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Alto Taquari / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 172

24 Julho 2020 | Tempo de leitura: 9 minutos
Jornal do Município de Alto Taquari/MT

Dispõe sobre a revogação de artigos que menciona do Decreto municipal n° 171/2020, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 172
Data de emissão: 24/07/2020
Data de publicação: 24/07/2020
Fonte: Jornal do Município de Alto Taquari/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. FABIO MAURI GARBUGIO, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando os inúmeros pedidos encaminhados ao Poder Executivo Municipal, pela Associação Comercial, representantes do comércio local e demais cidadãos taquarienses, informando acerca dos riscos de ocasionarmos sérios prejuízos ao comércio local ante a implantação do lockdown em um curto espaço de tempo, uma vez que seria adotado já neste final de semana;

Considerando a especificidade de cada comércio que já possui grande estoque na linha de produção que seria comercializado neste final de semana e teria que ser jogado fora em caso de fechamento total do comércio, o que caracterizaria sério desperdício e prejuízos patrimoniais;

Considerando a agilidade e destreza da equipe da Vigilância Sanitária e demais servidores da Secretaria Municipal de Saúde (SMS) que, após tomarem conhecimento do novo Decreto de n° 171/2020, adotaram medidas imediatas para informar e orientar o comércio local, servidores estes que toda a população deve receber com urbanidade e educação, uma vez que estão no livre exercício de suas funções, sob pena de, assim não agindo, incorrer no crime de desacato ao servidor público;

Considerando que, de acordo com o Decreto Estadual n° 522/2020, em seu artigo 5°, inciso I, alínea “l”, enquanto o Município estiver classificado como risco “ALTO” é possível o funcionamento de determinadas atividades, sob condições, dentre elas os templos religiosos e as academias;

Considerando que, mesmo diante do estado de pandemia, emergência e calamidade pública, cabe aos agentes políticos, vereadores, prefeitos, Secretários Municipais e demais servidores públicos, auxiliarem na adoção de políticas públicas que atendam aos anseios da população em geral, de modo a evitar ao máximo a ocorrência de danos à saúde da população local, bem como o colapso financeiro das empresas.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam revogados os incisos VI e VIII, do artigo 2°, e o artigo 9°, do Decreto municipal n° 171/2020, podendo o comércio local abrir normalmente seguindo as condições contidas no artigo 3° e 4°, do Decreto 171/2020.

Art. 2° - Fica revogada a determinação de lockdown prevista para os dias 25 e 26 de julho de 2020.

Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, fica mantida a proibição da realização de eventos e o funcionamento de:

I - Parques e praças públicas e privadas;

II – Praia de água doce e lago municipal;

III - Festas em residências particulares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, bem como quaisquer confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas;

IV - Festas em locais públicos e particulares;

V - Feiras livres;

VI - Ginásios esportivos e campos de futebol;

VII – Outros eventos ou atividades realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica (inclusive privado), condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ou quaisquer atos que venham a causar aglomerações.

Parágrafo único. Os cidadãos que derem causa e violarem às proibições contidas nos incisos III e IV, sujeitarão os proprietários das residências ou locais de realização de eventos, à aplicação de multa de até R$ 100,00 (cem reais), por participante.

Art. 4º - Enquanto o Município de Alto Taquari - MT estiver classificado no grau de risco “ALTO”, fica autorizada a reabertura dos templos religiosos que poderão funcionar com até 30% (Trinta por cento) de sua capacidade total para missas e cultos religiosos, sob as seguintes condições:

I - Realizar a higienização completa do local, antes e após cada utilização;

II - Respeitar o limite de lotação e manter o distanciamento mínimo de 1,5m (um metro e meio) entre cada pessoa, conforme nota técnica e protocolos de segurança expedidos pela Organização Mundial de Saúde - OMS e Ministério da Saúde;

III - Manter, na porta de entrada, de maneira permanente, produtos para higienização das mãos, como água e sabão e, se possível, álcool ou álcool em gel 70%;

IV - Manter o lugar totalmente arejado, com todas as janelas e portas abertas;

V - Fixar cartazes informativos e educativos para prevenção da disseminação do novo coronavírus (COVID-19) e evitar o contato físico entre o público presente;

VI - Evitar aglomeração interna e externa, antes e após a realização de missas ou cultos religiosos;

VII - Uso obrigatório de máscaras por parte dos funcionários e frequentadores;

VIII - Manter portas exclusivas de entrada e saída, a fim de se evitar o cruzamento de fluxos;

IX - Organizar cronograma com data e horário de missas e cultos, a serem disponibilizados em local público para amplo conhecimento.

§ 1º - As atividades ora autorizadas deverão ser limitadas em até 02 (dois) dias na semana, por templo religioso, e não poderão exceder o tempo de 1h:30min, devendo constar tais informações nas portas de entrada, de maneira visível a toda a população.

§ 2º - Na hipótese do grau de risco do Município aumentar para “MUITO ALTO”, nos termos do Decreto Estadual n° 522/2020, os cultos religiosos deverão ser proibidos imediatamente, independentemente da edição de novo Decreto.

Art. 5º - Fica permitida, também, a reabertura de academias, condicionada à aprovação de plano de contingenciamento pela Secretaria Municipal de Saúde, respeitados os protocolos de manutenção da higiene e o distanciamento social no ambiente interno, aplicadas as condições descritas nos incisos I a III do artigo 3°, deste Decreto.

I - As academias deverão fazer o controle de acesso de seus clientes e a criação de cronograma e o agendamento de horário com os alunos, a fim de se evitar aglomerações de pessoas em uma mesma hora do dia.

II - Todos os funcionários deverão usar máscaras e manter a higienização dos aparelhos e equipamentos utilizados para a prática dos exercícios, com álcool 70%, sempre que houver troca de usuário para utilização dos equipamentos.

III - As academias deverão estabelecer a quantidade mínima de acesso, a depender do espaço físico.

IV - Seguir as Notas técnicas emitidas pelo Conselho Federal e Estadual de Educação Física, sobre o combate ao coronavírus (COVID-19).

Parágrafo único. Na hipótese do grau de risco do Município aumentar para “MUITO ALTO”, nos termos do Decreto Estadual n° 522/2020, os cultos religiosos deverão ser proibidos imediatamente, independentemente da edição de novo Decreto.

Art. 6° - Ficam inalterados os demais artigos constantes no Decreto Municipal n° 171, de 24 de julho de 2020, devendo a população e os representantes do comércio se atentarem para as permissões, proibições e demais determinações nele constantes, principalmente no que diz respeito à proibição de consumo de produtos no local, o fornecimento de gêneros alimentícios via delivery, o uso obrigatório de máscaras em todo território municipal, entre outros.

Art. 7° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 24 de Julho de 2020.

FABIO MAURI GARBUGIO

Prefeito Municipal