Diploma Legal: Decreto nº 42101
Data de emissão: 23/03/2020
Data de publicação: 23/03/2020
Fonte: Diário Oficial do Estado do Amazonas
Órgão Emissor: PODER EXECUTIVO
Nota da Equipe Legnet
O art. 2º suspende, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o funcionamento de todos os estabelecimentos:
I - comerciais e de serviços não essenciais; e
II - destinados à recreação e lazer.
O § 1º do art. 2º estabelece que os estabelecimentos comerciais poderão funcionar, exclusivamente, para entregas em domicílio ou como ponto de coleta.
O § 2º do art. 2º exclui da suspensão, os estabelecimentos que se destinem ao abastecimento alimentar e farmacológico da população, tais como, padarias, supermercados, drogarias e farmácias.
O § 3º art. 2º assegura aos estabelecimentos e respectivos funcionários e lojistas, o funcionamento exclusivamente interno e o acesso aos respectivos estoques, para fins de venda por entrega em domicílio, devendo observar, para tanto, as recomendações da autoridade sanitária.
O art. 3º determina que indústrias do Polo Industrial de Manaus adotem as recomendações da autoridade sanitária quanto às medidas de contenção da disseminação do vírus.