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Alumínio / SP - CORONAVÍRUS / PLANO DE TRANSIÇÃO GRADUAL / RETORNO DAS ATIVIDADES / decreto nº 2146

30 Novembro 2020 | Tempo de leitura: 12 minutos
Jornal do Município de Alumínio/SP

DISPÕE SOBRE O RETORNO DA FASE VERDE PARA A FASE AMARELA DO PLANO DE COMBATE AO NOVO CORONAVÍRUS ATÉ O DIA 02 DE JANEIRO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Diploma Legal: Decreto nº 214
Data de emissão: 30/11/2020
Data de publicação: 30/11/2020
Fonte: Jornal do Município de Alumínio/SP
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO

Nota da Equipe Legnet

ANTONIO PIASSENTINI, Prefeito do Município de Alumínio, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município; e;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro 2020, que dispõe sobre medidas para enfrentamento da pandemia do Coronavírus;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto Municipal nº 2.062, de 21 de março de 2020, que reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do COVID-19;

CONSIDERANDO o aumento de casos positivados para COVID-19 no Município de Alumínio e a fundamentação técnica apresentada pelo Governador do Estado de São Paulo na segundafeira, 30.11.2020, no qual todo o Estado de São Paulo regredirá para a FASE AMARELA do plano de combate ao novo coronavírus, até o final deste ano;

DECRETA:

Art. 1º - Ficam fixadas até 04 de janeiro de 2021, as regras básicas de suspensão e de flexibilização das atividades comerciais, industriais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Alumínio, conforme o Plano São Paulo, nos termos do art. 7º do Decreto Estadual nº: 64.994/2020, na forma a seguir descriminada:

Parágrafo único: Conforme determinado no Decreto Estadual nº: 64.994/2020, o Chefe do Poder Executivo, poderá autorizar, mediante ato fundamentado, a retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades não essenciais, de forma suplementar, restringindo, mas nunca flexibilizando acima do permitido pelo Plano de São Paulo.

Art. 2º - Para o fim de que cuida o artigo 1º e Parágrafo Único deste decreto, ficam liberadas a flexibilização das atividades não essenciais nas seguintes áreas comerciais, industriais e prestadores de serviço no âmbito do Município de Alumínio conforme abaixo:

a) BARES, RESTAURANTES, PIZZARIAS E SIMILARES: jornada contínua ou fracionada, respeitando o limite de dez horas diárias, desde que o encerramento dos serviços ocorra até as 22 horas e fechamento do estabelecimento até às 23 horas, com 40% de capacidade, com mesas na área externa e interna (desde que arejadas) e respeitando o distanciamento social; continua permitido o atendimento por delivery e retirada na porta, evitando aglomerações.

b) ACADEMIAS DE ESPORTES DE TODAS AS MODALIDADES, INCLUSIVE, ACADEMIAS DE MUSCULAÇÃO, STUDIO FUNCIONAL E CROSSFIT, CENTROS DE GINÁSTICAS E CLUBES DE PRÁTICA DE ESPORTES: jornada contínua ou fracionada, respeitando o limite de seis horas diárias, desde que o fechamento do estabelecimento ocorra até as 22 horas, com 30% da capacidade e apenas para aulas individuais com agendamento prévio. Não é permitido esportes de contato ou coletivos;

c) LOJAS, COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTAS, CONCESSIONÁRIAS DE VEÍCULOS, LAVA-RÁPIDOS, ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS E ESCRITÓRIOS: Funcionamento de segunda à sábado das 8h00 às 18h00, respeitando o limite de dez horas diárias e 40% da capacidade de pessoas no interior do estabelecimento;

d) SALÕES DE BELEZA, BARBEIRO, CENTROS E CLÍNICAS DE ESTÉTICA: jornada contínua ou fracionada, respeitando o limite de dez horas diárias, desde que o fechamento do estabelecimento ocorra até as 22 horas, com 40% da capacidade, com agendamento prévio e atendimentos individuais.

Parágrafo único. Os estabelecimentos referidos no Art. 2º deverão adotar as medidas de proteção e higienização estabelecidas no artigo 5º deste Decreto e nos Protocolos Sanitários do Plano de São Paulo, link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/protocolo-intersetorial-v-09.pdf

Art. 3º - Fica totalmente suspenso no município, o funcionamento de eventos que gerem aglomeração tais como: casas noturnas, aluguel de chácaras de recreio e demais estabelecimentos dedicados à realização de festas, eventos ou recepções;

Art. 4º - O disposto no “caput” dos artigos 1º, 2º e 3º não se aplica a estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais, nos termos do Decreto nº: 10.282/2020, sem prejuízo da adoção das medidas estabelecidas no artigo 5º deste Decreto e nos Protocolos Sanitários do Plano de São Paulo, link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/protocolo-intersetorial-v-09.pdf, na seguinte conformidade:

1- Alimentação: Supermercados, mercados e mercearias, padarias, açougues, hortifrútis, loja de produtos orgânicos, sendo proibido o consumo no local.

2- Saúde Animal: Casa de ração, clínicas veterinárias e pet shops.

3- Feiras Públicas Diurnas: Comércio de produtos exclusivamente hortifrutigranjeiros, pescados e ‘secos e molhados’.

4- Serviços de Saúde Humana: clínicas de serviços essenciais à saúde, consultórios médicos e odontológicos, clínicas de fisioterapia, ótica e farmácias.

5- Veicular: postos de combustíveis, autopeças, oficinas mecânicas, auto elétricas, funilarias, borracharias e demais serviços essenciais à manutenção de veículos automotores;

6- Serviços Financeiros: bancos, correspondentes bancários, casas lotéricas e estabelecimentos de concessão de crédito.

7- Serviços de Hotelaria: hotéis e pousadas, desde que recebam clientes que estejam no município exclusivamente a trabalho.

8- Serviços Postais: correios;

9- Serviços de Transportes: ônibus, táxi e transporte por aplicativo. Os motoristas deverão fazer o uso de máscaras de proteção durante as viagens e só poderão transportar passageiros que estiverem usando máscara, além de promoverem a higienização dos veículos.

10- Outros comércios: comércios de água em galões e caminhões pipa, revenda de gás; materiais de construção, materiais elétricos e eletrônicos, bancas de jornais;

11- Demais Serviços que deverão funcionar respeitando os limites de dez horas diárias, com atendimento de uma pessoa por vez: serviços funerários, de segurança privada, representantes de operadoras de internet, telefonia e call center, lavanderias e serviços de limpeza, bem como assistências técnicas de eletrodomésticos.

§ 1º As Padarias poderão escolher adotar uma jornada contínua ou fracionada, para o consumo no local, respeitando o limite de dez horas diárias.

§ 2º Os Supermercados, mercados e mercearias deverão adotar horário diferenciado aos idosos; a proibição da presença de mais de um membro da mesma família; e de menores de 12 anos no interior do estabelecimento, salvo se acompanhante de pessoa idosa ou com capacidade reduzida.

Art. 5º - Os estabelecimentos referidos nos artigos 2º e 4º deste Decreto, concomitante às medidas dos Protocolos Sanitários do Plano São Paulo, deverão adotar as seguintes medidas:

I - intensificar as ações de limpeza local e as ações de limpeza nos banheiros de uso comum, disponibilizando todo o material necessário a adequada higienização dos usuários, devendo ser higienizados em intervalos inferiores a 3 (três) horas, com o uso diuturnamente de materiais de limpeza que evitem a propagação do COVID-19, sendo obrigatoriamente higienizados no início e no final do horário de funcionamento;

II - disponibilizar álcool em gel 70% aos seus clientes, através de dispensadores localizados na porta de acesso;

III - assegurar que aqueles que apresentarem sintomas compatíveis com COVID-19 e/ou não se encontrarem com a temperatura corporal dentro da normalidade, ou seja, que apresentarem estado febril, acima de 37,5 graus, tenham a entrada recusada;

IV - divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

V - estabelecer horários escalonados de entrada e saída no trabalho para os funcionários e/ou esquema de revezamento, minimizando aglomeração nos transportes públicos;

VI – seja feito o controle de entrada de pessoas, evitando assim a aglomeração interna;

VII – disponibilização de máscaras, álcool gel, bem como outros materiais e insumos recomendados pelas autoridades de saúde e sanitária para todos os funcionários que exerçam atividades de atendimento ao público.

Art. 6º- Em caso de descumprimento das normas deste Decreto, às Divisões de Tributação e Fiscalização e de Vigilância Sanitária, caberá a adoção dos seguintes procedimentos administrativos de fiscalização para cumprimento deste decreto:

I – Notificação ao estabelecimento infrator;

II - Cassação do alvará de licença do estabelecimento notificado que desobedecer às medidas ora decretadas, ou suspender os termos de permissão de uso (TPUs) concedidos a profissionais autônomos localizados em áreas de grande concentração de ambulantes.

III – Aplicação, cumulativa das penalidades de multa, interdição total ou parcial da atividade e cassação de alvará de localização e funcionamento previstas na Lei nº: 340, de 26 de junho de 1997, por eventuais descumprimentos;

IV - Fiscalização do cumprimento das disposições deste decreto.

V – Encaminhamento da cópia da notificação, cassação ou das penalidades descritas nos incisos II e III deste artigo ao Ministério Público Estadual para adoção de medidas judiciais.

Parágrafo único. Caso necessário, para cumprimento do disposto neste Decreto, a Divisão de Tributação e Fiscalização e a Vigilância Sanitária deverão utilizar de força da Polícia Militar.

Art. 7º- O Centro de Operações de Emergência em Saúde Pública para o COVID-19, instituído pelo Decreto nº 2.059, de 16 de março de 2020, manterá monitoramento da evolução da pandemia da COVID-19 no Município, podendo elaborar novas recomendações a qualquer tempo, sempre acompanhando as decisões estabelecidas pelo Governo do Estado de São Paulo.

Art. 8º- O prazo de que trata o artigo 1º deste Decreto poderá ser alterado em conformidade com o Plano São Paulo, normatizado pelo Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 considerando o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 2.062, de 21 de março de 2020, nos termos da Lei nº 13.979, de 2020.

Art. 9º- Este Decreto entra em vigor a partir do dia 01 de dezembro de 2020, revogando-se as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALUMÍNIO, em 30 de novembro de 2020.

ANTONIO PIASSENTINI

Prefeito Municipal

LUIZ CARLOS BEDA

Diretor do Departamento Municipal de Saúde e e Presidente do COE

Registrado e Publicado na Prefeitura em 30 de novembro de 2020

MARIA JOSÉ DE OLIVEIRA DIAS

Diretora da Divisão de Serviços Administrativos

PLANO SÃO PAULO

Link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/planosp/

PROTOCOLOS SANITÁRIOS

Link: https://www.saopaulo.sp.gov.br/wp-content/uploads/2020/06/protocolo-intersetorial-v-09.pdf