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Alto Taquari / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 149

03 Julho 2020 | Tempo de leitura: 26 minutos
Jornal do Município de Alto Taquari/MT

Dispõe sobre implementação de novas medidas emergências de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus, causador da COVID-19, no âmbito do Município de Alto Taquari - MT, revoga Decretos anteriores, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 149
Data de emissão: 03/07/2020
Data de publicação: 03/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Alto Taquari/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. FABIO MAURI GARBUGIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando a Lei Federal n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

Considerando a publicação do Decreto nº 522/2020 do Governo do Estado de Mato Grosso, por meio do qual este fixa novas diretrizes para o enfrentamento do COVID-19, bem como seus impactos econômicos no âmbito Estadual e Municipal, vinculando os municípios às regras ali impostas;

Considerando a decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em ação de controle concentrado de constitucionalidade, que conferiu aos Municípios o poder para, diante da realidade, adotar as medidas restritivas à circulação de pessoas e de funcionamento de atividades econômicas para preservar a vida;

Considerando as medidas a serem adotadas conforme classificação de risco de disseminação do novo coronavírus, bem como a manutenção do número de casos positivos existentes no Município desde a edição do Decreto n° 134/2020, sem a ocorrência de novas contaminações;

Considerando, que o isolamento social ainda é a medida recomendada pelos órgãos da Saúde, e que todas as medidas adotadas até aqui não determinam o fim dos cuidados e prevenção da COVID-19;

Considerando os Boletins informativos que demonstram o aumento no número de casos confirmados bem como de óbitos decorrentes do novo coronavírus (COVID-19) em todo o Estado de Mato de Grosso;

Considerando a classificação de risco na qual se encontra o Município de Alto Taquari - MT, e as informações sobre a falta de leitos de UTI para atender a demanda dos Municípios pertencentes à Região Sul do Estado, atendidos pela central de Regulação de Rondonópolis - MT;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º - Fica revogado, na íntegra, o Decreto Municipal n° 146, de 30 de junho de 2020, que dentre outras medidas permitia a reabertura gradativa de templos religiosos e academias.

Art. 2º - Este Decreto consolida as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavírus, conforme Decretos Estaduais e Federais.

Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, fica terminantemente proibida a realização de eventos e o funcionamento de:

I - parques, clubes e centros recreativos públicos e privados;

II – praia de água doce e o lago municipal;

IV - festas;

V - feiras;

VI - academias;

VII - ginásios esportivos e campos de futebol;

VIII - missas, cultos e celebrações religiosas;

IX – outros eventos ou atividades realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica (inclusive privado), condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ou quaisquer atos que venham a causar aglomerações.

Art. 4º - Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III - velório, com até 10 (dez) pessoas desde que não se trate de caso de coronavírus, caso em que fica vedado a realização de qualquer cerimônia;

IV - transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores, contando que todos estejam fazendo o uso de máscaras, sentados, disponibilizado álcool em gel no embarque e desembarque e no local do trabalho, com aferição de temperatura respeitadas as normas de distanciamento.

Parágrafo único - As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 5º - Fica permitido o funcionamento das seguintes atividades:

I - Supermercados de pequeno, médio e grande porte, mercearias e congêneres.

a) é obrigatória a disposição de 01 (um) funcionário, com a devida proteção, para que se faça o controle de fluxo, a higienização e a assepsia dos clientes na porta de entrada dos estabelecimentos mencionados.

b) fica limitado o acesso de clientes aos supermercados na seguinte proporção: até 05 (cinco)pessoas aos estabelecimentos de pequeno porte; até 10 (dez) pessoas para estabelecimentos de médio porte; até 20 (vinte) pessoas para estabelecimentos de grande porte.

c) fica recomendado que se evite a formação de filas na porta dos estabelecimentos que originem aglomerações externas, podendo as empresas serem responsabilizadas na devida proporcionalidade.

d) caberá aos estabelecimentos comerciais listados neste inciso, o controle das filas, podendo ser distribuídas senhas, agendamentos ou outras medidas que acharem necessárias a fim de se evitar aglomerações.

e) fica proibida a entrada de menores de 12 anos, idosos e pertencentes aos grupos de risco.

f) fica determinada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família para realização de compras.

g) Os supermercados, mercados, mini mercados e mercearias deverão encerrar o expediente impreterivelmente as 19h00min (Horário oficial de Brasília).

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização, constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto.

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais.

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

X - farmácias e drogarias.

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais.

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências.

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis.

XV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água.

XVI - oficinas mecânicas, resguardados os cuidados de higiene entre os funcionários e controle de distanciamento entre pessoas que estejam trafegando de regiões com casos de COVID-19.

XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais.

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas no artigo 5°.

XIX - telecomunicação e internet.

XX - captação, tratamento e distribuição de água.

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo.

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás.

XXIII - iluminação pública.

XXIV - serviços postais.

XXV - controle e fiscalização de tráfego.

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto.

XXVII - indústrias.

XXIII - serviços agropecuários.

XIX - transporte de numerário.

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros.

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança.

XXXII - mercado de capitais e de seguros.

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro

XXXIV - atividades médico-periciais.

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, e outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene.

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários.

XXXVIII – Lojas de departamento, galerias e congêneres.

XXXIX - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam este Decreto.

LX – salão de beleza, barbearia, manicure e pedicure e estética em geral, os quais deverão realizar atendimento individual, com a utilização de EPI (máscara e luva), efetuando a higienização dos utensílios e do ambiente em geral a cada atendimento, ressaltando que não poderá haver pessoas aguardando no local para serem atendidas, sendo que os agendamentos deverão prever espaço de tempo entre um cliente e outro sem cruzamento de fluxo.

LXI - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

§ 1º - As atividades listadas devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, orientando ainda para que evitem, se possível, a entrada e permanência de menores de 12 (doze) anos.

§ 2º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais fica condicionado à apresentação e aprovação de um Plano de Trabalho (para fins de atendimento das normas sanitárias) à Vigilância Sanitária Municipal, o qual deverá atender as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio.

§ 3º - Os estabelecimentos que não atendam de maneira satisfatória as normas sanitárias, terão seus respectivos alvarás suspensos, e apenas poderão voltar a funcionar após o cumprimento das disposições relativas ao Plano de Trabalho.

§ 4º - Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das normas fixadas neste Decreto, ficará sujeito a aplicação de multa correspondente a 10 UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) e no caso de reincidência a multa será dobrada, ficando sujeito ainda a suspensão e cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 6º - Os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I – evitar circulação de pessoas que estejam no Grupo de Risco, bem como menores de 12 (doze) anos.

II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%.

III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros.

IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores.

V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas.

VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência.

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos.

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.

IX – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar.

X – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários.

XI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos em geral ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 05 (cinco) pessoas, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas com demarcação no piso ou outros meios de sinalização.

Art. 7° - Fica mantida a suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino.

Art. 8° - Fica determinado o toque de recolher com a consequente proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Alto Taquari, no período compreendido entre as 21h:00m às 05h:00m, a partir do dia 04 de julho de 2020.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares.

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência.

III – farmácias e supermercados, respeitadas as disposições já descritas neste Decreto.

IV – funerárias e serviços relacionados.

V - serviço de segurança pública e privada.

VI – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço.

VII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, Fazenda, Agricultura e Meio Ambiente, infraestrutura, entre outros, quando em pleno exercício da função.

VIII – comercialização de medicamentos mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

IX – comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery, limitado até as 00h:00m, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 9º - Fica obrigatório o uso de máscara facial de proteção em todo o território municipal.

Art. 10 - Ficam mantidas as demais proibições que acarretem concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, lagos e pistas de caminhadas (ruas), em todo o território do Município de Alto Taquari.

Art. 11 - Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitidos por este Decreto, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 12 - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas no artigo 5° devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatória a utilização de EPI (máscara) por parte dos funcionários, nas atividades comerciais que demandem atendimento ao público.

§1º - Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo de maneira ostensiva.

§ 2º - Poderá ser acionada a Polícia Militar para dar apoio operacional para o cumprimento deste decreto, bem como a remessa dos casos ao Ministério Público para que adote as medidas necessárias.

Art. 13 - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 5° ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único - Compete ao órgão de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 14 - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas neste Decreto serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único - As Polícias Militar e Civil, poderão ser requisitadas para apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 15 - Caso seja constatado casos de transmissão local do Coronavírus, assim reconhecido em ato da Secretaria de Saúde, poderão ser aplicadas, ainda, as seguintes medidas:

I - continuidade das restrições contidas neste Decreto.

II - quarentena para as pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes;

§ 1° - Na hipótese do inciso II, fica assegurada a circulação das pessoas exclusivamente para a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Saúde informará a ocorrência da situação prevista no caput ao chefe do Poder Executivo Municipal, para adoção das medidas determinadas neste artigo.

Art. 16 - No caso de transmissão comunitária do coronavírus, assim reconhecido em ato da Secretaria de Saúde, serão aplicadas as seguintes medidas:

I - continuidade das restrições contidas neste Decreto.

II - quarentena das pessoas pertencentes ao Grupo de Risco;

III - restrição ao exercício de atividades não consideradas essenciais.

Art. 17 - Para os efeitos deste Decreto, entende-se como:

I - Quarentena: limitação de circulação de indivíduos e de atividades empresariais, excepcionando a realização de necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e/ou exercício de atividades essenciais, podendo se estender pelo tempo necessário para reduzir a transmissão comunitária e garantir a manutenção dos serviços de saúde;

II - Atividades Essenciais: aquelas definidas como indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, em especial as indicadas no § 1° do art. 3° do Decreto Federal n° 10.282, de 20 de março de 2020, e no art. 8° do Decreto Estadual nº 432/2020;

III - Transmissão Local do Coronavírus: ocorrência de caso autóctone, ou seja, contraído na cidade onde a pessoa vive, com vínculo epidemiológico a um caso confirmado identificado.

IV - Transmissão Comunitária do Coronavírus:

a) ocorrência de casos autóctones sem vínculo epidemiológico a um caso confirmado, em área definida;

b) se for identificado um resultado laboratorial positivo sem relação com outros casos na iniciativa privada na rotina de vigilância de doenças respiratórias;

c) a transmissão se mantiver por 5 (cinco) ou mais cadeias de transmissão.

V - Grupo de Risco: pessoas com mais de 60 (sessenta) anos, diabéticos, hipertensos, com insuficiência renal crônica, com doença respiratória crônica, com doença cardiovascular, com câncer, com doença autoimune ou outras afecções que deprimam o sistema imunológico e/ou gestantes e lactantes.

Parágrafo único - As situações descritas nos incisos III e IV serão reconhecidas pela Secretaria de Saúde, que publicará ato com relação a Transmissão Local e com Transmissão Comunitária do Coronavírus.

Art. 18 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 03 de Julho de 2020.

FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal