS PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS

1. Fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento. Impedindo o acesso em caso de febre;

2. Estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) Possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) For gestante ou lactante;

3. As cadeiras dos clientes ficarão alocadas 1,5 metros de distância da cadeira dos gerentes ou profissionais liberais;

4. Os clientes deverão ser orientados a não tocar nas mesas de atendimento.

> CONSTRUÇÃO CIVIL - PROCEDIMENTO SANITÁRIOS

1. Fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento. Impedindo o acesso em caso de febre;

2. Os trabalhadores das obras devem evitar compartilhar equipamentos de proteção individual;

3. Óculos de proteção deverão ser higienizados com álcool 70% ou água e sabão com frequência;

4. As ferramentas do serviço deverão ser higienizadas com maior frequência.

> SETORES LIGADOS AOS CULTOS E MISSAS - PROCEDIMENTO SANITÁRIOS

1. Fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento. Impedindo o acesso em caso de febre;

2. Ampliar os horários das missas ou cultos para redução de concentração de público alvo;

3. Dar atenção especial aos idosos e, ao mesmo tempo, orientá-los, sobre o isolamento e distanciamento social;

4. Os lugares em bancos e cadeiras devem ser marcados para manter o distanciamento social;

5. A entrada sem máscaras nos ambientes de missa ou culto fica proibida;

6. Disponibilizar aos visitantes álcool a 70% ou lavatórios com água e sabão, nas entradas;

7. Proibir entradas de pessoas com sintomas respiratórios ou febre;

8. Realizar a higienização de bancos, cadeiras e pisos, após os eventos religiosos;

9. Manter portas e janelas abertas, associado ao ar condicionado mantido desligado;

10. Abraços, cumprimentos e beijos devem ser proibidos;

11. Na religião católica, a hóstia deverá ser entregue nas mãos;

12. Não compartilhar folhetos, livros e revistas durante cultos e missas.

> BARBEARIAS E SALÕES DE BELEZA - PROCEDIMENTO SANITÁRIOS

1. Não utilizar ou compartilhar itens de uso pessoal com os demais profissionais, como EPIs e instrumentos de trabalho, como: tesouras, alicates, navalhas, máquinas de corte de cabelo e afins;

2. Os caixas, os atendentes de balcão, as secretárias, os barbeiros, manicures e cabeleireiras, para proteção no contato direto com o cliente, deverão utilizar máscaras do tipo face shields sobre a máscara de proteção conforme descrição no protocolo geral sanitário;

3. Restrição à entrada de acompanhantes, exceto em casos de idosos, grávidas, crianças, deficientes e incapazes;

4. Consumidores sem máscaras de proteção individual serão proibidos de entrar nos estabelecimentos;

5. O avental durante o corte de cabelos deverá ser descartável;

6. As cadeiras deverão ser higienizadas, cuidadosamente, após cada atendimento;

7. Proibir que clientes se alimentem dentro do estabelecimento;

8. Espaços de lazer para crianças (espaço kids) deverão ficar lacrados (fechados).

> SHOPPINGS CENTERS - MEDIDAS GERAIS DE PROTEÇÃO

1. Fazer medição da temperatura de pessoas na entrada do estabelecimento. Impedindo o b acesso em caso de febre;

2. Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedo teca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas e teatros e congêneres;

3. Limita-se a 50% (cinquenta por cento) da capacidade do uso do estacionamento;

4. Demarcar, com sinalização, a circulação interna, com fluxo determinado para a entrada e saída;

5. Consumidores sem máscaras de proteção individual serão proibidos de entrar nos estabelecimentos;

6. Limitar a um cliente por carrinho de compras dentro do estabelecimento;

7. Realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

8. Fica proibido o uso de provadores;

9. Fica proibido o uso de carrinho de bebê fornecido pelo shopping;

10. Permanecem fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo no local;

11. Os elevadores devem operar sempre com 50% de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5 metros entre os usuários;

12. Priorizar o atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, como o sistema de drive-thru e vendas por canais online;

13. Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento e dinheiro;

14. Entregadores de mercadorias deverão higienizar as mãos, com álcool gel, antes e depois de tocar nas encomendas, ou nas máquinas de pagamento eletrônico, ou no contato com o dinheiro.

> ACADEMIAS E ÁREAS AFINS - PROCEDIMENTO SANITÁRIOS

1. Disponibilizar recipientes com álcool em gel a 70% para uso por clientes e colaboradores em todas as áreas do estabelecimento (recepção, musculação, peso livre, salas coletivas, vestiários, etc.);

2. Durante o horário de funcionamento do estabelecimento, fechar cada área 2 vezes ao dia por, pelo menos 30 minutos, para limpeza geral e desinfecção dos ambientes;

3. Posicionar kits de limpeza em pontos estratégicos das áreas de musculação e peso livre, contendo toalhas de papel e produto específico de higienização para que os clientes possam usar nos equipamentos de treino, como colchonetes, halteres e máquinas. No mesmo local, deve haver orientação para descarte imediato das toalhas de papel;

4. Medir com termômetro do tipo eletrônico à distância a temperatura de todos os entrantes, não autorizando a entrada da pessoa no estabelecimento com febre, incluindo clientes, colaboradores e terceirizados;

5. Se algum colaborador apresentar febre alta junto com algum outro sintoma de COVID-19, informar imediatamente à gerência local;

6. O cliente deve ter a opção de acessar ao estabelecimento comunicando à recepcionista seu número de matrícula ou seu CPF, para que não precise tocar no leitor digital;

7. Delimitar com fita o espaço em que cada cliente deve se exercitar nas áreas de peso livre e nas salas de atividades coletivas. Cada cliente deve ficar a 1,5 m de distância do outro;

8. Utilizar apenas 50% dos aparelhos de cardio, ou seja, deixar o espaçamento de um equipamento sem uso para o outro. Fazer o mesmo com os armários;

9. Liberar a saída de água no bebedouro somente para uso de garrafas próprias;

10. Os clientes do grupo de risco e/ ou com qualquer sintoma de gripe e resfriado não podem frequentar as atividades durante o período da pandemia;

11. Renovar todo o ar do ambiente, de acordo com a exigência da legislação (pelo menos, 7 vezes por hora), e fazer a troca dos filtros de ar, no mínimo 1 vez por mês, usando pastilhas adequadas para higienização nas bandejas do aparelho;

12. Comunicar para os clientes trazerem as suas próprias toalhas para ajudar na manutenção da higiene dos equipamentos;

13. Fica proibido o uso da área da piscina;

> COMÉRCIO DE RUA - PROCEDIMENTOS SANITÁRIOS

1. Manter fechadas as áreas de entretenimento e recreação, como brinquedoteca, jogos eletrônicos, playgrounds, cinemas e teatros e congêneres;

2. Estabelecer horários ou setores exclusivos para atendimento ao grupo de clientes que, por meio de documento ou autodeclaração, demonstrem:

a) Possuir idade igual ou superior a sessenta anos;

b) Portar doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos;

c) for gestante ou lactante;

3. Limita-se a 50% da capacidade do uso do estacionamento;

4. Demarcar, com sinalização, a circulação interna, com fluxo determinado para a entrada e saída;

5. Consumidores sem máscaras de proteção individual serão proibidos de entrar nos estabelecimentos;

6. Limitar a um cliente por carrinho de compras dentro do estabelecimento;

7. Realizar a higienização dos cabos de condução dos carrinhos (área de apoio das mãos) e alças das cestinhas após o uso de cada cliente, com o álcool 70% ou outro sanitizante adequado segundo recomendações da ANVISA, garantindo a segurança do funcionário executor da operação (treinamento e fornecimento de EPIs, conforme a exigência do fabricante do produto utilizado);

8. Fica proibido o uso de provadores;

9. Permanecem fechadas as praças de alimentação, autorizando-se exclusivamente os serviços de entrega em domicílio e retirada do produto, vedado o consumo local;

10. Os elevadores devem operar sempre com 50% de sua capacidade oficial. Se necessário, deve ser designado colaborador utilizando máscara para organização da fila e entrada de pessoas, mantendo a distância mínima de 1,5 metros entre os usuários;

11. Priorizar o atendimento aos clientes, o agendamento prévio ou a adoção de outro meio que evite aglomerações, como o sistema de drive-thur e vendas por canais online;

12. Oferecer o álcool 70% para os clientes higienizarem as mãos antes e após tocar em máquinas de cartão de crédito, caixas eletrônicos de autoatendimento e dinheiro;

13. Entregadores de mercadorias deverão higienizar as mãos, com álcool gel, antes e depois de tocar nas encomendas, ou nas máquinas de pagamentos eletrônico, ou no contato com o dinheiro;

14. No comércio por delivery, os alimentos deverão:

a) Ser acondicionados em embalagens de entrega lacradas e de material adequado, conforme legislação específica, devidamente identificadas com o nome e o endereço do estabelecimento produtor;

b) Ser transportados logo após o seu acondicionamento em equipamento de conservação, sob temperatura que não comprometa a qualidade higiênico-sanitária do produto;

15. Os consumidores deverão ser orientados a não tocar nas mesas, bancadas ou guichês de atendimento;

16. Fica proibido o serviço de self-service, bem como rodízio, adotar o atendimento via marmitex;

17. Suspender o autosserviço de pães e similares com a proibição do cliente em servir o próprio pão, cabendo ao colaborador servir e embalar o produto solicitado;

18. Adotar procedimentos diários de higienização de equipamentos, máquinas e utensílios como amassadeiras, modeladoras, estufas, chapas e bancadas;

19. Determinar que o atendimento de produtos de confeiteiras seja feito apenas por funcionários para evitar a manipulação de alimentos;

20. Evitar a exposição de alimentos em prateleiras abertas e adequar a demonstração de produtos em estufas e vitrines;

21. Adotar espaços específicos para mudança de uniformes para funcionários lotados, especialmente, na produção de alimentos.

22. Seguir as orientações da Nota Técnica DCQA/DVS/SESPA N° 01/2020 e 02/2020.

ANEXO III

LISTA DE ATIVIDADES ESSENCIAIS

1. assistência à saúde, incluídos os serviços médicos e hospitalares;

2. assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

3. atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

4. atividades de defesa nacional e de defesa civil;

5. trânsito e transporte internacional de passageiros;

6. telecomunicações e internet; serviço de call center,

7. captação, tratamento e distribuição de água

8. captação e tratamento de esgoto e lixo;

9. geração, transmissão, distribuição e manutenção de energia elétrica e de gás, incluindo o fornecimento de suprimentos e os serviços correlatos necessários ao funcionamento dos sistemas de geração, transmissão e distribuição de energia, bem como as respectivas obras de engenharia relacionadas a essas atividades;

10. iluminação pública;

11. produção, distribuição, comercialização e entrega, realizadas presencialmente ou por meio do comércio eletrônico, de produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

12. serviços funerários;

13. guarda, uso e controle de substâncias, materiais e equipamentos com elementos tóxicos, inflamáveis, radioativos ou de alto risco, definidos pelo ordenamento jurídico brasileiro, em atendimento aos requisitos de segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra incêndios

14. vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

15. prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

16. inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

17. vigilância agropecuária internacional;

18. controle de tráfego aéreo, aquático ou terrestre;

19. compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras;

20. serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil

21. serviços postais;

22. transporte e entrega de cargas em geral;

23. serviços de transporte, armazenamento, entrega e logística de cargas em geral;

24. serviço relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados (data center) para suporte de outras atividades previstas neste Anexo;

25. fiscalização tributária e aduaneira;

26. fiscalização tributária e aduaneira federal;

27. transporte de numerário;

28. produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro;

29. fiscalização ambiental;

30. produção, distribuição e comercialização de combustíveis e derivados;

31. monitoramento de construções e barragens que possam acarretar risco à segurança;

32. levantamento e análise de dados geológicos com vistas à garantia da segurança coletiva, notadamente por meio de alerta de riscos naturais e de cheias e inundações;

33. mercado de capitais e seguros;

34. cuidados com animais em cativeiro, bem como, cuidados veterinários e fornecimento de alimentação para animais domésticos;

35. atividade de assessoramento em resposta às demandas que continuem em andamento e às urgentes, inclusive serviços de contabilidade;

36. atividades médico-periciais inadiáveis;

37. fiscalização do trabalho;

38. atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia da COVID-19;

39. atividades de representação judicial e extrajudicial, assessoria e consultoria jurídicas exercidas pelas advocacias públicas e privadas, relacionadas à prestação regular e tempestiva dos serviços públicos, bem como nas demais questões urgentes, e os serviços de cartórios extrajudiciais em regime de plantão;

40. unidades lotéricas, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

41. serviços de comercialização, reparo e manutenção de partes e peças novas e usadas e de pneumáticos novos e remoldados, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

42. serviços de radiodifusão de sons e imagens e da imprensa em geral;

43. atividades de desenvolvimento de produtos e serviços, incluídas aquelas realizadas por meio de startups, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo;

44. atividades de comércio de bens e serviços, incluídas aquelas de alimentação, repouso, limpeza, higiene, comercialização, manutenção e assistência técnica automotivas, de conveniência e congêneres, destinadas a assegurar o transporte e as atividades logísticas de todos os tipos de carga em rodovias e estradas;

45. atividades de processamento do benefício do seguro-desemprego e de outros benefícios relacionados, por meio de atendimento presencial ou eletrônico, obedecidas as determinações do Ministério da Saúde e dos órgãos responsáveis pela segurança e pela saúde do trabalho;

46. atividade de locação de veículos, somente quanto às atividades relativas às demais listadas neste Anexo.

47. atividades de produção, distribuição, comercialização, manutenção, reposição, assistência técnica, monitoramento e inspeção de equipamentos de infraestrutura, instalações, máquinas e equipamentos em geral, incluídos elevadores, escadas rolantes e equipamentos de refrigeração e climatização, somente para serviços consideráveis inadiáveis;

48. atividades de produção, exportação, importação e transporte de insumos e produtos químicos, petroquímicos, plásticos em geral e embalagens de fibras naturais;

49. atividades cujo processo produtivo não possa ser interrompido sob pena de dano irreparável das instalações e dos equipamentos, tais como o processo siderúrgico e as cadeias de produção do alumínio, da cerâmica e do vidro

50. atividades de lavra, beneficiamento, produção, comercialização, escoamento e suprimento de bens minerais;

51. atividades de atendimento ao público em agências bancárias, cooperativas de crédito ou estabelecimentos congêneres, referentes aos programas governamentais ou privados destinados a mitigar as consequências econômicas da emergência de saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 2020;

52. produção, transporte e distribuição de gás natural;

53. indústrias químicas e petroquímicas de matérias-primas ou produtos de saúde, higiene, alimentos e bebidas;

54. Obras de engenharia nas áreas de serviços e atividades essenciais, urgentes e infraestrutura;

55. Serviços Cartorários;

56. Comercialização de materiais de construção;

57. Atividades do Poder público municipal, estadual e federal;

58. Serviços domésticos, prestados a empregador que atue em atividade/ serviço essencial, na forma do Decreto, desde que destinado ao cuidado de criança, idoso, pessoa enferma ou incapaz, ou quando o empregador for idoso, pessoa enferma ou incapaz, devendo tal circunstância constar em declaração a ser emitida pelo contratante, acompanhada da CTPS quando for o caso;

59. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de alimentos agropecuário, agroindustrial, agropastoril e as atividades correlatas necessárias ao seu regular funcionamento;

60. Funcionamento de Aeroportos e dos serviços inerentes ao transporte de passageiros, cargas e malas postais;

61. Serviço de transporte de passageiros, público ou privado, para auxiliar no atendimento das atividades/serviços essenciais;

62. Serviços de hospedagem, com consumo de refeições pelos hóspedes exclusivamente nos quartos;

63. Serviços de lavandeira para atender atividades/serviços essenciais; e,

64. Produção, distribuição, comercialização e entrega de produção de madeira e produtos florestais.

65. Serviço de lavagem de veículos.