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Alto Taquari / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDA DE RESTRIÇÃO E ACESSIBILIDADE / DECRETO Nº 134

19 Junho 2020 | Tempo de leitura: 22 minutos
Jornal do Município de Alto Taquari/MT

“Dispõe sobre a revogação do Decreto 088/2020 e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto nº 134
Data de emissão: 18/06/2020
Data de publicação: 19/06/2020
Fonte: Jornal do Município de Alto Taquari/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. FABIO MAURI GARBUGIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando a necessidade de manutenção da atividade econômica no município de Alto Taquari/MT, para fins de manutenção dos meios de sobrevivência de pequenos e médios empresários, bem como dos trabalhadores autônomos que sobrevivem do comércio;

Considerando a ocorrência de 03 (três) casos positivos para a COVID-19;

Considerando o que foi disposto no Decreto 088/2020, e seguindo o plano de contingenciamento elaborado pela Secretaria Municipal de Saúde no caso de ocorrência de casos positivos neste Município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado integralmente o Decreto n° 088/2020, e determinada a implantação da fase de isolamento social no Município de Alto Taquari - MT, nas formas disciplinadas neste Decreto.

Art. 2º - Ficam consolidadas e reestabelecidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus de maneira comunitária.

Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, fica vedada a realização e o funcionamento de:

I - parques e praças públicas e privadas;

II – praia de água doce e lago municipal;

III - festas em residências particulares;

IV - festas em locais públicos e particulares;

V - feiras livres;

VI - academias e a prática de esportes em locais públicos e privados;

VII - ginásios esportivos e campos de futebol;

VIII - missas, cultos e celebrações religiosas;

IX – outros eventos ou atividades realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica (inclusive privado), condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade.

Art. 4º - Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, resguardadas as condições de higiene, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo municipal, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III - velório, com até 10 (dez) pessoas desde que não se trate de caso de coronavírus, caso em que fica vedado a realização de qualquer cerimônia;

IV - transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores, na mesma forma descrita no inciso II.

Parágrafo único - As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - supermercadistas de pequeno, médio e grande porte, atacadista e pequeno varejo alimentício, seguindo todas as normas de segurança constantes no plano de contingenciamento municipal;

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização, constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local;

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local;

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local;

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local;

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto;

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais;

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

X - farmácias e drogarias;

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais;

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos;

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências;

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis;

XV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água;

XVI - oficinas mecânicas;

XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais;

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas nos artigos 2º e 3º;

XIX - telecomunicação e internet;

XX - captação, tratamento e distribuição de água;

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo;

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás;

XXIII - iluminação pública;

XXIV - serviços postais;

XXV - controle e fiscalização de tráfego;

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto;

XXVII - indústrias;

XXIII - serviços agropecuários;

XIX - transporte de numerário;

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros;

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança;

XXXII - mercado de capitais e de seguros;

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;

XXXIV - atividades médico-periciais;

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, e outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene;

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários;

XXXVIII – Lojas de departamento, galerias e congêneres;

XXXIX - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam os incisos do art. 3º e 4º;

LX – salão de beleza, barbearia, manicure e pedicure e estética em geral, os quais deverão realizar atendimento individualmente, com a utilização de EPI (máscara e luva), efetuando a higienização dos utensílios e do ambiente em geral a cada atendimento, ressaltando que não poderá haver pessoas aguardando no local para serem atendidas.

§ 1º - As atividades listadas devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, orientando ainda para que evitem, se possível, a entrada e permanência de menores de 12 (doze) anos.

§ 2º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais fica condicionado à apresentação e aprovação de um Plano de Trabalho (para fins de atendimento das normas sanitárias) à Vigilância Sanitária Municipal, o qual deverá atender as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio.

§ 3º - Os estabelecimentos que não atendam de maneira satisfatória as normas sanitárias, terão seus respectivos alvarás suspensos, e apenas poderão voltar a funcionar após o cumprimento das disposições relativas ao Plano de Trabalho.

§ 4º - Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das normas fixadas neste Decreto, ficará sujeito a aplicação de multa correspondente a 10 UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) e no caso de reincidência a multa será dobrada, ficando sujeito ainda a suspensão e cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º - Os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I – evitar circulação de pessoas que estejam no Grupo de Risco, bem como menores de 12 (doze) anos;

II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%;

III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros;

IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores;

V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas;

VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência;

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos;

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.

IX – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar;

X – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários;

XI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento;

§1º - Os estabelecimentos em geral ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 05 (cinco) pessoas, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas com demarcação no piso ou outros meios de sinalização.

§ 2º- Fica limitada a quantidade de 08 (oito) pessoas em Supermercados, 05 (cinco) pessoas em Mercado/Mini Mercado e 03 (três)em Farmácias, devendo entrar apenas 01 (um) membro da família por vez.

Parágrafo Único - Os supermercados, mercados e mini mercados deverão encerrar o expediente impreterivelmente as 21h00min (Horário oficial de Brasília).

Art. 7° - Ficam mantidas as aulas em forma de ensino a distância, conforme disposição de Decreto específico.

Art. 8º - É vedada a restrição à circulação de trabalhadores que possa afetar o funcionamento das atividades e dos serviços de funcionamento permitido de que tratam os art. 3º e 4º deste Decreto.

Art.9º - Ficam proibidas a concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, lagos e pistas de caminhadas (ruas), em todo o território do Município de Alto Taquari.

Art. 10º - Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitido de que tratam os artigos 3º e 4º, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 11º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos art. 3º e 4º devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatória a utilização de EPI (máscara) por parte dos funcionários, nas atividades comerciais que demandem atendimento ao público;

§1º - Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo de maneira ostensiva.

§ 2º - Poderá ser acionada a Polícia Militar para dar apoio operacional para o cumprimento deste decreto.

Art. 12º - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 3º e 4º ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único - Compete ao órgão de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 13º - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas nos artigos 5º e 6º, serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único - As Polícias Militar e Civil, poderão ser requisitadas para apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 14º - Caso seja constatado casos de transmissão local do Coronavírus, assim reconhecido em ato da Secretaria de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas:

I - continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4º;

II - quarentena para as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;

§ 1° - Na hipótese do inciso II, fica assegurada a circulação das pessoas exclusivamente para a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

Art. 15º - No caso de transmissão comunitária do coronavírus, assim reconhecido em ato da Secretaria de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas:

I - continuidade das restrições contidas no art. 3° e 4º;

II - quarentena das pessoas pertencentes ao Grupo de Risco;

III - restrição ao exercício de atividades não consideradas essenciais.

Art. 16º - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 8° do Decreto Estadual nº 432/2020;

III - Transmissão Local do Coronavírus: ocorrência de caso autóctone, ou seja, contraído na cidade onde a pessoa vive, com vínculo epidemiológico a um caso confirmado identificado.

IV - Transmissão Comunitária do Coronavírus:

a) ocorrência de casos autóctones sem vínculo epidemiológico a um caso confirmado, em área definida;

b) se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros casos na iniciativa privada na rotina de vigilância de doenças respiratórias;

c) a transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão.

V - Grupo de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

Parágrafo único - As situações descritas nos incisos III e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Saúde, que publicará ato com relação a Transmissão Local e com Transmissão Comunitária do Coronavírus.

Art. 17 - Fica suspenso o atendimento ao público na sede da prefeitura Municipal de Alto Taquari - MT (Paço Municipal), por tempo indeterminado.

§1º - Os cidadãos que necessitarem de atendimento ou quaisquer outros serviços prestados pelo Paço Municipal deverão realizar agendamento via telefone ou e-mail, pelos contatos oficiais disponíveis no site oficial da prefeitura.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 088/2020.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 19 de Junho de 2020.

FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal