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Alumínio / SP - CORONAVÍRUS / COMÉRCIOS PRESTADORES DE SERVIÇOS / decreto nº 2153

12 Dezembro 2020 | Tempo de leitura: 4 minutos
Jornal do Município de Alumínio/SP

DISPÕE SOBRE NOVAS MEDIDAS RESTRITIVAS DA FASE AMARELA DO PLANO DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 2153
Data de emissão: 12/12/2020
Data de publicação: 12/12/2020
Fonte: Jornal do Município de Alumínio/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.062, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID19;

CONSIDERANDO o aumento de casos positivados para COVID-19 no Município de Alumínio e objetivando achatar a curva epidemiológica crescente;

CONSIDERANDO a fundamentação técnica apresentada pelo Governador do Estado de São Paulo na sexta-feira, 11.12.2020, no qual todo o Estado de São Paulo se encontra na FASE AMARELA do plano de combate ao novo coronavírus;

DECRETA:

 Art. 1º - Ficam fixadas até 12 de janeiro de 2021, as novas medidas restritivas de controle da pandemia para atividades não-essenciais da fase amarela do Plano São Paulo, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº: 64.994/2020, na forma a seguir descriminada:

I - RESTAURANTES, PIZZARIAS E SIMILARES poderão funcionar até 22h, mas devem parar de servir bebidas alcoólicas às 20h;

II - BARES deverão encerrar o atendimento presencial às 20hs;

III - O COMÉRCIO EM GERAL poderá funcionar pelo período de 12h, com fechamento até às 22h, visando evitar aglomerações por conta das compras de Natal.

§ 1º A capacidade de público em bares, restaurantes, pizzarias e similares está limitada a 40% da capacidade de cada estabelecimento. A permanência de clientes em pé está proibida, e cada mesa pode ter, no máximo, seis pessoas. O distanciamento mínimo entre as mesas deve ser de 1,5 metro, com aferição de temperatura e acesso a álcool em gel nos acessos aos estabelecimentos.

§ 2º Nas lojas de conveniência, os clientes podem permanecer em pé, mas devem seguir as demais normas e horários dos restaurantes.

§ 3º A limitação de venda de bebida alcoólica até às 20h vale tanto para o consumo nos estabelecimentos como para viagem. A medida é necessária para coibir aglomerações nas imediações dos estabelecimentos e outros locais públicos.

Art. 2º - Fica recomendada à população que evite festas de finais de ano que reúnam mais de dez pessoas.

Art. 3º - O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade com o Plano São Paulo, normatizado pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 considerando o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 2.062, de 21 de março de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 4º- Ficam ratificadas todas as demais medidas contidas nos Decretos Municipais de nºs 2.146 e 2.148, de 30 de novembro de 2.020, que não foram modificadas pelo presente Decreto.

Art. 5º- Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, em 12 de dezembro de 2020.

ANTONIO PIASSENTINI

 Prefeito Municipal