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Alto Taquari / MT - CORONAVÍRUS / MEDIDAS GERAIS DE PREVENÇÃO / DECRETO Nº 193

04 Agosto 2020 | Tempo de leitura: 28 minutos
Jornal do Município de Alto Taquari/MT

Dispõe sobre implementação de novas medidas emergenciais de prevenção ao contágio pelo novo Coronavírus (lockdown) a âmbito municipal, e dá outras providências.

Diploma Legal: Decreto nº 193
Data de emissão: 04/08/2020
Data de publicação: 04/08/2020
Fonte: Jornal do Município de Alto Taquari/MT
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

O Prefeito do Município de Alto Taquari-MT, Estado de Mato Grosso, Sr. MARCO AURÉLIO JULIEN, no uso e gozo das suas atribuições legais;

Considerando as informações e novos Boletins Epidemiológicos repassados pela Secretaria Municipal de Saúde de Alto Taquari - MT, com novo aumento no número de contaminados a âmbito municipal e, a fim de se evitar novos contágios, faz-se necessária a adoção de medidas imediatas e a determinação de novo fechamento do comércio local;

Considerando que, conforme sempre foi informado em todos os Decretos editados pelo Poder Executivo, a manutenção da abertura gradativa do comércio dependeria da colaboração de todos os cidadãos para manter as medidas de higiene e afastamento, sendo o isolamento social a medida mais recomendável e eficaz em todos os casos;

Considerando que este Município tem seguido todas as determinações e orientações constantes no Decreto Estadual n° 522/2020, com suas alterações constantes no Decreto 532/2020, quanto à manutenção das atividades consideradas necessárias para a população, de acordo com a classificação de risco declarada pela Secretaria Estadual de Saúde (SES);

Considerando o Boletim Informativo divulgado pela Secretaria Estadual de Saúde de Mato Grosso (SES/MT), com a possibilidade de classificação de grupo de risco do Município de Alto Taquari - MT como “Muito Alto”;

Considerando que, pelo que dispõe o Decreto Estadual n° 522/2020, nos casos em que o Município estiver classificado em risco Muito Alto, deverão ser adotadas, imediatamente, além das medidas determinadas para os riscos Baixo, Moderado e Alto “[...] b) quarentena coletiva obrigatória no território do Município, por períodos de 15 (quinze) dias, prorrogáveis, mediante reavaliação da autoridade competente; c) controle do perímetro da área de contenção, por barreiras sanitárias, para triagem da entrada e saída de pessoas, ficando autorizada apenas a circulação de pessoas com o objetivo de acessar e exercer atividades essenciais; d) manutenção apenas de serviços públicos e atividades essenciais, em consonância com o Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, exceto academias, salões de beleza e barbearias. [...]”;

Considerando que o teor do Decreto Municipal nº 171 e 172/2020 já trazia novas diretrizes para restrição da circulação de pessoas a âmbito municipal, todavia, mesmo diante de todos os esforços da Secretaria Municipal de Saúde, os casos cresceram de maneira exponencial em nosso Município;

Considerando a informação de que, atualmente, segundo o capítulo GESTÃO DE LEITOS DE UTI PACTUADOS, 100% (cem por cento) dos leitos de UTI’s do Hospital Regional de Rondonópolis e da Santa Casa de Rondonópolis se encontram ocupados, ambientes destinados ao atendimento dos Municípios pertencentes à Região Sul, e que os Municípios de Rondonópolis, Primavera do Leste e Campo Verde já se encontram na situação de transmissão comunitária;

Considerando que na maioria dos Municípios da Região Sul do Estado inexistem leitos de UTI, sendo certo que, em casos mais graves, será necessária a utilização da estrutura do Sistema Único de Saúde de Rondonópolis/MT, que já se encontra colapsada;

Considerando a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população, sem prejuízo à manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do coronavírus.

DECRETA:

Art. 1º - Ficam consolidas as medidas excepcionais, de caráter temporário, restritivas às atividades públicas e privadas, para a prevenção dos riscos de disseminação do coronavirus, com base nos Decretos Estaduais e Federais, determinando-se lockdown, toque de recolher e demais medidas urgentes constantes neste Decreto.

Art. 2º - Enquanto vigente este decreto, fica terminantemente proibida a realização de eventos e o funcionamento de:

I - parques e praças públicas e privadas;

II – praia de água doce e lago municipal;

III - festas em residências particulares, ainda que realizadas em âmbito domiciliar, bem como quaisquer confraternizações familiares, independentemente do número de pessoas;

IV - festas em locais públicos e particulares;

V - feiras livres;

VI - academias e a prática de esportes em locais públicos e privados;

VII - ginásios esportivos e campos de futebol;

VIII - missas, cultos e celebrações religiosas;

IX – outros eventos ou atividades realizados em locais abertos e fechados, independentemente da sua característica (inclusive privado), condições ambientais, tipo do público, duração e modalidade, ou quaisquer atos que venham a causar aglomerações.

Parágrafo único. Os cidadãos que derem causa e violarem às proibições contidas nos incisos III e IV, sujeitarão os proprietários das residências ou locais de realização de eventos, à aplicação de multa de até R$ 100,00 (cem reais), por participante.

Art. 3º - Enquanto vigente este decreto, ficam permitidas, sob condições, as seguintes atividades:

I - transporte coletivo municipal e metropolitano, sem exceder a capacidade de passageiros sentados;

II - transporte individual remunerado de passageiros por meio de taxi ou aplicativo, vedada a utilização do banco dianteiro do passageiro e mediante assepsia da parte interna do veículo após a finalização de cada atendimento;

III - velório, com até 10 (dez) pessoas desde que não se trate de caso de coronavírus, caso em que fica vedado a realização de qualquer cerimônia;

IV - transporte coletivo intermunicipal de funcionários, custeado pelos respectivos empregadores, contando que todos estejam fazendo o uso de máscaras, sentados, 01 (uma) pessoa por fileira, em fileiras alternadas, disponibilizado álcool em gel no embarque e desembarque e no local do trabalho, com aferição de temperatura respeitadas as normas de distanciamento.

Parágrafo único - As atividades listadas nos incisos deste artigo devem seguir rigorosamente as respectivas exigências sanitárias, mantendo higienização constante do estabelecimento ou veículo para prevenir a disseminação do coronavírus.

Art. 4º - Fica permitido, também sob condições, o funcionamento das seguintes atividades:

I - Supermercados de pequeno, médio e grande porte, mercearias e congêneres.

a) é obrigatória a disposição de 01 (um) funcionário, com a devida proteção, para que se faça o controle de fluxo, a higienização e a assepsia dos clientes na porta de entrada dos estabelecimentos mencionados.

b) fica limitado o acesso de clientes aos supermercados na seguinte proporção: até 05 (cinco)pessoas aos estabelecimentos de pequeno porte; até 10 (dez) pessoas para estabelecimentos de médio porte; até 20 (vinte) pessoas para estabelecimentos de grande porte.

c) fica recomendado que se evite a formação de filas na porta dos estabelecimentos que originem aglomerações externas, podendo as empresas serem responsabilizadas na devida proporcionalidade.

d) caberá aos estabelecimentos comerciais listados neste inciso, o controle das filas, podendo ser distribuídas senhas, agendamentos ou outras medidas que acharem necessárias a fim de se evitar aglomerações.

e) fica proibida a entrada de menores de 12 anos, idosos e pertencentes aos grupos de risco.

f) fica determinada a entrada de apenas 01 (uma) pessoa por família para realização de compras.

g) Os supermercados, mercados, mini mercados e mercearias deverão encerrar o expediente impreterivelmente as 19h00min (Horário oficial de Brasília).

II - padarias, para retirada de produtos no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização, constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

III - restaurantes, cafés e congêneres localizados em áreas urbanas, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

IV - lojas de conveniência, bares e distribuidoras de bebidas, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

V - açougues e peixarias, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto, ficando expressamente proibido o consumo no local.

VI - distribuidoras de gás de cozinha, para retirada no local ou na modalidade delivery, os quais deverão reforçar as medidas de higienização constante deste Decreto.

VII - agências bancárias e loterias, utilizando o protocolo de segurança visando evitar a aglomeração de pessoas na área interna e externa do estabelecimento.

VIII - hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais.

IX - assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade.

X - farmácias e drogarias.

XI - comércio de alimentos e medicamentos destinados a animais.

XII - atividades de segurança pública e privada, incluídas a vigilância, a guarda e a custódia de presos.

XIII - estabelecimentos que comercializam peças automotivas, materiais elétricos e de construção, preferencialmente atendendo delivery, observados os casos emergências.

XIV - produção, distribuição e comercialização de combustíveis e de derivados, inclusive postos de combustíveis.

XV - prestadores de serviços de manutenção de elevador, ar condicionado, rede elétrica e abastecimento de água.

XVI - oficinas mecânicas, resguardados os cuidados de higiene entre os funcionários e controle de distanciamento entre pessoas que estejam trafegando de regiões com casos de COVID-19.

XVII - Restaurantes e congêneres localizados em rodovias estaduais.

XVIII - transporte e circulação de mercadorias e insumos para as atividades listadas no artigo 5°.

XIX - telecomunicação e internet.

XX - captação, tratamento e distribuição de água.

XXI - captação e tratamento de esgoto e de lixo.

XXII - geração, transmissão e distribuição de energia elétrica e de gás.

XXIII - iluminação pública.

XXIV - serviços postais.

XXV - controle e fiscalização de tráfego.

XXVI - serviços relacionados à tecnologia da informação e de processamento de dados “data Center” para suporte de outras atividades previstas neste Decreto.

XXVII - indústrias.

XXIII - serviços agropecuários.

XIX - transporte de numerário.

XXX - serviços de imprensa e as atividades a eles relacionados, por todos os meios de comunicação e de divulgação disponíveis, incluídos a radiodifusão de sons e de imagens, a internet, os jornais, as revistas, dentre outros.

XXXI - monitoramento de construções e de barragens que possam acarretar risco à segurança.

XXXII - mercado de capitais e de seguros.

XXXIII - atividades e serviços agropecuários e veterinários e de cuidados com animais em cativeiro.

XXXIV - atividades médico-periciais.

XXXV - serviços de manutenção, de reparos ou de consertos de veículos, de pneumáticos, e outros equipamentos essenciais ao transporte, à segurança e à saúde, bem como à produção, à industrialização e ao transporte de alimentos e de produtos de higiene.

XXXVI - produção, distribuição e comercialização de equipamentos, de peças e de acessórios para refrigeração, como os serviços de manutenção de refrigeração.

XXXVII - serviços funerários.

XXXVIII – Lojas de departamento, galerias e congêneres.

XXXIX - atividades acessórias, de suporte e de disponibilização dos insumos necessários à cadeia produtiva relacionadas às atividades e aos serviços de que tratam este Decreto.

LX – salão de beleza, barbearia, manicure e pedicure e estética em geral, os quais deverão realizar atendimento individual, com a utilização de EPI (máscara e luva), efetuando a higienização dos utensílios e do ambiente em geral a cada atendimento, ressaltando que não poderá haver pessoas aguardando no local para serem atendidas, sendo que os agendamentos deverão prever espaço de tempo entre um cliente e outro sem cruzamento de fluxo.

LXI - outros estabelecimentos comerciais, garantidas as normas de segurança, prevenção e combate ao coronavírus.

§ 1º - As atividades listadas devem manter controle de acesso para evitar aglomerações de pessoas, orientando ainda para que evitem, se possível, a entrada e permanência de menores de 12 (doze) anos.

§ 2º - O funcionamento dos estabelecimentos comerciais fica condicionado à apresentação e aprovação de um Plano de Trabalho (para fins de atendimento das normas sanitárias) à Vigilância Sanitária Municipal, o qual deverá atender as diretrizes a serem fixadas pela Secretaria Municipal de Saúde, por meio de ato próprio.

§ 3º - Os estabelecimentos que não atendam de maneira satisfatória as normas sanitárias, terão seus respectivos alvarás suspensos, e apenas poderão voltar a funcionar após o cumprimento das disposições relativas ao Plano de Trabalho.

§ 4º - Os estabelecimentos que descumprirem qualquer uma das normas fixadas neste Decreto, ficará sujeito a aplicação de multa correspondente a 10 UFRM (Unidade Fiscal de Referência do Município) e no caso de reincidência a multa será dobrada, ficando sujeito ainda a suspensão e cassação do Alvará de Funcionamento.

Art. 5º - Os estabelecimentos privados ficam orientados a adotar as seguintes medidas de prevenção e combate ao Coronavírus:

I – evitar circulação de pessoas que estejam no Grupo de Risco, bem como menores de 12 (doze) anos.

II - disponibilizar locais com água e sabão para lavar as mãos com frequência e/ou disponibilização de álcool na concentração de 70%.

III - ampliar a frequência de limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros.

IV - adotar de medidas para impedir aglomerações, tais como a manutenção de distância mínima de 1,5m entre os frequentadores.

V - quando possível, realizar atividades de forma remota mediante o uso de ferramentas tecnológicas.

VI - evitar consultas, exames e cirurgias que não sejam de urgência.

VII - locomover-se em automóveis de transporte individual e coletivo com vidros abertos.

VIII - evitar atividades em grupo, ainda que ao ar livre, exceto para a execução das atividades essenciais.

IX – manter locais de circulação e áreas comuns com sistemas de ar condicionados limpos (filtros e dutos), e, obrigatoriamente, manter pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para renovação de ar.

X – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários.

XI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento aguardando atendimento.

Parágrafo Único. Os estabelecimentos em geral ficam obrigados a promover controle de acesso de clientes, de modo a garantir a ocupação máxima de 05 (cinco) pessoas, observada a área efetivamente destinada ao atendimento, o somatório de clientes e funcionários do estabelecimento e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas com demarcação no piso ou outros meios de sinalização.

Art. 6° - Ficam suspensas até a data de 17 de Agosto de 2020, as atividades e atendimentos presenciais no Paço Municipal, devendo os servidores executarem suas atividades via sistema de home office, de acordo com escala a ser organizada pela Secretaria Municipal de Administração e Fazenda.

§ 1º - Os departamentos considerados essenciais para manutenção das atividades administrativas que funcionam no Paço Municipal, poderão adotar escala diferenciada de trabalho, estando os servidores dispensados do controle de ponto eletrônico no período descrito no caput.

§ 2º - Ficam dispensados do controle de ponto eletrônico os servidores públicos municipais, podendo o controle de jornada ser realizado pelo chefe de cada departamento.

Art. 7° - Fica mantida a suspensão das aulas presenciais na rede municipal de ensino por tempo indeterminado.

Art. 8° - Fica determinado o toque de recolher com a consequente proibição de locomoção de qualquer cidadão no território do Município de Alto Taquari, no período compreendido entre as 20h:00m às 05h:00m, nas datas de 05 de Agosto a 20 de Agosto de 2020, sendo que a partir do dia 21 de Agosto, o toque de recolher se dará das 21h:00min às 05h:00m, por tempo indeterminado.

§ 1º Excetuam-se da proibição disposta no caput do presente artigo:

I – estabelecimentos hospitalares.

II – clínicas veterinárias, clínicas odontológicas e clínicas médicas em regime de urgência e emergência.

III – farmácias, respeitadas as disposições já descritas neste Decreto.

IV – funerárias e serviços relacionados.

V - serviço de segurança pública e privada.

VI – profissionais da área fim da Saúde desde que em efetivo serviço.

VII – servidores públicos das áreas de fiscalização das Secretarias Municipais de Saúde, Fazenda, Agricultura e Meio Ambiente, infraestrutura, entre outros, quando em pleno exercício da função.

VIII – comercialização de medicamentos mediante sistema delivery, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

IX – comercialização de gêneros alimentícios mediante sistema delivery, limitado até as 00h:00m, mediante a observância de todas as recomendações preconizadas pelos órgãos de Saúde quanto à necessidade de higienização do produto.

§ 2º Será permitida excepcionalmente a circulação de pessoas no horário constante no caput do presente artigo:

I - para fins de acesso aos serviços essenciais e/ou sua prestação, comprovando-se a necessidade e urgência, preferencialmente, de maneira individual, sem acompanhante.

Art. 9º - Fica determinado lockdown, por tempo indeterminado, sempre aos finais de semana (sábado e domingo), a iniciar-se na data de 08 de Agosto, período no qual ficam suspensas, com possibilidade de prorrogação, o funcionamento de toda e qualquer atividade comercial e prestação de serviços no Município de Alto Taquari - MT.

§ 1º - Durante o período de lockdown, fica autorizada, sob condições, apenas aos sábados, das 07h:00min às 12h:00min, o funcionamento dos supermercados e mercearias, nas formas disciplinadas no inciso I, do artigo 4°, deste Decreto, devendo ser fechado aos domingos.

§ 2º - Fica autorizado, também, durante o lockdown:

I - O funcionamento de drogarias e farmácias;

II - Distribuidoras de gás de cozinha, na modalidade delivery;

III - Hospitais, clínicas e serviços de assistência à saúde humana e de animais.

§ 3º - Fica terminantemente proibida a venda de bebidas alcoólicas aos finais de semana por quaisquer estabelecimentos, mesmo que seja na modalidade delivery ou tele entrega.

Art. 10 - Fica determinada a obrigatoriedade do uso de máscaras de proteção facial em todos os espaços públicos e privados de acesso ao público em geral e no âmbito territorial do município de Alto Taquari - MT, durante a emergência da COVID-19.

§ 1º A partir da publicação deste Decreto e sua ampla divulgação, os estabelecimentos públicos e privados, assim como os órgãos de fiscalização e segurança, devem promover ações em caráter educativo/orientativo acerca da obrigatoriedade do uso de máscaras, sendo que, tal medida já se encontra em vigor desde a data de 29 de julho de 2020, poderão ser aplicadas as penalidades aos cidadãos infratores.

§ 2º O cidadão que descumprir o disposto no caput, estará sujeito à aplicação de multa no valor de R$ 80,00 (oitenta reais), sem prejuízo da apuração de ilícitos criminais eventualmente praticados, decorrentes de infração à medida sanitária preventiva (art. 268 do Código Penal) e de desobediência (art. 330 do Código Penal), principalmente se estiver furando o isolamento domiciliar determinado pela Secretaria Municipal de Saúde, podendo o caso ser encaminhado ao Ministério Público local para as devidas providências.

§ 3º Compete ao órgão de Vigilância Sanitária, fiscais de tributos, Polícia Militar e todo cidadão taquariense, promover denúncias e a fiscalização do cumprimento do disposto neste artigo, para que se promova a devida aplicação da multa e punições cabíveis.

§ 4º Os recursos provenientes da multa de que trata o § 2º deste artigo, poderão ser destinados à compra de cestas básicas a serem distribuídas no município, por meio da Secretaria Municipal e Assistência Social, ou para a Secretaria Municipal de Saúde para aquisição de produtos e serviços que auxiliem no combate à COVID-19.

Parágrafo único. Em caso de não adimplemento voluntário da multa de que trata o caput deste artigo, compete à Procuradoria Geral do Município promover sua cobrança administrativa ou judicial.

Art. 11 - Ficam mantidas as demais proibições que acarretem concentração/aglomeração e a permanência de pessoas em espaços públicos de uso coletivo, como parques, praças, lagos e pistas de caminhadas (ruas), em todo o território do Município de Alto Taquari.

Art. 12 - Fica permitida a circulação de veículos em rodovias estaduais e municipais destinada ao transporte de mercadorias e insumos necessários ao atendimento das atividades de funcionamento permitidos por este Decreto, respeitadas as normas tributárias e ambientais correspondentes.

Art. 13 - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas no artigo 4° devem adotar todas as medidas de assepsia para prevenção de disseminação do coronavírus, de acordo com as normas sanitárias vigentes, sendo obrigatória a utilização de EPI (máscara) por parte dos funcionários, nas atividades comerciais que demandem atendimento ao público.

§1º - Compete aos órgãos municipais de vigilância sanitária promover fiscalização prioritária sobre as medidas de que trata o caput deste artigo de maneira ostensiva.

§ 2º - Poderá ser acionada a Polícia Militar para dar apoio operacional para o cumprimento deste decreto, bem como a remessa dos casos ao Ministério Público para que adote as medidas necessárias.

Art. 14 - Os estabelecimentos privados que exerçam as atividades previstas nos artigos 4° ficam proibidos de praticarem valores abusivos, principalmente sobre mercadorias essenciais à higienização pessoal e ambiental em relação ao coronavírus.

Parágrafo único - Compete ao órgão de proteção ao consumidor - PROCON - promover fiscalização prioritária sobre as condutas de que trata o caput deste artigo.

Art. 15 - Em caso de descumprimento das normas sanitárias e consumeristas dispostas neste Decreto serão aplicadas as penalidades administrativas cabíveis, conforme legislação vigente, sem prejuízo da apuração de ilícitos cíveis e criminais eventualmente praticados pela pessoa jurídica fiscalizadas e por seus representantes legais.

Parágrafo único - As Polícias Militar e Civil, poderão ser requisitadas para apoiar os órgãos sanitários e PROCON para o cumprimento do disposto neste artigo, podendo aplicar, diretamente as penalidades administrativas cabíveis, inclusive a interdição temporária do estabelecimento infrator.

Art. 16 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições.

Gabinete do Prefeito de Alto Taquari-MT, 04 de Agosto de 2020.

MARCO AURÉLIO JULIEN

Prefeito Municipal