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Alto Taquari / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO N° 225

12 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 11 minutos
Jornal do Município de Alto Taquari/MT

“Dispõe sobre a revogação de artigos que menciona do Decreto municipal n° 193/2020, e dá outras providências.”

Diploma Legal: Decreto n° 225
Data de emissão:  12/08/2020
Data de publicação:  12/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Alto Taquari/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. MARCO AURÉLIO JULIEN, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando que, de acordo com o Boletim Informativo da Secretaria Estadual de Saúde (SES), publicado na data de 12 de Agosto de 2020, o Município de Alto Taquari - MT foi classificado como risco “BAIXO”, sendo possível a reabertura gradativa de parte do Comércio;

Considerando que, apesar da atual classificação de risco, a abertura total do comércio poderia ocasionar efeitos reversos, com o consequente aumento no número de contágio a âmbito municipal;

Considerando que, após conversas com representantes do comércio local e o compromisso da atual gestão em manter a saúde financeira das empresas, possibilitando a reabertura responsável de cada ramo de atividade;

Considerando que, mesmo diante do estado de pandemia, emergência e calamidade pública, cabe aos agentes políticos, vereadores, prefeito, Secretários Municipais e demais servidores públicos, auxiliarem na adoção de políticas públicas que atendam aos anseios da população em geral, de modo a evitar ao máximo a ocorrência de danos à saúde da população local, bem como o colapso financeiro das empresas.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam estabelecidas e consolidadas as novas medidas de restrição municipal, para fins de combate à pandemia causada pelo novo coronavírus, com a reabertura gradativa das empresas e dos templos religiosos mencionados neste Decreto.

Art. 2° - Enquanto vigente este decreto, fica terminantemente proibida a realização de eventos e o funcionamento de:

I - parques e praças públicas e privadas;

II – praia de água doce e lago municipal;

III - festas em residências particulares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, bem como quaisquer confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas;

IV - festas em locais públicos e particulares;

V - feiras livres;

VI - ginásios esportivos e campos de futebol;

VII – outros eventos ou atividades realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica (inclusive privado), condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ou quaisquer atos que venham a causar aglomerações.

Parágrafo único. Os cidadãos que derem causa e violarem às proibições contidas nos incisos III e IV, sujeitarão os proprietários das residências ou locais de realização de eventos, à aplicação de multa de até R$ 100,00 (cem reais), por participante.

Art. 3° - Fica determinado o toque de recolher com a consequente proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Alto Taquari, no período compreendido entre as 00h:00m às 05h:00m, salvo nos casos de locomoção de trabalhadores e das entregas de gêneros alimentícios do comércio cuja reabertura é autorizada por este Decreto.

Art. 4° - Fica autorizada a reabertura gradativa e monitorada do comércio local, sob condições de segurança, das seguintes atividades:

I - Bares, Restaurantes, lanchonetes, padarias, conveniências, distribuidoras, sorveterias, espetinhos, açougues, cafés e demais estabelecimentos alimentícios e congêneres, com consumo no local, no limite de 50% (Cinquenta por cento) da capacidade de seu atendimento normal, sob as seguintes condições:

a) Intensificar as ações de limpeza, o uso de máscaras e demais equipamentos de prevenção, por todos os funcionários e clientes de maneira obrigatória;

b) Manter local com oferecimento permanente de produtos para higienização das mãos, como água e sabão e álcool ou álcool em gel 70%;

c) Divulgar informações em local visível acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

d) manter distanciamento social e espaçamento mínimo de 2m (dois metros) entre as mesas, no caso de estabelecimentos que as disponibilize, mantida a ocupação destas em 50% de sua capacidade, ou seja, para mesa com 4 (quadro) cadeiras, deverão ser disponibilizadas apenas 2 (duas), admitidas acomodações maiores em caso de pessoas da mesma família sem que gere tumultos ou aglomerações, caso em que as mesas deverão ser divididas;

e) As refeições serão servidas no sistema de prato feito (PF), alacarte, comercial ou executivo, por funcionários do estabelecimento que deverão fazer uso obrigatório de máscara, toca e luva, ficando proibida a venda no sistema self servisse;

f) Evitar a aglomeração e a formação de filas no interior e no lado externo dos estabelecimentos;

g) Manter a desinfecção imediata de mesas, cadeiras e demais objetos manipulados por várias pessoas;

h) Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

i) Nos casos em que os clientes se tratarem de viajantes ou outros oriundos de região com casos positivos da COVID-19, a assepsia, higienização e uso de máscaras por parte destes será obrigatória, e os utensílios por eles utilizados deverão ser lavados separadamente dos demais;

j) Em caso de aglomeração interna e externa dos viajantes nos estabelecimentos comerciais, poderá ser solicitado que os mesmos aguardem atendimento em seus veículos;

k) Fica determinado o prazo máximo de 60 (sessenta) minutos para permanência no estabelecimento, e recomendada a não comercialização de bebidas alcoólicas.

Parágrafo único. Os estabelecimentos tratados neste artigo poderão funcionar até a 00h:00min (meia noite), obedecidas todas as condições dispostas e, após esse horário, só poderão funcionar na modalidade delivery.

Art. 5° - Fica revogado o artigo 9°, do Decreto municipal n° 193/2020, que previa a suspensão das atividades comerciais aos finais de semana (lockdown), podendo o comércio local retomar as suas atividades, seguindo as condições de higiene e assepsia já determinadas nos Decretos anteriores e orientações da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - Durante os finais de semana (sábado e domingo) fica mantida a autorização de funcionamento do comércio local na modalidade delivery ou mediante retirada no local;

§ 2º - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos finais de semana por quaisquer estabelecimentos, mesmo que seja na modalidade delivery ou tele entrega.

Art. 6º - Enquanto o Município de Alto Taquari-MT estiver classificado no grau de risco “Baixo, Moderado ou Alto”, conforme Decreto Estadual n° 522/2020, fica autorizada a reabertura dos templos religiosos que poderão funcionar com até 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade total para missas e cultos religiosos, sob as seguintes condições:

I - Realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

II - Respeitar o limite de lotação e manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

III - Manter, na porta de entrada, de maneira permanente, produtos para higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

IV - Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

V - Fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e evitar o contato físico entre o público presente;

VI - Evitar aglomeração interna e externa, antes e após a realização de missas ou cultos religiosos;

VII - Uso obrigatório de máscaras por parte dos funcionários e frequentadores;

VIII - Manter portas exclusivas de entrada e saída, a fim de se evitar o cruzamento de fluxos;

IX - Organizar cronograma com data e horário de missas e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo conhecimento.

§ 1º - As atividades ora autorizadas deverão ser limitadas em até 02 (dois) dias na semana, por templo religioso, e não poderão exceder o tempo de 1h:30min, devendo constar tais informações nas portas de entrada, de maneira visível a toda a população.

§ 2º - Na hipótese do grau de risco do Município aumentar para “MUITO ALTO”, nos termos do Decreto Estadual n° 522/2020, os cultos religiosos deverão ser proibidos imediatamente, independentemente da edição de novo Decreto.

Art. 7º - Fica permitida, também, a reabertura de academias, condicionada à aprovação de plano de contingenciamento pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos de manutenção da higiene e o distanciamento social no ambiente interno, aplicadas as condições descritas no artigo anterior.

I - As academias deverão fazer o controle de acesso de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas em uma mesma hora do dia.

II - Todos os funcionários deverão usar máscaras e manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver troca de usuário para utilização dos equipamentos.

III - As academias deverão estabelecer a quantidade mínima de acesso, a depender do espaço físico.

IV - Seguir as Notas técnicas emitidas pelo Conselho Federal e Estadual de Educação Física, sobre o combate ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Na hipótese do grau de risco do Município aumentar para “MUITO ALTO”, nos termos do Decreto Estadual n° 522/2020, o funcionamento das academias será imediatamente proibido, independentemente da edição de novo Decreto.

Art. 8° - Fica autorizado o funcionamento dos supermercados e mercearias de pequeno, médio e grande porte, respeitadas as condições descritas no artigo 4° do Decreto 193/2020, de segunda a sexta feira, até as 22h:00min, respeitadas as normas da legislação trabalhista aplicáveis à espécie.

Parágrafo único. Aos finais de semana (sábado e domingo), segue o horário de funcionamento normal já executado pelos estabelecimentos descritos no caput.

Art. 9° - Ficam revogados os artigos 2°; alínea “g”, inciso I, II, III, IV e V do artigo 4°; artigo 8°; artigo 9°; artigo 11 e artigo 12, do Decreto Municipal n° 193/2020, ficando inalterados os demais artigos, proibições e medidas constantes no mesmo, principalmente no que diz respeito à proibição de consumo de produtos no local, uso obrigatório de máscaras em todo território municipal, entre outros.

Art. 10 - As medidas ora autorizadas poderão ser revistas a qualquer momento caso não haja colaboração por parte da comunidade, sejam constatadas aglomerações por parte dos órgãos de controle ou aumento no grau de risco.

Art. 11 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 12 de Agosto de 2020.

MARCO AURÉLIO JULIEN

Prefeito Municipal